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Leis Ordinárias

Lei nº 939 de 26/09/1857

Redação original · compilação atual não confirmada

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CAPÍTULO I

Despeza Geral

Art. 1.
A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1858 - 1859 he fixada na quantia de

40.097.068$549

A qual será distribuida pelos seis diversos Ministerios na fórma especificada nos Artigos seguintes:

Art. 2.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio he autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

7.354.465$000

A saber:

1º

Dotação de S. M. o Imperador

800.000$000

2º

Dita de S. M. a Imperatriz

96.000$000

3º

Alimentos da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel

12.000$000

4º

Ditos da Princeza a Senhora D. Leopoldina

6.000$000

5º

Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria, e aluguel de casas

102.000$000

6º

Dita de S. M. a Imperatriz viuva, a Duqueza de Bragança

50.000$000

7º

Alimentos do Principe o Senhor D. Luiz

6.000$000

8º

Ditos da Princeza a Senhora D. Isabel

6.000$000

9º

Ditos do Principe o Senhor D. Felippe

6.000$000

10.

Ordenados dos Mestres da Familia Imperial

6.400$000

11.

Secretaria d'Estado

83.880$000

12.

Gabinete Imperial

1.900$000

13.

Conselho d'Estado

48.000$000

14.

Presidencias de Provincias

230.080$000

15.

Camara dos Senadores e Secretaria

249.600$000

16.

Dita dos Deputados, idem, sendo desde já elevada a 1.800$000 a verba do expediente da respectiva Secretaria, a 3.000$000 a das despezas extraordinarias e eventuaes da mesma Camara, e a 16.000$000 a da publicação das discussões, na conformidade do contracto ultimamente celebrado com o proprietario do Jornal do Commercio

334.540$000

17.

Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados

52.600$000

18.

Faculdades de Direito, sendo 4.000$ para compra de livros para a Bibliotheca da Faculdade de Pernambuco

162.366$000

19.

Dita de Medicina

201.000$000

20.

Academia das Bellas Artes

24.444$000

21.

Museo

9.000$000

22.

Hygiene Publica

23.500$000

23.

Empregados de visitas de saude dos portos

20.000$000

24.

Lazaretos

120.000$000

25.

Instituto vaccinico

14.780$000

26.

Commissão de Engenheiros

6.800$000

27.

Canaes, pontes, estradas, e outras obras publicas geraes, e auxilio ás obras provinciaes, incluida a quantia de 700.000$000 para o pagamento dos juros de 5 por cento garantidos ás Compainhas das Estradas de ferro de D. Pedro II e de Pernambuco; 100.000$ para a abertura de huma estrada de rodagem entre a Cidade de S. João d'El-Rei em Minas e a Capital de Goyaz; 100.000$ para auxilio ás obras das estradas da Provincia de S. Paulo; 50.000$ para auxilio ás obras da Provincia do Amazonas; 50.000$ para o melhoramento das estradas que da Cidade de Cuyabá se dirigem á de Mato Grosso, á Villa do Diamantino, e a Sant'Anna do Paranahyba

1.440.000$000

28.

Correio Geral e Paquetes de vapor, comprehendida a quantia de 4.000$ para a compra de animaes e pagamento dos salarios de estafetas para a conducção das malas da Agencia de Lorena á de Pouso Alegre, e dos Municipios dessa Cidade, de Villa Nova de Itajubá, de Caldas, e de Jaguary; e a de 440$ para pagamento de estafetas para a conducção das malas da Cidade de Oeiras do Piauhy á Villa do Joaseiro na Provincia da Bahia

1.901.140$000

29.

Repartição geral das terras publicas, medição destas e colonisação

670.100$000

30.

Catechese e civilisação de Indios

60.000$000

31.

Colonias Militares

120.000$000

32.

Estabelecimentos de Educandas no Pará

2.000$000

33.

Archivo Publico

6.820$000

34.

Eventuaes

50.000$000

No Municipio da Côrte

35.

