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Leis Ordinárias

Lei nº 243 de 30/11/1841

Redação original · compilação atual não confirmada

CAPÍTULO I

Despeza geral

Art. 1.
A Despeza Geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1842 a 30 de Junho de 1843 é fixada na quantia de...............21.798:800$004

A qual será distribuida pelos seis Ministerios na fórma especificada nos artigos seguintes.

Art. 2.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

2.535:791$800

A saber:

1º Dotação de Sua Magestade o Imperador

800:00$0000

2º Alimentos de Suas Altezas Imperiaes, incluida a quantia de 6:000$ para dotação da Princeza a Senhora D. Maria Amelia

42:000$000

3º Dotação de S. M. I. a Duqueza de Bragança

50:000$000

4º Ordenados e gratificações dos Mestres da Familia Imperial

10:280$000

5º Secretaria de Estado

31:000$000

6º Presidentes de Provincias

108:600$000

7º Camara dos Senadores, e Secretaria

215:727$000

8º Dita dos Deputados, idem

281:929$000

9º Cursos Juridicos

79:580$000

10\. Escolas de Medicina

86:352$000

11\. Academia de Bellas Artes

11:046$000

12\. Museu

7:252$000

13\. Junta do Commercio

18:270$000

14\. Archivo Publico

4:000$000

15\. Empregados de Visitas de saude nos portos maritimos

18:333$000

16\. Correio Geral, e Paquetes de Vapor

380:000$000

17\. Canaes, pontes, e estradas geraes, comprehendidos, desde já, os reparos da antiga estrada, que communicava a Provincia de Minas Geraes com a do Espirito Santo pelas Cidades do Ouro Preto e Victoria

70:000$000

18\. Construcção do Monumento levantado á independencia no Ypiranga

4:000$000

19\. Exploração de minas de carvão, desde já

6:900$000

20\. Eventuaes

25:000$000

NO MUNICIPIO DA CORTE

21\. Escolas menores de Instrucção Publica

29:465$000

22\. Bibliotheca Publica

8:614$000

23\. Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas

18:451$000

24\. Dito do Passeio Publico

5:069$000

25\. Vaccina, desde já

3:229$000

26\. Instituto Historico

2:000$000

27\. Imperial Academia de Medicina

1:600$000

28\. Illuminação

108:696$000

29\. Obras Publicas

45:302$800

30\. Com o estabelecimento de uma Colonia industrial na Provincia de Santa Catharina, ficando o Governo autorisado a contrata-lo com o Doutor Mure, ou outro qualquer individuo, desde já

64:000$000

31\. Exercicios findos

$

Art. 3.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

1.124:709$588

A saber:

1º Secretaria de Estado

27:454$000

2º Tribunal Supremo de Justiça

68:600$000

3º Relações

208:356$668

4º Guardas Nacionaes

200:000$000

5º Telegraphos

9:437$000

6º Bispos, e Relação Metropolitana, incluidas, desde já, a Congrua de 1:200$000 para o Bispo de Chrysopolis, e a quantia de 400$000, a que fica elevado o ordenado do Secretario da sobredita Relação

32:600$000

7º Policia, e segurança, sendo a somma votada para as despezas de Policia em todo o Imperio

80:000$000

8º Eventuaes

8:000$000

NO MUNICIPIO DA CORTE

9º Capella Imperial, e Cathedral do Rio de Janeiro

78:711$200

10\. Parochos

14:464$220

11\. Justiças Territoriaes

14:600$000

12\. Guardas Nacionaes

15:200$000

13\. Guardas Municipaes Permanentes, podendo o Governo preencher o numero respectivo, na falta de voluntarios, com praças escolhidas do exercito, as quaes ahi devem completar o seu tempo de serviço, e ficando autorisado para fazer, dentro do prazo de um anno, na organisação das referidas Guardas Municipaes, e nas penas de disciplina, as alterações convenientes, as quaes serão submettidas á Assembléa Geral para sua definitiva approvação, sendo logo postas em execução, com tanto que a despeza não exceda á votada na presente Lei

239:285$600

14\. Lazaros

10:000$000

15\. Casa de prisão com trabalho, e reparos de Cadêas

88:000$000

16\. Presos pobres

22:000:000

17\. Eventuaes

8:000$000

18\. Exercicios findos

$

Art. 4.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

560:832$996

A saber:

