Leis Ordinárias
Lei nº 243 de 30/11/1841
Redação original · compilação atual não confirmada
CAPÍTULO I
Despeza geral
A qual será distribuida pelos seis Ministerios na fórma especificada nos artigos seguintes.
2.535:791$800
A saber:
1º Dotação de Sua Magestade o Imperador
800:00$0000
2º Alimentos de Suas Altezas Imperiaes, incluida a quantia de 6:000$ para dotação da Princeza a Senhora D. Maria Amelia
42:000$000
3º Dotação de S. M. I. a Duqueza de Bragança
50:000$000
4º Ordenados e gratificações dos Mestres da Familia Imperial
10:280$000
5º Secretaria de Estado
31:000$000
6º Presidentes de Provincias
108:600$000
7º Camara dos Senadores, e Secretaria
215:727$000
8º Dita dos Deputados, idem
281:929$000
9º Cursos Juridicos
79:580$000
10\. Escolas de Medicina
86:352$000
11\. Academia de Bellas Artes
11:046$000
12\. Museu
7:252$000
13\. Junta do Commercio
18:270$000
14\. Archivo Publico
4:000$000
15\. Empregados de Visitas de saude nos portos maritimos
18:333$000
16\. Correio Geral, e Paquetes de Vapor
380:000$000
17\. Canaes, pontes, e estradas geraes, comprehendidos, desde já, os reparos da antiga estrada, que communicava a Provincia de Minas Geraes com a do Espirito Santo pelas Cidades do Ouro Preto e Victoria
70:000$000
18\. Construcção do Monumento levantado á independencia no Ypiranga
4:000$000
19\. Exploração de minas de carvão, desde já
6:900$000
20\. Eventuaes
25:000$000
NO MUNICIPIO DA CORTE
21\. Escolas menores de Instrucção Publica
29:465$000
22\. Bibliotheca Publica
8:614$000
23\. Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas
18:451$000
24\. Dito do Passeio Publico
5:069$000
25\. Vaccina, desde já
3:229$000
26\. Instituto Historico
2:000$000
27\. Imperial Academia de Medicina
1:600$000
28\. Illuminação
108:696$000
29\. Obras Publicas
45:302$800
30\. Com o estabelecimento de uma Colonia industrial na Provincia de Santa Catharina, ficando o Governo autorisado a contrata-lo com o Doutor Mure, ou outro qualquer individuo, desde já
64:000$000
31\. Exercicios findos
$
1.124:709$588
A saber:
1º Secretaria de Estado
27:454$000
2º Tribunal Supremo de Justiça
68:600$000
3º Relações
208:356$668
4º Guardas Nacionaes
200:000$000
5º Telegraphos
9:437$000
6º Bispos, e Relação Metropolitana, incluidas, desde já, a Congrua de 1:200$000 para o Bispo de Chrysopolis, e a quantia de 400$000, a que fica elevado o ordenado do Secretario da sobredita Relação
32:600$000
7º Policia, e segurança, sendo a somma votada para as despezas de Policia em todo o Imperio
80:000$000
8º Eventuaes
8:000$000
NO MUNICIPIO DA CORTE
9º Capella Imperial, e Cathedral do Rio de Janeiro
78:711$200
10\. Parochos
14:464$220
11\. Justiças Territoriaes
14:600$000
12\. Guardas Nacionaes
15:200$000
13\. Guardas Municipaes Permanentes, podendo o Governo preencher o numero respectivo, na falta de voluntarios, com praças escolhidas do exercito, as quaes ahi devem completar o seu tempo de serviço, e ficando autorisado para fazer, dentro do prazo de um anno, na organisação das referidas Guardas Municipaes, e nas penas de disciplina, as alterações convenientes, as quaes serão submettidas á Assembléa Geral para sua definitiva approvação, sendo logo postas em execução, com tanto que a despeza não exceda á votada na presente Lei
239:285$600
14\. Lazaros
10:000$000
15\. Casa de prisão com trabalho, e reparos de Cadêas
88:000$000
16\. Presos pobres
22:000:000
17\. Eventuaes
8:000$000
18\. Exercicios findos
$
560:832$996
A saber:
1º Secretaria de Estado, incluida a quantia de 800$000 para dous Addidos
29:278$800
2º Commissões Mixtas na Côrte
10:016$000
3º Dita na Serra Leôa ao cambio de 67 1/2
4:300$000
4º Legações, e Consulados, idem
151:358$000
5º Extraordinarias em moeda forte ao mesmo cambio de 671/2, incluida nesta somma a de 50:000$000 destinada para as despezas de uma missão importante, que o Governo é autorisado a fazer, desde já
80:000$000
6º Differença entre o dito cambio, e o de 30 por que se farão as remessas para os pagamentos no exterior
285:880$196
7º Exercicios findos
$
2.618:296$966
A saber:
1º Secretaria de Estado
28:080$800