Instrucção primaria e secundaria

141.340$000

36.

Instituto Commercial

13.820$000

37.

Dito dos Meninos cegos

25.000$000

38.

Bibliotheca Publica

12.638$000

39.

Jardim Botanico da Lagoa de Rodrigo de Freitas

13.840$000

40.

Dito do Passeio Publico

8.877$000

41.

Instituto Historico e Geographico Brasileiro

5.000$000

42.

Imperial Academia de Medicina

2.000$000

43.

Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional

4.000$000

44.

Hospital dos Lazaros

2.000$000

45.

Obras Publicas

200.000$000

46.

Exercicios findos

Art. 3.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça he autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

3.737.704$994

A saber:

1º

Secretaria d'Estado

76.800$000

2º

Tribunal Supremo de Justiça

101.800$000

3º

Relações, incluidos os ordenados dos Dezembargadores aposentados, Bernardo Rabello da Silva Pereira, e Severo Amorim do Valle, na razão de 3.000$ para cada hum

291.553$334

4º

Justiça de primeira Instancia

839.120$000

5º

Policia e segurança publica

124.000$000

6º

Pessoal da Policia

307.052$000

7º

Guarda Nacional

165.621$560

8º

Telegraphos

70.548$600

9º

Bispos, Cathedraes, Relação Metropolitana, Parochos, Vigarios geraes e Provisores, incluidos desde já 5.000$ para a conclusão das obras do Palacio Archiepiscopal da Bahia

596.275$500

10.

Seminarios episcopaes, incluidos 10.000$ para ordenados dos Lentes do Seminario episcopal da Provincia de S. Pedro; 10.000$ para ordenados dos Lentes do Seminario episcopal da Provincia de Mato Grosso, ficando desde já o Governo autorisado a nomea-los; 10.000$ para auxilio ás obras do Seminario episcopal da Provincia de S. Pedro; 12.000 para compra ou construcção de um edificio e mobilia para nelle estabelecer-se o Seminario episcopal da Provincia de Goyaz; e 3.000$ para auxilio do Seminario da Cidade de Manaós, capital da Provincia do Amazonas

162.200$000

11.

Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro

64.710$060

12.

Tribunaes do Commercio

34.300$000

13.

Repressão do trafico de africanos

50.000$000

14.

Sustento de presos

5.000$000

15.

Eventuaes

10.000$000

No Municipio da Côrte

16.

Culto publico

4.995$560

17.

Corpo Municipal Permanente

316.468$500

18.

Casa de correcção e reparos de Cadêas

120.000$000

19.

Conducção e sustento de presos

30.000$000

20.

Illuminação publica

367.260$000

21.

Exercicios findos

$

Art. 4.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros he autorisado para despender

com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

659.520$086

A saber:

1º

Secretaria d'Estado

55.845$088

2º

Legações e Consulados, a 27 dinheiros esterlinos por 1$

453.941$666

3º

Empregados em disponibilidade, moeda do paiz

9.733$332

4º

Despezas extraordinarias no exterior, a 27 dinheiros esterlinos por 1$

110.000$000

5º

Ditas no interior, moeda do paiz

30.000$000

6º

Exercicios findos

$

Art. 5.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha he autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

4.975.964$913

A saber:

1º

Secretaria d'Estado

33.000$000

2º

Quartel General de Marinha

5.903$700

3º

Conselho Supremo Militar

4.800$000

4º

Auditoria e Executoria

3.370$000

5º

Corpo d'Armada e classes annexas

363.837$600

6º

Batalhão Naval

27.780$950

7º

Corpo de Imperiaes Marinheiros

84.751$000

8º

Companhia de Invalidos

6.406$000

9º

Contadoria da Marinha

56.000$000

10.

Intendencia e accessorios

107.098$000

11.

Arsenaes, ficando igualados os vencimentos do Amoxarife e Escrivão do Arsenal de Pernambuco aos dos da Bahia, conforme o § 11 do Art. 5º da Lei Nº 779 de 6 de Setembro de 1854, e assim alterada a Tabella que baixou com o Decreto Nº 1.769 de 16 de Junho de 1856

854.690$600

12.

