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Leis Ordinárias

Lei nº 840 de 15/09/1855

Redação original · compilação atual não confirmada

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CAPÍTULO I

Despeza Geral

Art. 1.
A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1856 - 1857 he fixada na quantia de 33.785.380$852 A qual será distribuida pelos seis diversos Ministerios na fórma especificada nos Artigos seguintes:
Art. 2.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragrafos 5.312.539$000 A saber: 1º Dotação de S. M. o Imperador 800.000$000 2º Dita de S. M. a Imperatriz 96.000$000 3º Alimentos da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel 12.000$000 4º Ditos da Princeza a Senhora D. Leolpodina 6.000$000 5º Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria, e aluguel de casas 102.000$000 6º Dita de S. M. a Imperatriz do Brasil, Viuva, a Duqueza de Bragança 50.000$000 7º Alimentos do Principe o Senhor D. Luiz 6.000$000 8º Ditos da Princeza a Senhora D. Isabel 6.000$000 9º Alimentos do Principe o Senhor D. Felippe 6.000$000 10. Ordenados dos Mestres da Familia Imperial 5.000$000 11. Secretario d'Estado 41.600$000 12. Gabinete Imperial 1.900$000 13. Conselho d'Estado 48.000$000 14. Presidencias de Provincias 231.000$000 15. Camaras dos Senadores e Secretaria 238.100$000 16. Dita dos Deputados idem 316.540$000 17. Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados 50.700$000 18. Faculdades de Direito 147.920$000 19. Faculdades de Medicina 188.138$000 20. Academia das Bellas Artes 26.044$000 21. Musêo 9.000$000 22. Hygiene Publica 23.500$000 23. Empregados de visitas de saude dos portos 20.000$000 24. Lazaretos 120.000$000 25. Instituto vaccinico 14.780$000 26. Commissão de Engenheiros 6.946$000 27. Canaes, pontes, estradas, e outras obras publicas geraes e auxilio ás obras provinciaes 400.000$000 28. Correio Geral e Paquetes a vapor 1.379.000$000 29. Repartição geral das terras publicas, medição destas e colonisação 564.000$000 30. Catechese e civilisação dos Indios 40.000$000 31. Colonias Militares 60.000$000 32. Estabelecimento de Educandas no Pará 2.000$000 33. Archivo Publico 6.820$000 34. Eventuaes 30.000$000 NO MUNICIPIO DA CÔRTE 35. Instrucção primaria e secundaria 91.000$000 36. Aula do Commercio 9.900$000 37. Instituto dos Meninos Cegos 15.000$000 38. Bibliotheca Publica 12.638$000 39. Jardim Botanico da Lagoa de Rodrigo de Freitas 1.064$000 40. Jardim Botanico de Passeio Publico 3.949$000 41. Instituto Historico e Geographico do Brasil 4.000$000 42. Imperial Academia de Medicina 2.000$000 43. Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional 4.000$000 44. Hospital dos Lazaros 2.000$000 45. Obras Publicas 100.000$000 46. Exercicios findos $
Art. 3.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 3.002.472$212

A saber:

1º Secretaria d'Estado 36.600$000 2º Tribunal Supremo de Justiça 105.400$000 3º Relações 270.886$672 4º Justiças de primeira Instancia 728.220$000 5º Policia e segurança publica 124.000$000 6º Pessoal da Policia 130.000$000 7º Guarda Nacional 165.621$500 8º Telegraphos 31.600$400 9º Bispos, Cathedraes, Relação Metropolitana, Parochos, Vigarios geraes e Provisores 551.345$500 10. Seminarios episcopaes 46.700$000 11. Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro 64.710$000 12. Tribunaes do Commercio 20.820$000 13. Repressão do trafico de Africanos 25.000$000 14. Sustento de presos 5.000$000 15. Eventuaes 10.000$000

NO MUNICIPIO DA CÔRTE

16. Culto publico 4.771$640 17. Corpo Municipal Permanente 297.796$500 18. Casa de Correção e reparos de Cadêas 64.000$000 19. Condução e sustento de presos pobres 20.000$000 20. Illuminação publica 300.000$000 21. Exercicios findos $

