Leis Ordinárias
Lei nº 840 de 15/09/1855
Redação original · compilação atual não confirmada
CAPÍTULO I
Despeza Geral
A saber:
1º Secretaria d'Estado 36.600$000 2º Tribunal Supremo de Justiça 105.400$000 3º Relações 270.886$672 4º Justiças de primeira Instancia 728.220$000 5º Policia e segurança publica 124.000$000 6º Pessoal da Policia 130.000$000 7º Guarda Nacional 165.621$500 8º Telegraphos 31.600$400 9º Bispos, Cathedraes, Relação Metropolitana, Parochos, Vigarios geraes e Provisores 551.345$500 10. Seminarios episcopaes 46.700$000 11. Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro 64.710$000 12. Tribunaes do Commercio 20.820$000 13. Repressão do trafico de Africanos 25.000$000 14. Sustento de presos 5.000$000 15. Eventuaes 10.000$000
NO MUNICIPIO DA CÔRTE
16. Culto publico 4.771$640 17. Corpo Municipal Permanente 297.796$500 18. Casa de Correção e reparos de Cadêas 64.000$000 19. Condução e sustento de presos pobres 20.000$000 20. Illuminação publica 300.000$000 21. Exercicios findos $
A saber:
1º Secretaria d'Estado 47.345$088 2º Legações e Consulados, ao cambio de 27 392.775$000 3º Empregados em disponibilidade, idem 8.599$999 4º Extraordinaria no exterior, idem 110.000$000 5º Ditas no interior, em moeda do paiz 30.000$000 6º Exercicios findos $
A saber:
1º Secretaria d'Estado 33.000$000 2º Quartel General da Marinha 4.816$425 3º Conselho Supremo Militar 3.600$000 4º Auditoria e Executoria 3.090$000 5º Corpo d'Armada e Classes annexas 361.606$080 6º Batalhão Naval 27.679$980 7º Corpo de Imperiaes Marinheiros 88.617$000 8º Companhia da Invalidos 7.490$500 9º Contadoria 29.800$000 10. Intendencias e accessorio 44.561$00 11. Arsenaes 702.596$570 12. Capitanias de portos 76.638$951 13. Força Naval e Navios de transporte 943.831$150 14. Navios desarmados 28.598$000 15. Hospitaes 23.792$000 16. Pharoes, ficando elevado a 800$ o ordenado do Administrador do Pharol de Pernambuco 27.182$200 17. Academia de Marinha 25.120$000 18. Escolas 1.304$000 19. Bibliotheca de Marinha 1.222$618 20. Reformados 47.629$615 21. Material 1.491.882$794 22. Obras 340.000$000 23. Despezas extraordinarias e eventuaes 228.224$000 24. Exercicios findos $
A saber:
1º Secretaria d'Estado e Repartições annexas 89.076$650 2º Contadoria Geral 36.440$000 3º Conselho Supremo Militar 35.090$000 4º Pagadoria das Tropas 11.940$000 5º Escola Militar, Observatorio Astronomico, Escola de Applicação, Curso scientifico, e Escola dos Corpos 107.653$250 6º Arsenaes de Guerra, armazens de artigos bellicos, e Conselhos administrativos 1.523.065$200 7º Hospitaes 190.161$600 8º Commandos d'Armas e Inpecção dos Corpos, ficando augmentada com mais 19$788 mensaes a gratificação de exercicio e cavalgadura, e etapes dos Commandantes d'Armas das Provincias 64.980$700 9º Officiaes do Exercito e Reformados 912.499$028 10. Força de Linha 3.939.454$300 11. Corpo de Saude 180.171$750 12. Repartição Ecclesiastica 35.262$000 13. Gratificações, forragens, etapes, ajudas de custo e gratificações diversas 235.661$300 14. Invalidos 60.166$040 15. Pedestres 193.248$250 16. Recrutamento e engajamento 300.000$000 17. Fabricas 126.738$050 18. Presidio da Ilha de Fernando 28.801$250 19. Obras militares 420.000$000 20. Diversas despezas e eventuaes 202.608$000 21. Exercicios findos $
Lei nº 840 de 15/09/1855
Fixando a Despeza e orçando a Receita para o exercicio de 1856 - 1857.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte.
