A Comissão é composta pelos seguintes representantes:Io Secretário de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;
IIo Diretor-Geral do SFB;
IIIum do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IVum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Vum do Ministério da Defesa;
VIum do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIIum do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIIIum do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IXum do Ministério dos Povos Indígenas;
Xum do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
XIum do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
XIIum do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
XIIIum da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XIVum da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
XVum da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
XVIum da Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira filiados à Central Única dos TrabalhadoresCONTICOM-CUT;
XVIIum da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;
XVIII - um da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
XIXum da Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF;
XXum da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XXIdois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
XXIIum da Confederação da Agricultura e Pecuária do BrasilCNA;
XXIII - um dos movimentos sociais;
XXIVum das organizações ambientalistas; e
XXVum de povos e comunidades tradicionais.
§ 1ºCada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºO Diretor-Geral do SFB substituirá o Coordenador da Comissão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros da Comissão de que tratam os incisos III a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 4ºOs membros da Comissão de que tratam os incisos XXIII e XXIV e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5ºO membro da Comissão de que trata o inciso XXV e o respectivo suplente serão indicados pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.
§ 6ºOs membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.