Leis Ordinárias
Lei nº 1.243 de 26/06/1865
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 1.243 de 26/06/1865
LEI N. 1243 - DE 26 DE JUNHO DE 1865
Approva os Decretos que na conformidade do art. 13 da Lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862, e em virtude da Resolução Legislativa nº 1198 de 16 de Abril de 1864, transportárão quantias de umas para outras rubricas da referida lei, e abre ao Governo um credito supplementar e extraordinario de 12.517:525$110.
Dom Pedro Segundo por graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Legislativa decretou e Nós Queremos a lei seguinte:
Mandamos portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte seis de junho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR, com Rubrica e Guarda.
José Pedro Dias de Carvalho.
Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem, sanccionar, approvando os Decretos que na conformidade do art. 13 da Lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862, e em virtude da Resolução Legislativa n. 1198 de 16 de Abril de 1864, transportárão quantias de umas para outras rubricas da referida lei, e abrindo ao Governo um credito supplementar e extraordinario de 12.517:525$110.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Lourenço Maximiano Pecegueiro a fez.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 3 de Julho de 1865 - João Caetano da Silva, servindo de Director Geral.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocio da Fazenda em 4 de Julho de 1865. - José Severiano da Rocha.
TABELLA - A.
EXERCICIO DE 1863 - 1864.
Lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862.
Ministerio da Justiça.
Ministerio da Marinha.
Ministerio da Fazenda.
José Pedro Dias de Cavalho.
TABELLA - B.
EXERCICIO DE 1864 - 1865.
José Pedro Dias de Carvalho.
TABELLA - C.
EXERCICIO DE 1864 - 1865.
§ Para ocorrer ás despezas com a Commissão nomeada para rever o projecto do Codigo Civil
30:000$000
60:000$000
José Pedro Dias de Carvalho.