Decretos
Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015
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Art. 1. CAPÍTULO I – DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL CAPÍTULO III – DOS PROJETOS ELEGÍVEIS AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL CAPÍTULO IV – DO PROJETO DE INVESTIMENTOS CAPÍTULO V – DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL CAPÍTULO VII – DO SALDO DE CRÉDITO PRESUMIDO ACUMULADO CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o disposto no art. 9º -A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite in natura , e institui o Programa Mais Leite Saudável.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º -A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 , incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Seção I
Da apuração de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura
Seção II
Da utilização dos créditos presumidos
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS ELEGÍVEIS AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE INVESTIMENTOS
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Seção II
Da aprovação do projeto de investimentos
Seção III
Da habilitação definitiva
Seção IV
Dos efeitos do deferimento e do indeferimento do requerimento de habilitação definitiva
Seção V
Do cancelamento da habilitação de pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
CAPÍTULO VII
DO SALDO DE CRÉDITO PRESUMIDO ACUMULADO
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 30 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Kátia Abre
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2015