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Leis Ordinárias

Lei nº 1.508 de 28/09/1867

Redação original · compilação atual não confirmada

Art. 1.
Ficão approvados os Decretos nos 3530, 3570, 3573, 3577 e 3578 de 18 de Novembro, 27 e 30 de Dezembro de 1865 que, na conformidade do art. 13, da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, transportárão de umas para outras verbas da mesma Lei em vigor no exercicio de 1864 - 1865 por virtude da Resolução Legislativa nº 1198 de 16 de Abril de 1864, a importancia de 1.018:079$858 constante da tabella A.

Lei nº 1.508 de 28/09/1867

LEI N. 1508 - DE 28 DE SETEMBRO DE 1867

Approva os Decretos que transportárão quantias de umas para outras verbas das Leis nºs 1177 de 9 de Setembro de 1862 e 1245 de 28 de Junho de 1865; abre ao Governo um credito supplementar e extraordinario; e dá outras providencias.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 2.
Ficão tambem approvados os Decretos de nos 3638, 3676 A, 3733, 3757, 3760, 3764 e 3765 A de 27 de Abril, 28 de Junho, 17 de Novembro, 26, 29 e 31 de Dezembro de 1866, que autorisárão o transporte de umas para outras verbas da Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865 no exercicio de 1865 - 1866, da quantia de 3.842:379$630 demonstrada na tabella B.
Art. 3.
Ficão finalmente approvados os Decretos nºs 3845 e 3857 de 27 de Abril e 4 de Maio de 1867, que, na conformidade do citado art. 13 da Lei de 9 de Setembro de 1862, transportárão de umas para outras rubricas da Lei acima referida de 28 de Junho de 1865, em vigor no exercicio de 1866 - 1867 pela Resolução nº 1292 de 15 de Junho de 1866, as quantias constantes da tabella C, na importancia total de 560:0000$000.
Art. 4.
Além das despezas votadas nas referidas Leis e Resoluções é aberto ao Governo um credito supplementar e extraordinario da somma total de 30.925:371$217 demonstrado na tabella D. As sommas pertencentes a cada exercicio serão distribuidas pelos differentes Ministerios conforme as tabellas E, F e G.
Art. 5.
Fica o Governo autorisado a realisar operações de credito ou emittir papel moeda se as necessidades do Thesouro o exigirem, até a importancia do augmento de credito de que trata o artigo antecedente.
Art. 6.
E' facultado tambem ao Governo emittir em notas uma somma correspondente ao resto das autorisações concedidas pelas Leis nos 1177 de 19 de Setembro de 1862, art. 22 § 3º, nº 1236 de 20 de Setembro de 1864, nos 1244 e 1245 de 26 e 28 de Junho de 1865, e nos 1330, 1331 e 1352 de 24 de Agosto e 19 de Setembro do anno passado; no caso de que seja indispensavel este expediente, com tanto que esta emissão junta á permittida no artigo antecedente não exceda á importancia de 50.000:000$000.
Art. 7.
Na proxima sessão da Assembléa Geral o Governo dará parte circumstanciada da emissão que se realizar em virtude desta Lei.
Art. 8.
A substituição das notas que por dilaceradas ou por outros motivos devão ser retiradas da circulação, não poderá effectuar-se senão nos precisos termos da Lei de 6 de Outubro de 1835 e respectivos Regulamentos; ficando prohibida a substituição por meio de anticipações feitas pela Caixa de Amortisação sob as penas do art. 175 do Codigo Criminal.
Art. 9.
A Assembléa Geral, logo que cessar o estado da guerra, assignará na Lei do Orçamento de cada exercício a quantia que se terá de applicar ao resgate do papel moeda.
Art. 10.
Ficão revogadas as disposições em contrario.

Mandamos portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento da referida Lei pertencer que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e oito de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da lndependencia e do Imperio.

IMPERADOR, com rubrica e Guarda.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, approvando os Decretos que transportárão quantias de umas para outras verbas das Leis nos 1177 de Setembro de 1862 e 1245 de 28 de Junho de 1865; abrindo ao Governo um credito supplementar e extraordinario, e dando outras providencias.

Para Vossa Magestade Imperial ver. - Carlos Augusto de Sá a fez.