2º Quartel General
2:104$000
3º Conselho Supremo Militar
6:252$000
4º Auditoria e Executoria
2:340$000
5º Corpo da Armada, e classes annexas
175:545$360
6º Corpo de Artilharia da Marinha
152:048$050
7º Arrecadação, e Contabilidade
64:103$400
8º Arsenaes
915:731$326
9º Hospitaes
37:493$000
10\. Força Naval
893:728$510
11\. Corpo de Imperiaes Marinheiros
36:378$000
12\. Pharóes, e Barcas de soccorro
35:671$940
13\. Obras Nacionaes, comprehendida a quantia de 20:000$000 para o melhoramento da barra de Guaratiba, desde já
164:632$580
14\. Academia
22:138$000
15\. Escolas
3:992$000
16\. Reformados
48:057$700
17\. Eventuaes, incluidas as despezas com engajamentos de Estrangeiros
30:000$000
18\. Exercicios findos
$
5.675:686$972
A saber:
1º Secretaria de Estado
28:857$600
2º Conselho Supremo Militar
24:422$000
3º Commandos de Armas
30:036$000
4º Officiaes Generaes
32:323$920
5º Officiaes Engenheiros empregados, e desempregados
45:756$000
6º Ditos de Linha, idem
388:722$200
7º Ditos da extincta segunda Linha, que vencem soldo
65:719$490
8º Reformados
591:354$522
9º Forças de Linha
3.012:316$650
10\. Artifices, e Aprendizes menores
96:673$800
11\. Força fóra de Linha
340:715$800
12\. Hospitaes Regimentaes
36:202$500
13\. Escola Militar
54:566$800
14\. Archivo Militar, e Officina Lithographica
7:913$400
15\. Arsenaes de Guerra, e Armazens de artigos bellicos
484:446$840
16\. Gratificações, e Forragens
41:150$800
17\. Obras Militares, incluida a consignação de 10:000$000 para construcção de quarteis para os Aprendizes menores, e bem assim, desde já, 10:000$ para o reparo e melhoramento do quartel de Artilharia da Cidade de Olinda
106:971$000
18\. Diversas despezas, e eventuaes
244:589$716
19\. Divida passiva até o anno de 1839 aos individuos, que tem requerido seus pagamentos
42:947$934
20\. Exercicios findos
$
9.283:481$682
A saber:
1º Divida externa fundada £ 383.936 ao par de 431/5
2.132:977$772
Differença entre o cambio acima, e o medio de 301/2 por que talvez se farão as remessas
888:215$736
2º Divida interna fundada
3.120:000$000
3º Caixa de Amortização, filial na Bahia, e Empregados no resgate, e substituição de papel moeda
89:480$000
4º Pensionistas do Estado
399:690$127
5º Aposentados
207:836$566
6º Empregados de Repartições extinctas
78:012$681
7º Tribunal do Thesouro
68:335$800
8º Thesourarias filiaes
247:798$000
9º Alfandegas
680:000$000
10\. Consulados
132:000$000
11\. Mesas de Rendas, Recebedorias e Collectorias
168:529$000
12\. Casa da Moeda
30:100$000
13\. Typographia Nacional
27:440$000
14\. Administração, e custeio dos Proprios Nacionaes
10:374$000
15\. Almoxarifados existentes
1:692$000
16\. Ajuda de custo a Empregados de Fazenda
4:000$000
17\. Despezas judiciaes
4:000$000
18\. Córte, conducção e venda de Páo Brasil
90:000$000
19\. Descontos de Bilhetes da Alfandega
30:000$000
20\. Pagamento de bens de defuntos, e ausentes, e de depositos, e restituição de direitos
100:000$000
21\. Construcção de obras e reparos de edificios
100:000$000
22\. Gratificações
10:000$000
23\. Despezas eventuaes
60:000$000
24\. Supprimento ás Provincias, nos termos do art. 36 desta Lei
653:000$000
25\. Exercicios findos
$
Lei nº 243 de 30/11/1841
LEI N. 243 - de 30 de Novembro de 1841
Fixando a Despeza, e Orçando a Receita para o Exercicio do anno financeiro de 1842 - 1843.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
CAPÍTULO II
Receita Geral
1º Direitos de 15% de importação.
2º Imposto addicional de 331/2% sobre as bebidas espirituosas.
3º Direitos de 50% da polvora.
4º Ditos de 50% do chá.
5º Ditos de 2% de reexportação e baldeação.
6º Ditos de 13% addicional de baldeação e reexportação dos generos despachados para a Costa d'Africa.
7º Ditos de 11/2% de expediente.
8º Ditos de 1/2% dito dos generos Nacionaes.
9º Ditos de 1/2% de premio dos Assignados.
10\. Ditos de 1/4% de armazenagem.
11\. Multas por infracção dos Regulamentos, e faltas de Manifestos.
12\. Ancoragem.
13\. Direitos de 15% das embarcações Estrangeiras que passão a Nacionaes.
14\. Ditos de 7% de exportação.
15\. Ditos de 2% dos objectos exceptuados.