1º Secretaria de Estado, incluida a quantia de 800$000 para dous Addidos

29:278$800

2º Commissões Mixtas na Côrte

10:016$000

3º Dita na Serra Leôa ao cambio de 67 1/2

4:300$000

4º Legações, e Consulados, idem

151:358$000

5º Extraordinarias em moeda forte ao mesmo cambio de 671/2, incluida nesta somma a de 50:000$000 destinada para as despezas de uma missão importante, que o Governo é autorisado a fazer, desde já

80:000$000

6º Differença entre o dito cambio, e o de 30 por que se farão as remessas para os pagamentos no exterior

285:880$196

7º Exercicios findos

$

Art. 5.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

2.618:296$966

A saber:

1º Secretaria de Estado

28:080$800

2º Quartel General

2:104$000

3º Conselho Supremo Militar

6:252$000

4º Auditoria e Executoria

2:340$000

5º Corpo da Armada, e classes annexas

175:545$360

6º Corpo de Artilharia da Marinha

152:048$050

7º Arrecadação, e Contabilidade

64:103$400

8º Arsenaes

915:731$326

9º Hospitaes

37:493$000

10\. Força Naval

893:728$510

11\. Corpo de Imperiaes Marinheiros

36:378$000

12\. Pharóes, e Barcas de soccorro

35:671$940

13\. Obras Nacionaes, comprehendida a quantia de 20:000$000 para o melhoramento da barra de Guaratiba, desde já

164:632$580

14\. Academia

22:138$000

15\. Escolas

3:992$000

16\. Reformados

48:057$700

17\. Eventuaes, incluidas as despezas com engajamentos de Estrangeiros

30:000$000

18\. Exercicios findos

$

Art. 6.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

5.675:686$972

A saber:

1º Secretaria de Estado

28:857$600

2º Conselho Supremo Militar

24:422$000

3º Commandos de Armas

30:036$000

4º Officiaes Generaes

32:323$920

5º Officiaes Engenheiros empregados, e desempregados

45:756$000

6º Ditos de Linha, idem

388:722$200

7º Ditos da extincta segunda Linha, que vencem soldo

65:719$490

8º Reformados

591:354$522

9º Forças de Linha

3.012:316$650

10\. Artifices, e Aprendizes menores

96:673$800

11\. Força fóra de Linha

340:715$800

12\. Hospitaes Regimentaes

36:202$500

13\. Escola Militar

54:566$800

14\. Archivo Militar, e Officina Lithographica

7:913$400

15\. Arsenaes de Guerra, e Armazens de artigos bellicos

484:446$840

16\. Gratificações, e Forragens

41:150$800

17\. Obras Militares, incluida a consignação de 10:000$000 para construcção de quarteis para os Aprendizes menores, e bem assim, desde já, 10:000$ para o reparo e melhoramento do quartel de Artilharia da Cidade de Olinda

106:971$000

18\. Diversas despezas, e eventuaes

244:589$716

19\. Divida passiva até o anno de 1839 aos individuos, que tem requerido seus pagamentos

42:947$934

20\. Exercicios findos

$

Art. 7.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

9.283:481$682

A saber:

1º Divida externa fundada £ 383.936 ao par de 431/5

2.132:977$772

Differença entre o cambio acima, e o medio de 301/2 por que talvez se farão as remessas

888:215$736

2º Divida interna fundada

3.120:000$000

3º Caixa de Amortização, filial na Bahia, e Empregados no resgate, e substituição de papel moeda

89:480$000

4º Pensionistas do Estado

399:690$127

5º Aposentados

207:836$566

6º Empregados de Repartições extinctas

78:012$681

7º Tribunal do Thesouro

68:335$800

8º Thesourarias filiaes

247:798$000

9º Alfandegas

680:000$000

10\. Consulados

132:000$000

11\. Mesas de Rendas, Recebedorias e Collectorias

168:529$000

12\. Casa da Moeda

30:100$000

13\. Typographia Nacional

27:440$000

14\. Administração, e custeio dos Proprios Nacionaes

10:374$000

15\. Almoxarifados existentes

1:692$000

16\. Ajuda de custo a Empregados de Fazenda

4:000$000

17\. Despezas judiciaes

4:000$000

18\. Córte, conducção e venda de Páo Brasil

90:000$000

19\. Descontos de Bilhetes da Alfandega

30:000$000

20\. Pagamento de bens de defuntos, e ausentes, e de depositos, e restituição de direitos