Martim Francisco Ribeiro de Andrada.

Transitou na Chancellaria do Imperio em 1 de Outubro de 1867. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrada.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 2 de Outubro de 1867. - José Severiano da Rocha.

TABELLA - A.

EXERCICIO DE 1864 - 1865.

Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, em vigor neste exercicio pelo Decreto nº 1198 de 16 de Abril de 1864.

Art. 3.
Ministério da Justiça:
§ 3ºRelações 3:029$952
§ 9ºGuarda Nacional 63:220$649 66:250$601
Art. 5.
Ministério da Marinha:
§ 12ºArsenaes 170:530$073
§ 22ºObras 70:045$339
§ 23ºDespezas extraordinarias e eventues 80:907$546 321:483$858
Art. 6.
Ministério da Guerra:
§ 2ºConselho Supremo Militar e de Justiça 326$705
§ 3ºPagadoria das tropas 1:002$870
§ 14ºObras militares 134:255$791 135:585$366
Art. 7.
Ministerio da Fazenda:
§ 2ºDifferença entre o cambio par de 27 e o médio de 25 5/8 261:039$292
§ 5ºCaixa da Amortisação, filial da Bahia, etc 40:000$000
§ 7ºEmpregos de Repartições extinctas 4:600$000
§ 21ºEventuaes 24:000$000
§ 29ºAdiantamento em Londres da garantia de 2% provinciaes das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco 158:687$334 488:326$626
Art. 8.
Ministerio da Agricultura, etc:
§ 17ºSubvenção ás Companhias de navegação a vapor 6:433$407 1.018:079$858

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

TABELLA - B.

EXERCICIO DE 1865 - 1866.

Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865.

Art. 2.
Ministerio do Imperio:
§ 30º§ 30º

Socorros publicos

46:000$000

Art. 3.
Ministerio da Justiça:
§ 1ºSecretaria de Estado 14:536$200
§ 6ºAjudas de custo a Juizes de Direito 3:725$000
§ 12ºCorpo Policial da Côrte 22:495$085 40:756$285
Art. 4.
Ministerio de Estrangeiros:
§ 1º§ 1º

Secretaria de Estado

3:000$000

Art. 5.
Ministério da Marinha:
§ 16ºHospitaes 13:447$319
§ 17ºPharóes 3:510$419
§ 22ºObras 200:870$483 217:828$221
Art. 7.
Ministerio da Fazenda:
§ 2ºJuros da divida interna fundada 621:708$000
§ 4ºCaixa da Amortisação, filial da Bahia, etc 120:957$867
§ 8ºJuizo dos Feitos da Fazenda 14:340$587
§ 9ºEstações de arrecadação 100:000$000
§ 10ºCasa da Moeda 17:000$000
§ 14ºAjudas de custo, etc 140:000$000
§ 15ºPremios de letras, etc 1.776:276$233
§ 16ºJuros do emprestimo do cofre de Orphãos 90:000$000 2.870:282$687
Art. 8.
Ministério da Agricultura, etc.
§ 14ºTelegraphos 572:983$606
§ 15ºTerras publicas e colonisação 61: 528$831 634:512$437 3.812:379$630

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

TABELLA - C.

EXERCICIO DE 1866 - 1867.

Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865, em vigor neste exercicio pelo Decreto nº 1292 de 15 de Junho de 1866.

Art. 7.
Ministerio da Fazenda:
§ 4ºCaixa da Amortisação, filial da Bahia, etc 90:000$000
§ 14ºAjudas de custo 90:000$000 180:000$000
Art. 8.
Ministerio da Agricultura, etc.:
§ 12ºObras publicas do Municipio 50:100$000
§ 15ºTerras publicas e colonisação 329:900$000 380:000$000 560:000$000

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

TABELLA - D.

Creditos supplementares e extraordinarios abertos pelo Governo nos exercicios abaixo declarados.

EXERCICIO DE 1864 - 1865.

Creditos autorisados pelos Decretos nos 3574 e 3578 de 30 de Dezembro de 1865, para os Ministerios da Fazenda e Agricultura

1.086:889$297

EXERCICIO DE 1865 - 1866.