Capitanias de portos

95.189$490

13.

Força naval e Navios de transporte

943.831$150

14.

Navios desarmados

28.598$000

15.

Hospitaes

35.808$000

16.

Pharoes

25.874$500

17.

Academia de Marinha

26.228$000

18.

Escolas

1.304$000

19.

Bibliotheca da Marinha

1.324$818

20.

Reformados

56.600$105

21.

Material

1.645.845$000

22.

Obras, incluida a quantia de 60.000$ para melhoramento dos portos das Cidades da Parahyba e Mamanguape

343.724$000

23.

Despezas extraordinarias e eventuaes

224.000$000

24.

Exercicios findos

$

Art. 6.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra he autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

11.029.624$556

A saber:

1º

Secretaria d'Estado e Repartições annexas

104.492$000

2º

Contadoria Geral da Guerra

36.440$000

3º

Conselho Supremo Militar e de Justiça

44.476$000

4º

Pagadoria das Tropas

11.940$000

5º

Instrucção militar

144.680$100

6º

Arsenaes de Guerra e Armazens de artigos bellicos

2.058.050$700

7º

Corpo de Saude e Hospitaes

535.356$000

8º

Repartição do Ajudante-General do Exercito, Commando d'Armas, & c

180.168$200

9º

Exercito

5.542.679$750

10.

Officiaes honorarios, segunda Linha, Reformados e Auditores

539.385$326

11.

Repartição Ecclesiastica

61.616$000

12.

Gratificações diversas, & c

96.107$200

13.

Invalidos

71.672$730

14.

Pedestres

251.273$750

15.

Recrutamento e premio de engajamento

300.000$000

16.

Fabricas

133.476$800

17.

Obras militares, sendo 150.000$ destinados á construcção dos Hospitaes e Quarteis mais urgentes na Provincia do RIo Grande do Sul; e 50.000$ para reparos das fortificações e Quarteis da Provincia do Amazonas

620.000$000

18.

Diversas despezas e eventuaes

300.808$$00

19.

Exercicios findos

Art. 7.
O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda he autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

12.339.789$000

A saber:

1º

Juros e amortisação da divida externa fundada, calculados ao cambio de 27

3.787.120$000

2º

Ditos da divida interna fundada

3.460.166$000

3º

Ditos da divida inscripta antes da emissão das respectivas Apolices, e pagamento em dinheiro das quantias da mesma divida menores de 400$, na fórma do Art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832

10.000$000

4º

Caixa d'Amortisação filial da Bahia, e Empregados no resgate e substituição do papel moeda

38.640$000

5º

Pensionistas do Estado

544.054$000

6º

Aposentados

378.803$000

7º

Empregados de Repartições extinctas

29.764$000

8º

Thesouro Nacional

348.800$000

9º

Thesourarias

546.322$000

10.

Juizo dos Feitos da Fazenda

68.185$000

11.

Alfandegas

1.365.380$000

12.

Consulados

218.874$000

13.

Recebedorias

117.922$000

14.

Mesas de Rendas e Collectorias

333.987$000

15.

Casa da Moeda

134.200$000

16.

Officina e armazem do papel sellado

49.080$000

17.

Typographia Nacional

120.000$000

18.

Officina das Apolices

3.360$000

19.

Administração de Proprios nacionaes

22.686$000

20.

Dita de terrenos diamantinos

15.546$000

21.

Ajudas de custo a Empregados de Fazenda

12.000$000

22.

Curadoria de africanos livres

1.900$000

23.

Medição de terrenos de marinhas

3.000$000

24.

Premios de letras, descontos de assignados das Alfandegas, commissões, corretagens e seguros

100.000$000

25.

Juros dos emprestimos do cofre dos Orphãos

130.000$000

26.

Reposições e restituições de direitos, e outras

50.000$000

27.

