Rio de Janeiro
LEI Nº 7566 DE 03 DE MAIO DE 2017.
Nº 7566/2017
LEI Nº 7566 DE 03 DE MAIO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º - Fica assegurado à disponibilização de vagas específicas para condutores de ambulância quando da realização de concurso público gerido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 10/10/2017.
* Art. 3º - Em caso de contratação terceirizada o contrato deverá obedecer às normas especificadas na presente lei.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 10/10/2017.
Rio de Janeiro, em 04 de maio 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7.566, de 03 de Maio de 2017.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1031, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.566, de 03 de maio de 2017, que “DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
"Art. 2º - Fica assegurado à disponibilização de vagas específicas para condutores de ambulância quando da realização de concurso público gerido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autores: Deputados MILTON RANGEL e LUIZ MARTINS.
Ficha Técnica