Idem pelos Decretos nº 3578 A de 30 de Dezembro de 1865, e nos 3731, 3732, 3757 e 3761 de 10 de Novembro e 21 e 29 de Dezembro de 1866, para os Ministerios de Estrangeiros, Fazenda, Agricultura e Justiça

2.661:260$971

EXERCICIO DE 1866 - 1867.

Idem pelos Decretos nos 3728, 3775, 3801, 3818, 3828 A, 3843 e 3845 de 7 de Novembro de 1866, 9 de Janeiro, 13 de Fevereiro, 27 e 30 de Março, 17 e 27 de Abril de 1867, para os Ministerios de Estrangeiros, Fazenda, Agricultura e Guerra 27.177:220$949 30.925:371$217

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

TABELLA - E.

EXERCICIO DE 1864 - 1865.

Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, em vigor neste exercicio pelo Decreto nº 1198 de 16 Abril de 1864.

Art. 7.
Ministerio da Fazenda:
§ 2ºDifferença entre o cambio par de 27 e o cambio de 25 5/8 58:951$630
§ 3ºJuros da divida interna fundada 50:072$358
§ 9ºJuizo dos Feitos da Fazenda 22:756$000
§ 10ºEstações de arrecadação 350:000$000
§ 18ºPremios, descontos de bilhetes da Alfandega, etc 500:000$000
§ 19ºJuros de emprestimos do cofre de Orphãos 88:000$000 1.069:779$988
Art. 8.
Ministerio da Agricultura, etc.
§ 10ºIlluminação Publica 17:109$309 1.086:889$297

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

TABELLA - F.

EXERCICIO DE 1865 - 1866.

Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865.

Creditos supplementares.

Art. 4.
Ministerio de Estrangeiros:
§ 5º§ 5º

Extraordinarias no exterior.

150:000$000

Art. 7.
Ministerio da Fazenda:
§ 1º§ 1º

Juros, amortisação e mais despezas da divida externa fundada .

2.422:467$361

Art. 8.
Ministerio da Agricultura, etc.:
§ 9ºIlluminação Publica 42:768$800 2.615:236$161

Creditos extraordinarios.

Art. 3.
Ministerio da Justiça:

Para occorrer ás despezas com a revisão do projeto do Codigo Civil

10:611$110

Art. 8.
Ministerio da Agricultura, etc.:

Para occorrer ás despezas com a Exposição Nacional 35:418$700 46:024$810 2.661:260$971

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

TABELLA G.

EXERCICIO DE 1866 - 1867.

Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865, em vigor neste exercicio pelo Decreto nº 1292 de 15 de Junho de 1866.

Creditos supplementares.

Art. 4.
Ministerio de Estrangeiros:
§ 4ºAjudas de custo 54:750$000
§ 5ºDespezas extraordinarias no exterior 100:000$000 154:750$000
Art. 7.
Ministerio da Fazenda:
§ 1ºJuros, amortisação e mais despezas da divida externa 6.629:196$886
§ 2ºJuros da divida interna fundada 1.550:656$000
§ 15ºPremios de letras, etc 2.000:000$000 10.179:852$886
Art. 8.
Ministerio da Agricultura, etc.:
§ 9ºIlluminação Publica 65:300$000 10.339:902$886

Creditos extraordinarios.

Art. 6.
Ministerio da Guerra:
§ 2ºConselho Supremo Militar 15:726$000
§ 6ºArsenaes de Guerra, etc 5.221:448$000
§ 7ºCorpo de Saude e hospitaes 493:843$000
§ 8ºQuadro do Exercito 5.153:644$000
§ 9ºCommissões militares 32:711$000
§ 10ºClasses inactivas 233:124$000
§ 11ºGratificações diversas etc 179:997$000
§ 12ºFabricas 42:202$000
§ 14ºObras militares 223:960$000
§ 15ºDiversas despezas e eventuaes 2.153:778$000 Repartições de Fazenda 19:553$000 13.769:986$000
Art. 8.
Ministerio da Agricultura, etc.:

Para occorrer ás seguintes despezas:

Com a Estrada de Ferro de D. Pedro II 2.604:456$563 Com a Exposição Nacional 230:000$000 Com a Linha Telegraphica do Sul 172:915$500 3.007:332$063 16.777:318$063 27.177:220$949

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

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