Côrte, conducção e plantação do páo-brasil, ou outro qualquer meio de augmentar a sua producção

120.000$000

28.

Obras

300.000$000

29.

Gratificações

10.000$000

30.

Eventuaes

20.000$000

31.

Exercicios findos

$

32.

Pagamento de bens de defuntos e ausentes

$

33.

Dito de deposito de qualquer origem

$

Lei nº 939 de 26/09/1857

Fixando a Despeza e orçando a Receita para o exercicio de 1858 - 1859.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós queremos a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

Receita Geral

Art. 8.
A Receita Geral do Imperio he orçada na quantia de

39.428.100$000

Art. 9.
Esta Receita será effectuada com o producto da Renda Geral arrecada dentro do exercicio da presente Lei sob os titulos abaixo designados:

1º

Direitos de importação para consumo.

2º

Ditos de baldeação e reexportação.

3º

Ditos idem para a Costa d'Africa.

4º

Expediente dos generos estrangeiros navegados por cabotagem livres de direito de consumo.

5º

Dito dos ditos do paiz.

6º

Dito dos ditos livres.

7º

Armazenagem.

8º

Premios de assignados.

9º

Ancoragem.

10.

Direitos de 15 por cento das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes.

11.

Ditos de 5 por cento na compra e venda das embarcações.

12.

Ditos de 7 por cento de exportação.

13.

Ditos de 2 por cento idem.

14.

Ditos de 1 por cento idem de ouro em barra.

15.

Ditos de meio por cento dos diamantes.

16.

Expediente das Capatazias.

17.

Renda do Correio Geral.

18.

Dita da Casa da Moeda.

19.

Dita da Senhoriagem da prata.

20.

Dita da Typographia Nacional.

21.

Dita da Casa da correcção.

22.

Dita da Fabrica da polvora.

23.

Dita da Fabrica de ferro de Ypanema.

24.

Dita dos Arsenaes.

25.

Dita de Proprios nacionaes.

26.

Dita de terrenos diamantinos.

27.

Fóros de terrenos e de marinhas, excepto as do Municipio da Côrte, e producto da venda das posses ou dominios uteis daquelles terrenos de marinha, cujo aforamento for pretendido por mais de hum individuo, a quem a Lei não mandar dar preferencia, ou não sendo esta requerida em tempo, os quaes serão postos em hasta publica para serem cedidos a quem mais der.

28.

Laudemios, não comprehendendo os provenientes das Rendas de terrenos de marinha da Côrte.

29.

Sisa dos bens raiz.

30.

Decima urbana de huma legua alêm da demarcação.

31.

Dita addiocional das Corporações de mão morta.

32.

Direitos novos e velhos e de Chancellaria.

33.

Ditos das Patentes dos Officiaes da Guarda Nacional.

34.

Dizimo de Chancellaria.

35.

Joias das Ordens honorificas.

36.

Matriculas das Faculdades de Direito e de Medicina.

37.

Multas por infracção de Regulamentos.

38.

Solto do papel fixo e proporcional.

39.

Premios de depositos publicos.

40.

Impostos de Despachantes e Corretores.

41.

Emolumentos.

42.

Impostos sobre lojas, casas de descontos, & c.

43.

Ditos sobre casas de moveis, roupa, & c., fabricados em paiz estrangeiro.

44.

Ditos sobre barcos do interior.

45.

Dito de 8 por cento das Loterias.

46.

Dito de 8 por cento dos premios das mesmas.

47

Ditos sobre mineração.

48.

Ditos sobre datas mineraes.

49.

Taxas de escravos.

50.

Venda de páo-brasil.

51.

Cobrança da divida activa.

52.

Vendas de terras publicas.

Peculiares do Municipio

53.

Concessão de pennas d'agua.

54.

Dizimos.

55.

Decima urbana.

56.

Terças partes de officios.

57.

Emolumentos de Policia.

58.

Impostos sobre casas de leilão e modas.

59.

