Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 1.243 de 26/06/1865

Redação original · compilação atual não confirmada

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Ficão approvados os Decretos ns. 3356, 3361 e 3368 de 7, 12 e 28 de Dezembro de 1864, que, na conformidade do art. 13 da Lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862, transportarão de umas para outras verbas da mesma lei as quantias constantes da tabella A, na importancia de 1.482:210$512.

Lei nº 1.243 de 26/06/1865

LEI N. 1243 - DE 26 DE JUNHO DE 1865

Approva os Decretos que na conformidade do art. 13 da Lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862, e em virtude da Resolução Legislativa nº 1198 de 16 de Abril de 1864, transportárão quantias de umas para outras rubricas da referida lei, e abre ao Governo um credito supplementar e extraordinario de 12.517:525$110.

Dom Pedro Segundo por graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Legislativa decretou e Nós Queremos a lei seguinte:

Art. 2.
Ficão igualmente approvados os Decretos ns. 3429, 3448, 3458 e 3461 do 1º, 26, 28 e 29 de Abril do corrente anno, que, na conformidade do citado art. 13 da Lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862, para o exercicio de 1864 - 1865 em virtude da Resolução Legislativa n. 1198 de 16 de Abril de 1864, transportárão de umas para outras rubricas da referida lei as quantias constantes da tabella B, na importancia de 2.800:024$825.
Art. 3.
Além das despezas autorisadas nas referidas lei e resolução legislativa para o exercido de 1864 - 1865, é aberto ao Governo um credito supplementar e extraordinario da quantia de 12.517:525$110, o qual será distribuido pelos diversos Ministerios, e em cada um delles pelas rubricas da mesma lei, conforme a tabella C.
Art. 4.
As despezas provenientes do augmento de credito, de que trata o artigo antecedente, serão pagas pelos meios votados na Lei do Orçamento acima referida para as despezas nella decretadas.

Mandamos portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte seis de junho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR, com Rubrica e Guarda.

José Pedro Dias de Carvalho.

Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem, sanccionar, approvando os Decretos que na conformidade do art. 13 da Lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862, e em virtude da Resolução Legislativa n. 1198 de 16 de Abril de 1864, transportárão quantias de umas para outras rubricas da referida lei, e abrindo ao Governo um credito supplementar e extraordinario de 12.517:525$110.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Lourenço Maximiano Pecegueiro a fez.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 3 de Julho de 1865 - João Caetano da Silva, servindo de Director Geral.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocio da Fazenda em 4 de Julho de 1865. - José Severiano da Rocha.

TABELLA - A.

EXERCICIO DE 1863 - 1864.

Lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862.

Ministerio da Justiça.

Art. 3.
:
§ 1ºSecretaria de Estado 2:917$536
§ 4ºTribunaes de Commercio 1:977$287 4:894$823

Ministerio da Marinha.

Art. 5.
:
§ 21ºMaterial 210:221$167
§ 23ºDespezas extraordinarias e eventuaes 56:612$522 296:823$689

Ministerio da Fazenda.

Art. 7.
:
§ 3ºJuros da divida interna fundada 393:482$000
§ 9ºJuizo dos Feitos da Fazenda 30:000$000
§ 10ºEstações de arrecadação 220:000$000
§ 15ºAjudas de custo e gratificações por serviços temporarios e extraordinarios 30:000$000
§ 18ºPremios, descontos de bilhetes da Alfandega, commissões, corretagens, seguros, juros reciprocos e agio de moedas e metaes 197:000$000
§ 19ºJuros do emprestimo do cofre dos orphãos 170:000$000
§ 29ºAdiantamento em Londres da garantia de 2% provinciaes das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco 140:000$000 1.180:482$000 1.482:210$512

José Pedro Dias de Cavalho.

TABELLA - B.

EXERCICIO DE 1864 - 1865.

Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862.

Art. 4.
:
§ 3ºEmpregados em disponibilidade 7:215$049
§ 4ºAjudas de custo 30:000$000
§ 5ºExtraordinarias no exterior 14:000$000
§ 6ºDitas no interior 8:000$000 59:215$049
Art. 6.
:
§ 2ºConselho Supremo Militar 1:800$000
§ 3ºPagadoria das Tropas 20:000$000
§ 11ºGratificações diversas, ajudas de custo, etc 100:000$000
§ 14ºObras Militares 60:000$000
§ 15ºDiversas despezas e eventuaes 1.350:000$000 1.531:800$000
Art. 7.
:
§ 1ºJuros e amortização da divida externa 149:955$556
§ 2ºDifferença de cambios 100:000$000
§ 3ºJuros da divida interna fundada 580:227$587
§ 15ºAjudas de custo e gratificações 50:000$000
§ 18ºPremio de desconto de bilhetes da Alfandega, commissões, corretagens, seguros; juros reciprocos e agio de moedas e metaes 200:000$000
§ 21ºEventuaes 10:000$000 1.090:183$143
Art. 8.
:
§ 9ºIlluminação publica 69:682$720
§ 14ºTelegraphos 49:243$913 118:926$633 2.800:124$825

José Pedro Dias de Carvalho.

TABELLA - C.

EXERCICIO DE 1864 - 1865.

Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862.

Art. 3.
:

§ Para ocorrer ás despezas com a Commissão nomeada para rever o projecto do Codigo Civil

30:000$000

Art. 4.
:
§ 5ºExtraordinaria no exterior

60:000$000

Art. 5.
:
§ 12ºArsenaes 163:157$260
§ 14ºForça naval 152:409$579
§ 21ºMaterial 3.458:004$631
§ 23ºDespezas extraordinarias e eventuaes 161:953$640 3.935:525$110
Art. 6.
:
§ 6ºArsenal de guerra 2.370:000$000
§ 7ºHospitaes 300:000$000
§ 8ºQuadro do Exercito 5.072:000$000
§ 9ºCommissões Militares 50:000$000
§ 11ºGratificações diversas 150:000$000
§ 14ºObras militares 150:000$000
§ 15ºDiversas despezas e eventuaes 400:000$000 3.492:000$000 12.517:525$110

José Pedro Dias de Carvalho.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo