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Decreto nº 11.957, de 21 de março de 2024

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, instituída no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 51 e art. 52 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,

DECRETA:

Art. 2.
À Comissão, órgão de natureza consultiva, compete exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e, especialmente:
Iassessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;
IImanifestar-se sobre o Plano Plurianual de Outorga Florestal - PPAOF da União; e
IIIexercer as atribuições de órgão consultivo do Serviço Florestal Brasileiro - SFB.
Art. 3.
A Comissão é composta pelos seguintes representantes:
Io Secretário de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;
IIo Diretor-Geral do SFB;
IIIum do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IVum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Vum do Ministério da Defesa;
VIum do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIIum do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIIIum do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IXum do Ministério dos Povos Indígenas;
Xum do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
XIum do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
XIIum do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
XIIIum da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XIVum da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
XVum da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
XVIum da Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira filiados à Central Única dos TrabalhadoresCONTICOM-CUT;
XVIIum da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;

XVIII - um da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

XIXum da Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF;
XXum da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XXIdois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
XXIIum da Confederação da Agricultura e Pecuária do BrasilCNA;

XXIII - um dos movimentos sociais;

XXIVum das organizações ambientalistas; e
XXVum de povos e comunidades tradicionais.
§ 1ºCada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºO Diretor-Geral do SFB substituirá o Coordenador da Comissão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros da Comissão de que tratam os incisos III a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 4ºOs membros da Comissão de que tratam os incisos XXIII e XXIV e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5ºO membro da Comissão de que trata o inciso XXV e o respectivo suplente serão indicados pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.
§ 6ºOs membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 4.
A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou requerimento de um terço de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo SFB.
Art. 6.
As reuniões da Comissão poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Coordenador.
Art. 7.
A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo únicoA participação na Comissão tem precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos que seus membros sejam titulares.
Art. 8.
O regimento interno da Comissão será aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 5.795, de 5 de junho de 2006.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2024.

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