Para execução dos objetivos previstos no art. 3º , a Comissão Nacional da Verdade poderá:Ireceber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada;
IIrequisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
IIIconvocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IVdeterminar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
Vpromover audiências públicas;
VIrequisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional da Verdade;
VIIpromover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e
VIIIrequisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
§ 1ºAs requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do poder público.
§ 2ºOs dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.
§ 3ºÉ dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a Comissão Nacional da Verdade.
§ 4ºAs atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.
§ 5ºA Comissão Nacional da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.
§ 6ºQualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.