Dito de patente no consumo d'aguardente.

60.

Dito do gado de consumo.

61.

Meia sisa dos escravos.

62.

Sello de heranças e legados.

63.

Rendimento do evento.

Extraordinaria

64.

Contribuição para o Monte-pio.

65.

Indemnisações.

66.

Juros de capitaes nacionaes.

67.

Venda de generos e Proprios nacionaes.

68.

Receita eventual.

Depositos

1º

Bens de defuntos e ausente.

2º

Premios de Loterias.

3º

Salarios de africanos livres.

4º

Depositos de diversas origens.

Operações de Credito

Emprestimo do cofre dos Orphãos.

Art. 10.
O Governo fica autorisado para emittir bilhetes do Thesouro até a somma de 8.000.000$ como anticipação de Receita no exercicio desta Lei.

CAPÍTULO III

Disposições geraes

Art. 11.
Os Escrivães e Tabelliães, que no prazo marcado nos Regulamentos deixarem de remetter ao Thesouro ou ás Thesourarias nas Provincias as certidões de sisa dos Contractos de compra e venda dos bens de raiz, cujas escripturas tiverem sido lavradas em seus Cartorios, incorrerão, por cada certidão não remettida, na multa de 50$000 a 100$000, que lhes será imposta administrativamente pelo Presidente do Tribunal do Thesouro na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e pelos Inspectores das Thesourarias de Fazenda nas diversas Provincias.
Art. 12.
Fica o Governo autorisado a organisar hum novo Regulamento para a arrecadação do imposto da sisa, substituindo a multa do Alvará de 3 de Junho de 1809 pela de 10 a 30 por cento do valor da cousa vendida, repartidamente entre o comprador e o vendedor, e imposta pelos Chefes das estações de arrecadação.
Art. 13.
As multas de revalidação do sello fixo e proporcional impostas nos Arts. 13 e 14 da Lei de 23 de Outubro de 1843, ficão reduzidas de 10 até 20 por cento do valor dos titulos.
Art. 14.
A Receita proveniente do emprestimo do cofre dos Orphãos será escripturada sob o titulo de - Depositos -, ficando sem effeito a segunda parte do Art. 13 da Lei Nº 779 de 6 de Setembro de 1854.
Art. 15.
Ficão sem vigor os Arts. 24 e 27 da Lei Nº 369 de 18 de Setembro de 1845.
Art. 16.
He o Governo autorisado para:
§ 1ºDesapropriar o edificio da Alfandega do Maranhão, que, em virtude de sentença do Poder Judiciario, foi mandado restituir á Junta de liquidação das extintas Companhias do Grão-Pará e Maranhão em Lisboa.
§ 2ºFazer, desde já, as operações de credito que forem necessarias para cumprir os Contractos dos emprestimos externos de 1829.
§ 3ºConceder, desde já, á Companhia de illuminação a gaz da Cidade do Recife, na Provinda de Pernambuco, a isenção de direitos sobre os objectos estipulados e designados no Contracto entre o Presidente de Pernambuco e a mesma Companhia.
§ 4ºDespender no exercicio de 1857 - 1858, por conta das verbas dos §§ 1º, 17 e 18 do Art. 3º da Lei Nº 884 do 1º de Outubro de 1856, as mesmas sommas consignadas nos paragraphos correspondentes da presente Lei.
§ 5ºReformar, desde já, o Regulamento do Corpo Municipal Permanente da Côrte.
§ 6ºDespender no exercicio de 1857 - 1858, por conta das verbas dos §§ 10, 11, 19, 28. 31, 34, 35, 36, 37, 40, e 45 do Art. 2º da Lei Nº 884 do 1º de Outubro de 1856, as mesmas sommas consignadas nos paragraphos correspondentes da presente Lei; e outrosim a de 550.000$, alêm da de 400.000$000, e a de 17.254$000, alêm da de 12.638$000, consignadas nos §§ 27 e 38 do mesmo Art. 2º daquella Lei, sendo applicadas ao pagamento dos juros de 5 por cento garantidos ás Companhias das Estradas de ferro de D. Pedro II e de Pernambuco, e ás despezas procedentes da transferencia da Bibliotheca nacional para o novo predio que foi adquirido, e de compra de moveis para este.
§ 7ºAdquirir predios nos quaes se estabeleção o Imperial Instituto de Meninos cegos e o Internato do Collegio de Pedro II, não excedendo de 60.000$000 a importancia de cada hum delles; e outrosim organisar os gabinetes das duas Faculdades de Medicina, e fazer construir hum edificio apropriado para a do Rio de Janeiro, podendo despender no actual exercido com hum e outro objecto até a somma de 60.000$000.