100:000$000

21\. Construcção de obras e reparos de edificios

100:000$000

22\. Gratificações

10:000$000

23\. Despezas eventuaes

60:000$000

24\. Supprimento ás Provincias, nos termos do art. 36 desta Lei

653:000$000

25\. Exercicios findos

$

Lei nº 243 de 30/11/1841

LEI N. 243 - de 30 de Novembro de 1841

Fixando a Despeza, e Orçando a Receita para o Exercicio do anno financeiro de 1842 - 1843.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

CAPÍTULO II

Receita Geral

Art. 8.
E' orçada a Receita Geral do Imperio para o anno financeiro desta Lei na quantia de ...................................................................................................................................................16.503:000$000
Art. 9.
Esta Receita será effectuada com o producto da Renda Geral arrecadada dentro do anno financeiro da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

1º Direitos de 15% de importação.

2º Imposto addicional de 331/2% sobre as bebidas espirituosas.

3º Direitos de 50% da polvora.

4º Ditos de 50% do chá.

5º Ditos de 2% de reexportação e baldeação.

6º Ditos de 13% addicional de baldeação e reexportação dos generos despachados para a Costa d'Africa.

7º Ditos de 11/2% de expediente.

8º Ditos de 1/2% dito dos generos Nacionaes.

9º Ditos de 1/2% de premio dos Assignados.

10\. Ditos de 1/4% de armazenagem.

11\. Multas por infracção dos Regulamentos, e faltas de Manifestos.

12\. Ancoragem.

13\. Direitos de 15% das embarcações Estrangeiras que passão a Nacionaes.

14\. Ditos de 7% de exportação.

15\. Ditos de 2% dos objectos exceptuados.

16\. Ditos de 15% nos couros (S. Pedro).

17\. Ditos de 1/2% de premios de Assignados (idem).

18\. Expediente das Capatazias.

19\. Taxa do Correio Geral.

20\. Braçagem do fabrico das moedas de ouro e prata.

21\. Contribuição para o Monte Pio.

22\. Direitos Novos e Velhos dos Empregos, e Officios Geraes, e de Chancellaria.

23\. Dizima de Chancellaria.

24\. Decima de uma legua além da demarcação.

25\. Dita addicional das Corporações de mão morta.

26\. Direitos de Chancellaria das mesmas.

27.Emolumentos de Certidões.

28\. Foros de terrenos de Marinhas, excepto no Municipio da Côrte.

29\. Laudemios.

30\. Impostos sobre a mineração.

31\. Matricula dos Cursos Juridicos, e Escolas de Medicina, e multas das Academias.

32\. Premios de Depositos Publicos.

33\. Sello de Letras.

34\. Siza de bens de raiz.

35\. Renda Diamantina, de Proprios Nacionaes, dos Arsenaes, e Estabelecimentos da Administração Geral.

36\. Producto da venda de Proprios Nacionaes, Páo Brasil, Polvora, e outros generos de propriedade Nacional, sujeitos á Administração Geral.

37\. Cobrança de Divida activa, inclusive metade da de Rendas Provinciaes anterior ao 1º de Julho de 1836.

38\. Agio de moedas.

39\. Alcances de Thesoureiros e Recebedores.

40\. Bens de defuntos e ausentes.

41\. Reposições e restituições.

42\. Escusas de serviço militar.

43\. Salarios de Africanos livres.

44\. Um quarto por cento da reforma de Apolices.

45\. Dons gratuitos.

46\. Joias do Cruzeiro.

47\. Mestrado de Ordens Militares, e 3/4 das Tenças.

48\. Rendimento do evento.

49\. Juros das Apolices dos emprestimos.

50\. Remanecentes de Depositos, e Caixas Publicas.

51\. Depositos diversos.

NO MUNICIPIO DA CÔRTE

52\. Decima dos Predios urbanos.

53\. Terças partes dos Officios.

54\. Dizimos de exportação.

55\. Emolumentos de Policia.

56\. Imposto de 20% no consumo de aguardente.

57\. Dito sobre o gado.