Art. 4.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 588.720$087

A saber:

1º Secretaria d'Estado 47.345$088 2º Legações e Consulados, ao cambio de 27 392.775$000 3º Empregados em disponibilidade, idem 8.599$999 4º Extraordinaria no exterior, idem 110.000$000 5º Ditas no interior, em moeda do paiz 30.000$000 6º Exercicios findos $

Art. 5.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 4.537.282$883

A saber:

1º Secretaria d'Estado 33.000$000 2º Quartel General da Marinha 4.816$425 3º Conselho Supremo Militar 3.600$000 4º Auditoria e Executoria 3.090$000 5º Corpo d'Armada e Classes annexas 361.606$080 6º Batalhão Naval 27.679$980 7º Corpo de Imperiaes Marinheiros 88.617$000 8º Companhia da Invalidos 7.490$500 9º Contadoria 29.800$000 10. Intendencias e accessorio 44.561$00 11. Arsenaes 702.596$570 12. Capitanias de portos 76.638$951 13. Força Naval e Navios de transporte 943.831$150 14. Navios desarmados 28.598$000 15. Hospitaes 23.792$000 16. Pharoes, ficando elevado a 800$ o ordenado do Administrador do Pharol de Pernambuco 27.182$200 17. Academia de Marinha 25.120$000 18. Escolas 1.304$000 19. Bibliotheca de Marinha 1.222$618 20. Reformados 47.629$615 21. Material 1.491.882$794 22. Obras 340.000$000 23. Despezas extraordinarias e eventuaes 228.224$000 24. Exercicios findos $

Art. 6.
O Ministro e Secreatario d'Estado dos Negocios da Guerra he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 8.693.017$368

A saber:

1º Secretaria d'Estado e Repartições annexas 89.076$650 2º Contadoria Geral 36.440$000 3º Conselho Supremo Militar 35.090$000 4º Pagadoria das Tropas 11.940$000 5º Escola Militar, Observatorio Astronomico, Escola de Applicação, Curso scientifico, e Escola dos Corpos 107.653$250 6º Arsenaes de Guerra, armazens de artigos bellicos, e Conselhos administrativos 1.523.065$200 7º Hospitaes 190.161$600 8º Commandos d'Armas e Inpecção dos Corpos, ficando augmentada com mais 19$788 mensaes a gratificação de exercicio e cavalgadura, e etapes dos Commandantes d'Armas das Provincias 64.980$700 9º Officiaes do Exercito e Reformados 912.499$028 10. Força de Linha 3.939.454$300 11. Corpo de Saude 180.171$750 12. Repartição Ecclesiastica 35.262$000 13. Gratificações, forragens, etapes, ajudas de custo e gratificações diversas 235.661$300 14. Invalidos 60.166$040 15. Pedestres 193.248$250 16. Recrutamento e engajamento 300.000$000 17. Fabricas 126.738$050 18. Presidio da Ilha de Fernando 28.801$250 19. Obras militares 420.000$000 20. Diversas despezas e eventuaes 202.608$000 21. Exercicios findos $

Art. 7.
O Ministro e Secreatario d'Estado dos Negocios da Guerra he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 11.651.349$275 A saber: 1º Juros e amortisação da divida externa, calculados ao cambio de 27 3.823.440$000 2º Juros da divida interna fundada 3.461.796$000 3º Ditos da dita inscripta antes da emissão das respectivas Apolices, e pagamento em dinheiro das quantias da mesma divida menores de 400$, na fórma do Art. 95 da Lei de 24 de outubro de 1832 20.000$000 4º Caixa d'Amortisação, filial da Bahia, e Empregados no resgate e substituição do papel moeda 38.980$000 5º Pensionistas do Estado 523.365$203 6º Aposentados 360.797$406 7º Empregados de Repartições extictas 45.911$666 8º Thesouro Nacional 334.000$000 9º Thesourarias 501.258$000 10. Juizo dos Feitos da Fazenda 62.940$000 11. Alfandegas 1.181.149$000 12. Consulados 174.036$000 13. Recebedorias 94.570$000 14. Mesas de Rendas e Collectorias 247.686$000 15. Casa da Moeda 11.600$000 16. Officina e Armazem do papel sellado 67.480$000 17. Typographia Nacional 50.000$000 18. Officina de Apolices 3.360$00 19. Administração deProprios nacionaes 21.002$000 20. Dita de terrenos diamantinos 11.078$000 21. Ajudas de custo a Empregados de Fazenda 12.000$000 22. Curadoria de Africanos livres 1.900$000 23. Medição de terrenos de marinhas 3.000$000 24. Premios de letras, descontos de assignados das Alfandegas, commissões, corretagens e seguros 100.000$000 25. Juros dos emprestimos do Cofre de Orphaos 80.000$000 26. Reposições e restituições de direitos e outras 50.000$000 27. Córte e condução do páo-brasil 40.000$000 28. Obras 200.000$000 29. Gratificações 10.000$000 30. Eventuaes 20.000$000 31. Exercicios findos $ 32. Pagamento dos bens de defuntos e ausentes $ 33. Ditos de depositos de qualquer origem $