§ 8ºMandando desde já construir hum edificio proprio para a Faculdade de Direito do Recife, podendo despender até o fim do anno da presente Lei a quantia de 50.000$000.
§ 9ºDespender até a quantia de 40.000$000 para melhoramento da raça cavallar e introducção de camelos.
§ 10ºConceder, desde já ao Instituto dos surdos-mudos a subvenção annual de 5.000$000, e mais dez pensões, tambem annuaes, de 500$000 cada huma, a favor de outros tantos surdos-mudos pobres, que nos termos do Regulamento interno do mesmo Instituto, forem aceitos pelo Director e Commissão approvados pelo Governo.
§ 11ºConceder, desde já, á Companhia de illuminação a gaz da capital do Pará a isenção de direitos sobre os objectos necesarios ao seu custeio.
§ 12ºDespender, desde já, com a acquisição de vapores apropriados á navegação dos grandes rios do lmperio a quantia que fôr necessaria.
§ 13ºDespender no exercício de 1857 - 1858, por conta das verbas dos §§ 6º, 10, 19 e 20 do Art. 6º da Lei Nº 884 do 1º de Outubro de 1856, as mesmas sommas consignadas nos §§ 6º, 9º, 17 e 18 da presente Lei.
§ 14ºMandar desde já proceder a exames e explorações nas Provincias em que constar existir carvão de pedra, ordenando o trabalho das minas descobertas ou que se descobrirem, se o julgar conveniente, e fazendo para isso as despezas necessarias.
Art. 17.
A autorisação de que trata o § 4º do Art. 11 da Lei Nº 719 de 28 de Setembro de 1853 he extensiva aos Arsenaes de Marinha, em cuja organisação o Governo observará o seguinte:
§ 1ºO numero de Empregados existentes não será augmentado.
§ 2ºOs Empregados de ordem e categoria iguaes ás dos das Intendencias terão os mesmos vencimentos.
§ 3ºO Inspector do Arsenal da Côrte terá os vencimentos e vantagens que competem aos Commandantes das Estações navaes em effectividade de serviço.
§ 4ºOs 1os Engenheiros e Constructores terão a gratificação de 4.000$000.
§ 5ºO Governo creará na Provincia da Bahia e na de Pernambuco huma Companhia de aprendizes menores do Arsenal, e reorganisará como for mais conveniente a que por Lei existe creada na Côrte.
§ 6ºCreará igualmente no Arsenal da Côrte huma Escola de instrucção theorica e practica para os Artifices do mesmo Arsenal e navios de guerra, aproveitando para este fim o ensino de primeiras letras, desenho e geometria applicada ás artes, já existentes naquelle Estabelecimento.
§ 7ºOs Intendentes da Bahia e Pernambuco continuarão a ser os mesmos Inspectores dos Arsenaes, e não poderão accumular os lugares de Capitão do Porto.
Art. 18.
Ficão isentos dos direitos de importação os materiaes e machinas que forem importados para as Companhias de navegação fluvial a vapor da Provincia do Maranhão, e do encanamento das aguas do Rio Anil para a Cidade de S. Luiz capital da mesma Provincia.
Art. 19.
Fica concedida, desde já, a gratificação annual de 1.000$000 ao Secretario do Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 20.
He a Camara Municipal da Côrte autorisada a contrahir, com approvação do Governo, hum emprestimo de 500.000$000 destinado exclusivamente ao calçamento por parallelipipedos das ruas da mesma Côrte, ficando applicado para amortisação e juros daquelle emprestimo o imposto lançado sobre vehiculos de conducção, para cuja cobrança he o Governo autorisado a proceder executivamente.
Art. 21.
As Corporações de mão morta, que já gozão do direito de converter o producto de seus bens em Apolices da Divida Publica, poderão tambem fazer essa conversão em acções das Companhias das Estradas do ferro garantidas pelo Governo.
Art. 22.