58\. Dito nas casas de Leilão e Modas.

59\. Meia siza dos Escravos.

60\. Sello de Heranças e Legados.

RENDAS COM APPLICAÇÃO ESPECIAL

61\. Trinta e tres e meio por cento de augmento sobre os direitos dos vinhos.

62\. Tres e meio por cento de armazenagem addicional.

63\. Oito por cento das Loterias.

64\. Imposto sobre as Lojas, etc.

65\. Dito sobre seges.

66\. Dito sobre barcos do interior.

67\. Dito de 5% na compra e venda de embarcações, nos termos do § 4º do Alvará de 20 de Outubro de 1812.

68\. Dito do sello do papel.

69\. Taxa dos Escravos.

70\. Producto dos contractos com as novas Companhias de Mineração.

71\. Dito de moeda de cobre inutilisada.

72\. Sobras da Receita Geral.

Art. 10.
Para preencher o deficit desta Lei, o Governo fica autorisado:

1º Para cobrar por meio de uma nova Tarifa, que organisará para as Alfandegas, logo que findem os Tratados em vigor, Direitos de importação, cujo minimo seja de 2%, e o maximo de 60%. Esta Tarifa será apresentada á Assembléa Geral para sua definitiva approvação, logo que esta se reunir.

2º Para tomar por emprestimo o producto das Rendas applicadas.

3º Para contrahir, da maneira que parecer mais vantajosa, no caso de continuarem as actuaes circumstancias, um emprestimo da quantia que faltar para preencher o dito deficit.

CAPÍTULO III

Art. 11.
O córte do Páo Brasil será unicamente feito pelos proprietarios dos terrenos que o produzem. O Governo fica autorisado a paga-lo até a quantia de 8$000 o quintal.
Art. 12.
O imposto de 20% no consumo de aguardente de producção do paiz, será substituido no Municipio da Côrte pelo de Patente, a que ficão sujeitas todas as casas, qualquer que seja a sua denominação, em que se vender o mencionado genero por miudo, ou a retalho, entendendo-se por venda por miudo, ou a retalho toda e qualquer porção abaixo de pipas de 180 medidas.
Art. 13.
O valor da Patente que deve pagar cada casa será igual ao producto de 20% sobre o preço de cada uma das pipas que se venderem.

Nenhuma casa, porém, pagará de Patente menos de 30$000, nem mais de 300$000, qualquer que seja o numero de pipas que se venderem abaixo do minimo, ou acima do maximo.

Art. 14.
A lotação das casas para a imposição da Patente será feita sobre o preço da pipa de aguardente arbitrada pela Recebedoria do Municipio, ficando ás partes o direito de recorrer, sem suspensão, para o Tribunal do Thesouro, que decidirá o caso definitivamente com audiencia do Administrador da respectiva Recebedoria.
Art. 15.
Os contribuintes, para poderem ter casa aberta, são obrigados a tirar a Patente, que será passada pela Recebedoria, pago o valor della, pela fórma que o Governo der no respectivo Regulamento, no qual marcará as multas a que ficão sujeitos os insfractores, além das penas do contrabando. Estas multas não excederáõ á quantia de cem mil réis. A Camara Municipal é obrigada a satisfazer a todas as requisições e incumbencias que lhe forem feitas por parte do Thesouro para melhor arrecadação deste imposto.
Art. 16.
A mesma Camara Municipal fica autorisada para substituir a Renda que percebe sobre liquidos espirituosos por um imposto de Patente correspondente á mesma Renda, lançado nas casas onde se vendem taes liquidos.
Art. 17.
Fica da mesma sorte autorisado o Governo para, dentro de um anno, contado da data da publicação desta Lei, melhorar, por meio de Regulamentos que deverá organisar, o lançamento e arrecadação dos impostos da meia siza de escravos; da taxa annual dos mesmos; da decima dos predios urbanos, e da de heranças e legados no Municipio da Côrte; dos bens de defuntos e ausentes; da dizima da Chancellaria; e dos Correios; e a despender com este ultimo ramo do serviço publico até a somma de conto e oitenta contos de réis, podendo alterar as taxas estabelecidas no Regulamento de 5 de Março de 1829, e as mais disposições do mesmo Regulamento, e de quaesquer Leis relativas a este objecto; tendo porém em vista, que se se houverem de crear novos lugares, serão de preferencia preenchidos com individuos tirados da classe das Repartições extinctas.