Lei nº 840 de 15/09/1855

Fixando a Despeza e orçando a Receita para o exercicio de 1856 - 1857.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte.

CAPÍTULO II

Receita Geral

Art. 8.
A Receita Geral do Imperio he orçada na quantia de

34.000.000$000

Art. 9.
Esta Receita será effectuada com o producto da Renda Geral arrecadada dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

1º Direitos de importação para consumo. 2º Ditos de baldeação e reexportação. 3º Ditos idem para a Costa d'Africa. 4º Expediente dos generos estrangeiros navegados por cabotagem, livres de direito de consumo. 5º Dito dos ditos do paiz. 6º Dito dos ditos livres. 7º Armazenagem. 8º Premios de assignados. 9º Ancoragem. 10. Direitos de 15 por cento das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes. 11. Ditos de 5 por cento na compra e venda das embarcações. 12. Ditos de 5 por cento de exportação. 13. Ditos de 2 por cento idem. 14. Ditos de 1 por cento idem de ouro em barra. 15. Ditos de 1/2 por cento dos diamantes. 16. Expediente das capatazias. 17. Renda do Correio Geral. 18.. Dita da Casa da Moeda 19. Dita da Senhoriagem da prata. 20. Dita da Typographia Nacional. 21. Dita da Casa de Correcção. 22. Dita da Fabrica de polvora. 23. Dita da de ferro de Ypanema. 24. Dita dos Arsenaes. 25. Dita de Proprios nacionaes. 26. Dita de terrenos diamantinos. 27. Foros de terrenos e de Marinhas. 28. Laudemios. 29. Sisa dos bens de raiz. 30. Decima urbana de huma legua alêm da demarcação. 31. Dita addicional das corporações de mão morta. 32. Direitos novos e velhos e de Chancellaria. 33. Ditos das Patentes dos Officiaes da Guarda Nacional. 34. Dizima da Chancellaria. 35. Joias das Ordens honorificas. 36. Matriculas das Faculdades de Direito e de Medicina. 37. Multas por infracção de Regulamentos. 38. Sello do papel fixo e proporcional. 39. Premios de depositos publicos. 40. Imposto dos despachantes e corretores. 41. Emolumentos. 42. Imposto sobre Lojas, casas de desconto, &c. 43. Dito sobre casas de moveis, roupa, &c. fabricados em paiz estrangeiro. 44. Dito sobre barcos do interior. 45. Dito de 8 por cento das Loterias. 46. Dito de 8 por cento dos premios das mesmas. 47. Dito sobre mineração. 48. Dito sobre datas mineraes. 49. Taxa dos escravos. 50. Venda de páo-brasil. 51. Cobrança da divida activa. PECULIARES DO MUNICIPIO 52. Dizimos. 53. Decima urbana. 54. Terças partes de officios. 55. Emolumentos de Policia. 56. Imposto sobre casas de leilão e modas. 57. Dito de patente no consumo d'Aguardente. 58. Dito do gado de consumo. 59. Meia sisa dos escravos. 60. Sello de heranças e legados. 61. Rendimento do evento. EXTRAORDINARIA 62. Contribuição para o Monte-Pio. 63. Indemnisações. 64. Juros de capitaes nacionaes. 65. Venda de generos e proprios nacionaes. 66. Receita eventual. DEPOSITOS 1º Bens de defuntos e ausentes. 2º Premios de Loterias. 3º Salarios de Africanos livres. 4º Depositos de diversas origens.