O Governo fica autorisado a garantir, desde já, dentro ou fóra do paiz, hum emprestimo até a quantia de 2.000.000$000 á Companhia União e Industria, a fim de que ella possa continuar as obras da Estrada de rodagem que construe, sendo a fórma, condições e amortisação do emprestimo reguladas pelo Governo, de accordo com a Companhia, com tanto que os encargos do emprestimo não excedão a 7 por cento, e não sejão augmentados os annos para a garantia dos juros já decretada.
Art. 23.
He igualmente autorisado para:
§ 1ºConceder, desde já, á Companhia que se organisar para a construcção de huma Estrada de ferro entre o Porto de Tamandaré e o Rio Una, na Provincia de Pernambuco, percorrendo huma extensão nunca maior de 7.000 braças, todos os favores e isenções que julgar convenientes para a realisação d'essa obra, menos a garantia dos juros ou subvenção pecuniaria.
§ 2ºDespender com a organisação dos Cabidos dos Bispados do Rio Grande do Sul, Ceará e Diamantina, as quantias que forem necessarias.
§ 3ºIncorporar aos Proprios provinciaes de Minas Geraes o Theatro existente na Cidade de Ouro Preto.
§ 4ºMandar pagar, desde já, pelos meios ordinarios, a Manoel José Teixeira, da Provincia do Maranhão, a divida de exercidos findos, na importancia de 2.820$943, como foi reconhecida pelo resultado da liquidação a que se procedeo.
§ 5ºMandar pagar a Domingos Martins da Silva o que se lhe dever da gratificação que devia perceber quando servio o lugar de Varredor da Imperial Capella, substituindo a outro seu companheiro.
§ 6ºMandar pagar ao Conego, que na Sé de Marianna servir de Thesoureiro, os vencimentos que para este se acharem marcados.
Art. 24.
O direito de 12$800, de que trata o Art. 9º da Lei de 23 de Outubro de 1832, não he devido pelo registro das Cartas de naturalisação, concedidas gratuitamente a estrangeiros, em conformidade do Art. 17 da Lei Nº 601 de 18 de Setembro de 1850, e Decretos Nos 712 de 16 de Setembro de 1853, e 808 A de 16 de Junho de 1855.
Art. 25.
Os Empregados da Directoria Geral do Correio, e das respectivas Administrações, passarão a perceber, desde já, os vencimentos designados na Tabella junta, sob Nº 1, os quaes constarão de huma parte de ordenado, e de outra de gratificação, nos termos do Art. 57 do Regulamento annexo ao Decreto de 21 de Dezembro de 1844.
§ 1ºTodas as gratificações concedidas a Empregados do Correio, por quaesquer ordens que não se fundem em disposições de Leis expressas, não continuarão a ser abonadas.
§ 2ºAo Guarda da Alfandega que servir de Agente do mar da Administração do Correio do Ceará, poderá o Governo manter a gratificação de que trata o Aviso de 13 de Março de 1845.
§ 3ºFica supprimido o lugar de Ajudante do Administrador do Correio da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, passando as respectivas funcções a ser exercidas pelo Contador.
§ 4ºAos Agentes dos Correios nas Cidades e Villas onde as respectivas Agencias não chegarem a render annualmente 600$000, o Governo poderá arbitrar gratificações que, reunidas ao maximo da porcentagem autorisada pelo Art. 48 do supracitado Regulamento, prefação vencimentos que não sejão inferiores a 120$000, e nem excedão a 300$000. Nas outras Agencias os vencimentos dos respectivos Agentes consistirão unicamente na porcentagem de que trata o mesmo Regulamento, com tanto que não exceda a 700$000.
§ 5ºOs respectivos Ajudantes continuarão a ser pagos na fôrma do referido Regulamento de 21 de Dezembro de 1844, competindo-lhes os vencimentos dos Agentes quando os substituirem em suas faltas ou impedimentos.
Art. 26.
Os Mestres de instrucção elementar, de musica e de dansa da Familia imperial perceberão deste já os vencimentos designados na Tabella junta, sob nº 2.
Art. 27.
O Director e Professores da Academia das Bellas Artes terão, desde já, alêm dos seus ordenados, huma gratificação de 400$000 annuaes.
Art. 28.
Os ordenados do Official-maior, Escripturario e Porteiro do Tribunal do Commercio de Pernambuco ficão igualados aos que percebem os do da Provincia da Bahia.