16\. Ditos de 15% nos couros (S. Pedro).
17\. Ditos de 1/2% de premios de Assignados (idem).
18\. Expediente das Capatazias.
19\. Taxa do Correio Geral.
20\. Braçagem do fabrico das moedas de ouro e prata.
21\. Contribuição para o Monte Pio.
22\. Direitos Novos e Velhos dos Empregos, e Officios Geraes, e de Chancellaria.
23\. Dizima de Chancellaria.
24\. Decima de uma legua além da demarcação.
25\. Dita addicional das Corporações de mão morta.
26\. Direitos de Chancellaria das mesmas.
27.Emolumentos de Certidões.
28\. Foros de terrenos de Marinhas, excepto no Municipio da Côrte.
29\. Laudemios.
30\. Impostos sobre a mineração.
31\. Matricula dos Cursos Juridicos, e Escolas de Medicina, e multas das Academias.
32\. Premios de Depositos Publicos.
33\. Sello de Letras.
34\. Siza de bens de raiz.
35\. Renda Diamantina, de Proprios Nacionaes, dos Arsenaes, e Estabelecimentos da Administração Geral.
36\. Producto da venda de Proprios Nacionaes, Páo Brasil, Polvora, e outros generos de propriedade Nacional, sujeitos á Administração Geral.
37\. Cobrança de Divida activa, inclusive metade da de Rendas Provinciaes anterior ao 1º de Julho de 1836.
38\. Agio de moedas.
39\. Alcances de Thesoureiros e Recebedores.
40\. Bens de defuntos e ausentes.
41\. Reposições e restituições.
42\. Escusas de serviço militar.
43\. Salarios de Africanos livres.
44\. Um quarto por cento da reforma de Apolices.
45\. Dons gratuitos.
46\. Joias do Cruzeiro.
47\. Mestrado de Ordens Militares, e 3/4 das Tenças.
48\. Rendimento do evento.
49\. Juros das Apolices dos emprestimos.
50\. Remanecentes de Depositos, e Caixas Publicas.
51\. Depositos diversos.
NO MUNICIPIO DA CÔRTE
52\. Decima dos Predios urbanos.
53\. Terças partes dos Officios.
54\. Dizimos de exportação.
55\. Emolumentos de Policia.
56\. Imposto de 20% no consumo de aguardente.
57\. Dito sobre o gado.
58\. Dito nas casas de Leilão e Modas.
59\. Meia siza dos Escravos.
60\. Sello de Heranças e Legados.
RENDAS COM APPLICAÇÃO ESPECIAL
61\. Trinta e tres e meio por cento de augmento sobre os direitos dos vinhos.
62\. Tres e meio por cento de armazenagem addicional.
63\. Oito por cento das Loterias.
64\. Imposto sobre as Lojas, etc.
65\. Dito sobre seges.
66\. Dito sobre barcos do interior.
67\. Dito de 5% na compra e venda de embarcações, nos termos do § 4º do Alvará de 20 de Outubro de 1812.
68\. Dito do sello do papel.
69\. Taxa dos Escravos.
70\. Producto dos contractos com as novas Companhias de Mineração.
71\. Dito de moeda de cobre inutilisada.
72\. Sobras da Receita Geral.
1º Para cobrar por meio de uma nova Tarifa, que organisará para as Alfandegas, logo que findem os Tratados em vigor, Direitos de importação, cujo minimo seja de 2%, e o maximo de 60%. Esta Tarifa será apresentada á Assembléa Geral para sua definitiva approvação, logo que esta se reunir.
2º Para tomar por emprestimo o producto das Rendas applicadas.
3º Para contrahir, da maneira que parecer mais vantajosa, no caso de continuarem as actuaes circumstancias, um emprestimo da quantia que faltar para preencher o dito deficit.
CAPÍTULO III
Nenhuma casa, porém, pagará de Patente menos de 30$000, nem mais de 300$000, qualquer que seja o numero de pipas que se venderem abaixo do minimo, ou acima do maximo.
Estes Regulamentos ficaráõ dependentes da definitiva approvação da Assembléa Geral, sendo, porém, logo postos em execução.
A' Provinncia de Bahia 150:000$000 » de Pernambuco 150:000$000 » de Minas Geraes 80:000$000 » das Alagôas 30:000$000 » de Mato Grosso 25:000$000 » de Goyaz 25:000$000 » do Espirito Santo 20:000$000 » do Piauhy 20:000$000 » de Sergipe 20:000$000 » do Rio Grande do Norte 15:000$000 » de Santa Catharina 10:000$000 » da Parahyba 20:000$000 » do Maranhão 64:000$000 » do Ceará 24:000$000
Tabella a que se refere os arts. 24 e 37 desta Lei.
PARTE I – Dos Empregos e Vencimentos
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
PARTE II – Das Mercês Geraes, privilégios, e faculdades
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
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24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
PARTE III – Dos objectos do expediente dos Tribunaes e Autoridades Judiciarias
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 1.114 de 27/09/1860 · 2 menções