Art. 10.
O Governo fica autorisado para emittir Bilhetes do Thesouro até a somma de oito mil contos de réis como anticipação de Receita no exercicio desta Lei.

CAPÍTULO III

Disposições Geraes

Art. 11.
A compra e venda de bens de raiz, cujo valor exceder de duzentos mil réis, será feita por escriptura publica, sob pena de nullidade.
Art. 12.
Os navios que transportarem colonos para quaesquer portos do Imperio, serão isentos desde já dos direitos de ancoragem, ou terão huma reducção dos mesmos direitos na razão de sua tonelagem, e do numero dos colonos.

O Governo fixará esta proporção segundo julgar mais conveniente, bem como as condições, que devão satisfazerem os referidos navios para empregarem-se no transporte de colonos, e as multas em que os infractores incorrerão, com tanto que não excedão ao dobro do frete por cada hum dos passageiros.

Art. 13.
Os direitos de ouro, que paga a Companhia de Mineração do Morro Velho, na Provincia de Minas Geraes, serão redusidos de ora em diante na razão de hum por cento em cada hum anno, até que a referida Companhia fique no mesmo pé em que se acha a Mineração nacional, revogada para este effeito a segunda parte do Art. 32 da Lei do Orçamento Nº 514 de 28 de Outubro de 1848.
Art. 14.
As Apolices dos Emprestimos até o presente decretados pela Assembléa Legislativa Provincial do Maranhão gosarão dos mesmos privilegios, de que gosão as das Provincias do Rio de Janeiro, e de Minas Geraes pelas Leis Nos 317 de 21 de Outubro de 1843, e 514 de 28 de Outubro de 1848. O Governo he autorisado:

1º A substituir o systema de cobrança do imposto sobre aguardente de consumo estabelecido nas Leis de 30 de Novembro de 1841, e 21 de Outubro de 1843, por outro de melhor arrecadação.

2º A alterar o systema de arrecadação do imposto do sello, estabelecido nas Leis de 21 de Outubro de 1843, 18 de Setembro de 1845, 15 de Junho e 6 de Setembro de 1850, e 17 de Setembro de 1851.

Art. 16.
Fica outrosim autorisado o Governo:
§ 1ºA fazer todas as despezas necessarias para a prompta realisação da obra do porto de Pernambuco, podendo para esse fim realisar as operações de credito, que mais convierem.
§ 2ºA despender corn a decoração do Palacio Archiepiscopal da Bahia a quantia de dez contos de réis.
Art. 17.
O Governo fará remover do Forte do mar da Capital da Provincia da Bahia para hum lugar mais conveniente o deposito de polvora ali existente, ficando o dito Forte a cargo do Ministerio da Marinha.
Art. 18.
As despezas autorisadas por esta e outras Leis promulgadas no corrente anno sem a decretação de fundos correspondentes, serão pagas pelos mesmos meios votados para pagamento das que são contempladas com quantia definida nas rubricas respectivas.
Art. 19.
Ficão em vigor todas as disposições da Lei do Orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.
Art. 20.
Ficão revogadas as Leis, e disposições em contrario.

Mandamos por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir a guardar tão inteiramente como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quinze de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do lmperio.

IMPERADOR Com Rubrica a Guarda.

Marquez de Paraná.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita, e fixando a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1856 - 1857, e dando outras providencias como nella se declara.

Para Vossa Magestade Ver.

José Malaquias Baptista Franco a fez.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 18 de Setembro de 1855.

Josino do Nascimento Silva.

Foi publicada a presente Lei na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em 19 de Setembro de 1855.

José Severiano da Rocha.

Registrada a fl. 36 v. do Livro das Cartas de Leis e Decretos do Poder Legislativo em 20 de Setembro de 1855.

Antonio de Castro Lopes.

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