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Decreto nº 10.062, de 14 de outubro de 2019

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Consultivo do FNDF é órgão consultivo ao qual compete opinar sobre a distribuição dos recursos do FNDF e avaliar sua aplicação, nos termos do disposto no § 2º do art. 41 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
Art. 3.
O Conselho Consultivo do FNDF é composto pelos seguintes representantes:
Ium do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
IIum do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IIIum do Ministério do Meio Ambiente;
IVum indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
Vum indicado pela Confederação Nacional dos Municípios;
VIum indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e
VIIum indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
§ 1ºCada membro do Conselho Consultivo do FNDF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do Conselho Consultivo do FNDF e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4.
O Conselho Consultivo do FNDF se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento de um terço de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião do Conselho Consultivo do FNDF é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do FNDF terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5.
Os membros do Conselho Consultivo do FNDF que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6.
Compete ao Conselho Consultivo do FNDF elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do FNDF será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 8.
A participação no Conselho Consultivo do FNDF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 7.167, de 5 de maio de 2010; e
IIo Decreto nº 7.309, de 22 de setembro de 2010.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2019

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