Estes Regulamentos ficaráõ dependentes da definitiva approvação da Assembléa Geral, sendo, porém, logo postos em execução.

Art. 18.
Os direitos de importação sobre os relogios de algibeira, joias, vasos, e utensis de ouro e prata ficão reduzidos a cinco por cento além do expediente, que será o mesmo estabelecido no artigo 1º § unico da Lei de 11 de Outubro de 1837, nº 109.
Art. 19.
Fica reduzido a meio por cento o imposto de dous por cento que pagão na exportação o ouro e prata amoedados.
Art. 20.
Do 1º de Janeiro de 1843 em diante não terá mais lugar inscripção alguma de divida passiva fluctuante, mandada fundar pela Lei de 15 de Novembro de 1827, á excepção daquellas que nessa época se acharem em liquidação, ou penderem de processo judicial, ficando inteiramente prescriptas, e perdido para os credores o direito de requererem a liquidação e pagamento dellas. Da mesma data em diante ficão em vigor os Capitulos 209 e 210 do Regimento de Fazenda, assim pelo que respeita á divida passiva posterior ao anno de 1826, existente até hoje, e á divida futura, como pelo que respeita a toda divida activa da Nação. O Governo dará toda publicidade á disposição deste Artigo e dos referidos Capitulos.
Art. 21.
O Governo é autorisado para marcar o prazo dentro do qual termine a substituição das Notas de cincoenta mil réis a quinhentos mil réis do padrão circulante, mandada fazer por occasião do roubo do Thesouro, ficando os possuidores dellas, no fim do dito prazo, sujeitos ás penas marcadas no art. 5º da Lei nº 53 de 6 de Outubro de 1835.
Art. 22.
No pagamento dos direitos de importação só se permittiráõ Assignados, quando a importancia dos direitos de cada despacho exceder de trezentos mil réis.
Art. 23.
A polvora estrangeira, transportada por baldeação, ou reexportação para Costa d'Africa, pagará os mesmos direitos que pagava antes da Lei de 20 de Outubro de 1838, nº 60.
Art. 24.
Os Novos e Velhos Direitos, e os de Chancellaria serão cobrados com as alterações constantes da Tabella que vai annexa a esta Lei.
Art. 25.
A Candellaria da Cachoeira do Campo, na Provincia de Minas Geraes, está comprehendida entre os Proprios Nacionaes, de que trata o art. 115 da Constituição, e será entregue ao uso-fructo da Corôa, logo que fôr publicada esta Lei.
Art. 26.
Ficão isentos, desde já, do pagamento dos direitos de importação os canos e mais generos que vierem de fóra do Imperio para construcção dos novos aqueductos que a Companhia de Bebiribe tem de fazer para fornecimento de agua potavel á Capital da Provincia de Pernambuco.
Art. 27.
São, desde já, isentas do imposto de 15 por cento as Barcas de Vapor destinadas para o serviço das Companhias de Navegação existentes no Imperio, e autorisadas por Lei, ainda que as ditas Barcas sejão construidas em Paiz Estrangeiro, e venhão para o Brasil com tripolação e Bandeira estrangeiras. Esta disposição comprehende a Barca ou Barcas de Vapor que a Companhia do Rio Doce tem já mandado vir para serviço da mesma Companhia.
Art. 28.
Fica o Governo autorisado para admittir a concurso para Medico viajante a qualquer dos Lentes ou Substitutos, quando não compareça pessoa de fóra, vencendo além dos seus ordenados a gratificação marcada para o dito fim.
Art. 29.
O Governo fica autorisado a elevar, desde já, a prestação concedida á Companhia Brasileira de Paquetes de Vapor, até vinte contos por viagem redonda ao Pará, podendo fazer as alterações convenientes nas condições do Contracto em vigor, e que serão executadas até definitiva approvação da Assembléa Geral. Com estas clausulas poderá o mesmo Governo contractar com outra qualquer Companhia que se offereça a prestar o mesmo serviço.
Art. 30.
Os Desembargadores da Relação Ecclesiastica venceráõ o ordenado por inteiro, ainda que possuão beneficios.
Art. 31.
Os Lentes e Substitutos da Academia Militar continuaráõ a perceber os vencimentos que ora tem, sem outra alguma gratificação, e o Governo fica autorisado para fazer as despezas necessarias com os exercicios praticos.
Art. 32.
O ordenado, que ora percebe o Agente de compras do Arsenal de Guerra, fica, desde já, igualado ao que actualmente tem o Agente de compras do Arsenal de Marinha.
Art. 33.
O Governo marcará em Regulamento e Tabellas, que organisará, o quantitativo dos emolumentos, que se devem perceber nas differentes Secretarias de Estado, e nas das Thesourarias das Provincias, as quaes apresentará ao Corpo Legislativo na primeira Sessão para terem definitiva approvação, mandando porém pôr logo em execução.
Art. 34.
Ficão revogados o art. 7º da Lei de 23 de Outubro de 1839, nº 91, e o art. 16 da Lei de 26 de Setembro de 1840, nº 164.
Art. 35.
Todas as disposições da presente Lei, que não versarem sobre a fixação da Receita e Despeza, terão execução desde a sua publicação.
Art. 36.
Os supprimentos destinados para cobrir o deficit das Rendas Provinciaes serão distribuidos pela maneira seguinte:

