A Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas tem como objetivo a procura e a localização de todas as pessoas que, por qualquer circunstância anormal, tenham seu paradeiro considerado desconhecido, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, e consiste nas seguintes diretrizes:Idesenvolvimento de programas e ações de inteligência e articulação entre órgãos públicos e unidades policiais na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a definitiva solução;
IIapoio e empenho do Poder Público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação de todos os fatos do desaparecimento, até a localização da pessoa;
IIIparticipação dos órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e controle das ações da política de que trata esta Lei, em especial:
a)membros do Poder Legislativo Estadual;
b)órgãos de direitos humanos;
c)órgãos de defesa da cidadania;
d)órgãos de proteção à pessoa;
e)institutos de identificação, de medicina social e de criminologia;
f)Ministério Público;
g)Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
h)Defensoria Pública;
i)Conselhos Tutelares;
IVdesenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e contribuir com as investigações, busca e localização das pessoas;
Vdisponibilização e divulgação de informações contendo dados básicos das pessoas desaparecidas na rede mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação e outros.
VIconscientizar a população e os próprios agentes de segurança pública quanto à possibilidade de ser realizado o registro de ocorrência referente ao desaparecimento de pessoas nas delegacias policiais sem que haja obrigatoriedade de se aguardar vinte e quatro horas para tanto, por meio da colocação de cartazes em locais de grande circulação de pessoas, batalhões de polícia militar e balcões de delegacias de polícia com a informação
Texto Compilado - Atualizado até a data 04/04/2025
Página 1 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 13:57 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
(Acrescentado[a] pela Lei nº 12833, D.O. de 07/04/2025)
VIIpermitir o compartilhamento de informações, de forma célere, entre hospitais, abrigos, conselhos tutelares e outros, a fim de possibilitar o dinamismo necessário para subsidiar as investigações instauradas pela Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP); (Acrescentado[a] pela Lei nº 12833, D.O. de 07/04/2025)
VIIIconscientizar as famílias que tenham pessoas com deficiência, especialmente transtornos mentais, para que nelas coloquem pulseiras de identificação constando nome e telefone, objetivando assim sua fácil identificação e retorno dessas pessoas às suas famílias; (Acrescentado[a] pela Lei nº 12833, D.O. de 07/04/2025)
IXdivulgar a página (https://desaparecidos.pjc.mt.gov. br) desenvolvida para dar visibilidade e colaborar na localização de pessoas que estão desaparecidas em diferentes cidades de Mato Grosso e também em outros estados. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12833, D.O. de 07/04/2025)
§ 1ºParágrafo único Para realização das disposições contidas no inciso II, o Poder Público poderá celebrar convênios ou termo de cooperação técnica, na forma da legislação em vigor, com instituições privadas, inclusive as sediadas no exterior, destinadas ao desenvolvimento técnico e científico de busca a pessoas desaparecidas e no fortalecimento psicossocial de suas famílias, com vistas à superação das consequências da violência em contextos de criminalidade." (Acrescentado[a] pela Lei nº 12833, D.O. de 07/04/2025)