CAPÍTULO II
Receita Geral
34.000.000$000
1º Direitos de importação para consumo. 2º Ditos de baldeação e reexportação. 3º Ditos idem para a Costa d'Africa. 4º Expediente dos generos estrangeiros navegados por cabotagem, livres de direito de consumo. 5º Dito dos ditos do paiz. 6º Dito dos ditos livres. 7º Armazenagem. 8º Premios de assignados. 9º Ancoragem. 10. Direitos de 15 por cento das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes. 11. Ditos de 5 por cento na compra e venda das embarcações. 12. Ditos de 5 por cento de exportação. 13. Ditos de 2 por cento idem. 14. Ditos de 1 por cento idem de ouro em barra. 15. Ditos de 1/2 por cento dos diamantes. 16. Expediente das capatazias. 17. Renda do Correio Geral. 18.. Dita da Casa da Moeda 19. Dita da Senhoriagem da prata. 20. Dita da Typographia Nacional. 21. Dita da Casa de Correcção. 22. Dita da Fabrica de polvora. 23. Dita da de ferro de Ypanema. 24. Dita dos Arsenaes. 25. Dita de Proprios nacionaes. 26. Dita de terrenos diamantinos. 27. Foros de terrenos e de Marinhas. 28. Laudemios. 29. Sisa dos bens de raiz. 30. Decima urbana de huma legua alêm da demarcação. 31. Dita addicional das corporações de mão morta. 32. Direitos novos e velhos e de Chancellaria. 33. Ditos das Patentes dos Officiaes da Guarda Nacional. 34. Dizima da Chancellaria. 35. Joias das Ordens honorificas. 36. Matriculas das Faculdades de Direito e de Medicina. 37. Multas por infracção de Regulamentos. 38. Sello do papel fixo e proporcional. 39. Premios de depositos publicos. 40. Imposto dos despachantes e corretores. 41. Emolumentos. 42. Imposto sobre Lojas, casas de desconto, &c. 43. Dito sobre casas de moveis, roupa, &c. fabricados em paiz estrangeiro. 44. Dito sobre barcos do interior. 45. Dito de 8 por cento das Loterias. 46. Dito de 8 por cento dos premios das mesmas. 47. Dito sobre mineração. 48. Dito sobre datas mineraes. 49. Taxa dos escravos. 50. Venda de páo-brasil. 51. Cobrança da divida activa. PECULIARES DO MUNICIPIO 52. Dizimos. 53. Decima urbana. 54. Terças partes de officios. 55. Emolumentos de Policia. 56. Imposto sobre casas de leilão e modas. 57. Dito de patente no consumo d'Aguardente. 58. Dito do gado de consumo. 59. Meia sisa dos escravos. 60. Sello de heranças e legados. 61. Rendimento do evento. EXTRAORDINARIA 62. Contribuição para o Monte-Pio. 63. Indemnisações. 64. Juros de capitaes nacionaes. 65. Venda de generos e proprios nacionaes. 66. Receita eventual. DEPOSITOS 1º Bens de defuntos e ausentes. 2º Premios de Loterias. 3º Salarios de Africanos livres. 4º Depositos de diversas origens.
CAPÍTULO III
Disposições Geraes
O Governo fixará esta proporção segundo julgar mais conveniente, bem como as condições, que devão satisfazerem os referidos navios para empregarem-se no transporte de colonos, e as multas em que os infractores incorrerão, com tanto que não excedão ao dobro do frete por cada hum dos passageiros.
1º A substituir o systema de cobrança do imposto sobre aguardente de consumo estabelecido nas Leis de 30 de Novembro de 1841, e 21 de Outubro de 1843, por outro de melhor arrecadação.
2º A alterar o systema de arrecadação do imposto do sello, estabelecido nas Leis de 21 de Outubro de 1843, 18 de Setembro de 1845, 15 de Junho e 6 de Setembro de 1850, e 17 de Setembro de 1851.
Mandamos por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir a guardar tão inteiramente como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quinze de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do lmperio.
IMPERADOR Com Rubrica a Guarda.
Marquez de Paraná.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita, e fixando a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1856 - 1857, e dando outras providencias como nella se declara.
Para Vossa Magestade Ver.
José Malaquias Baptista Franco a fez.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 18 de Setembro de 1855.
Josino do Nascimento Silva.
Foi publicada a presente Lei na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em 19 de Setembro de 1855.
José Severiano da Rocha.
Registrada a fl. 36 v. do Livro das Cartas de Leis e Decretos do Poder Legislativo em 20 de Setembro de 1855.
Antonio de Castro Lopes.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.