A' Provinncia de Bahia 150:000$000 » de Pernambuco 150:000$000 » de Minas Geraes 80:000$000 » das Alagôas 30:000$000 » de Mato Grosso 25:000$000 » de Goyaz 25:000$000 » do Espirito Santo 20:000$000 » do Piauhy 20:000$000 » de Sergipe 20:000$000 » do Rio Grande do Norte 15:000$000 » de Santa Catharina 10:000$000 » da Parahyba 20:000$000 » do Maranhão 64:000$000 » do Ceará 24:000$000

Art. 37.
A Joia da Ordem do Cruzeiro é extensiva ás mais Ordens creadas. Fica pertencendo o seu producto á Receita Geral do Estado, e abolido o uso de dar-se Joia, ou Taça ao Official Maior da Secretaria de Estado dos Negocios do lmperio, continuando-se porém a pagar na dita Secretaria os emolumentos pelos Diplomas. A referida Joia será arrecadada na conformidade da Tabella annexa a esta lei.
Art. 38.
O Governo fica autorisado para reformar, desde já, as Inspecções de Saude dos portos conforme exigir o serviço publico.
Art. 39.
O Governo é igualmente autorisado para, no prazo de um anno, fazer as reformas que julgar convenientes na Thesouraria Geral das Tropas, na Fabrica de Polvora da Estrella, na organisação das Companhias de Artifices menores, e tambem nos Arsenaes de Marinha e Guerra, na parte relativa á escripturação, e contabilidade, debaixo das seguintes bases: 1ª, que as actuaes Contadorias dos Arsenaes da Côrte sejão convertidas em Contadorias Geraes, immediatamente sujeitas aos respectivos Ministros, ás quaes não só competirá a escripturação, contabilidade, e fiscalisação da Receita e Despeza das duas Repartições em todo o Imperio, mas ainda o que é relativo especialmente aos Arsenaes da Côrte: 2ª, que se creem Contadorias nas Provincias onde ha Arsenaes que sejão independentes dos respectivos Inspectores, Intendentes, e Directores, e subordinadas ás Contadorias da Côrte. Fica restabelecida a disposição do art. 32 da Lei nº 60 de 20 de Outubro de 1838. As reformas de que se trata neste artigo, que poderão ser logo postas em execução, serão submettidas a approvação da Assembléa Geral Legislativa. O Governo, porém, não as poderá alterar ainda mesmo antes desta approvação.
Art. 40.
Os Juizes de Direito serão pagos d'ora em diante pelo Cofre Geral, deduzindo-se esta despeza nas Provincias que recebem supprimentos das quotas votadas para cada uma dellas.
Art. 41.
Ficão em vigor todas as disposições das Leis de Orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.
Art. 42.
Ficão revogadas as Leis, e disposições em contrario.

Tabella a que se refere os arts. 24 e 37 desta Lei.

PARTE I – Dos Empregos e Vencimentos

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PARTE II – Das Mercês Geraes, privilégios, e faculdades

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PARTE III – Dos objectos do expediente dos Tribunaes e Autoridades Judiciarias

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