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Decreto nº 11.983, de 9 de abril de 2024

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, § 2º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Conselho Consultivo compete opinar sobre a distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal e a avaliação da sua aplicação.
Art. 3.
O Conselho Consultivo é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
Ido Serviço Florestal Brasileiro, que o coordenará;
IIdo Ministério da Agricultura e Pecuária;
IIIdo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IVdo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
Vdo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIdos Estados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
VIIdos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente;
VIIIdo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
IXdos seguintes setores, indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a)movimentos sociais; e
b)organizações ambientalistas;
Xde povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XIdo setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e
XIIdos trabalhadores, indicados pela:
a)Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira; e
b)Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.
§ 1ºCada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, para o mandato de dois anos, prorrogável por igual período.
Art. 4.
O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.
§ 3ºAo Conselho Consultivo compete elaborar e aprovar seu regimento interno e suas modificações.
Art. 5.
A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro.
Art. 7.
Fica revogado o
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2024.

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