Os Amanuenses de ambos os Tribunaes perceberão 800$000 em vez de 700$000 que actualmente tem o de Pernambuco, e 600$000 o da Bahia.

Os Ajudantes de Porteiro, tanto de huma como de outra Repartição, terão 500$000.

Art. 29.
O Governo he autorisado para:
§ 1ºRever, desde já, a Tabella dos vencimentos dos Empregados das Secretarias de Policia do lmperio.
§ 2ºElevar a 600$000 os ordenados dos Promotores que os tiverem menores.
§ 3ºIgualar, desde já, as Congruas dos Parochos collados do Imperio a 600$000.
§ 4ºDar, desde já, huma subvenção annual de 10.000$000 á Provinda de Goyaz, e igual quantia á de Mato Grosso, para serem applicadas em beneficio da Instrucção publica.
§ 5ºAuxiliar, desde já, com 30.000$000 annualmente qualquer Companhia que se incorporar para a navegação a vapor no Rio de S. Francisco, em toda a sua extensão navegavel, da Villa da Boa-Vista para cima.
§ 6ºDespender a quantia precisa para o melhoramento do porto do Maranhão, da barra do Rio Grande do Sul, e serviço de sua praticagem.
§ 7ºRever o Regulamento de 1845 sobre a Directoria dos Indios e suas catechese.
§ 8ºReformar o Correio Geral, organisando hum secção especial para o serviço postal para fóra do Imperio, com tanto que a augmento da despeza seja compensado com a vantagem do accrescimo da receita.
§ 9ºFazer organisar hum plano sobre o ensino da industria agricola, adaptado a cada huma das Provincias do Imperio, para que submettido á approvação do Corpo Legislativo possa este consignar os fundos necessarios para po-lo em pratica.
§ 10ºReduzir, como for conveniente, as taxas de importação cobradas na Mesa de Rendas de Albuquerque, Provincia do Mato Grosso, para o que poderá fazer huma Tarifa especial.
§ 11ºMandar explorar o porto do Ceará, e fazer a despeza que for precisa para começo de seus melhoramentos.
§ 12ºPrestar 100.000$000 ao Governo provincial de Minas Geraes, como auxilio para construcção da Estrada de Passa-Vinte, que tem de ligar á Provincia do Rio e á Côrte o commercio do Sul e Oeste de Minas Geraes, de Goyaz e Cuyabá, e de parte da Provincia de S. Paulo.
§ 13ºDesapropriar os predios dos particulares existentes na Ilha das Cobras que forem necessarios para o serviço do Arsenal de Marinha e Intendencia.
§ 14ºFazer desde já a despeza necessaria para acquisição de novas mudas de canna de assucar das melhores qualidades, e bem assim de sementes de trigo e outros cereaes, para distribui-las pelos Lavradores das Provincias do lmperio, sendo acompanhadas de instrucções convenientes sobre os processos de cultura das mesmas.

Será conferido aos Lavradores que apresentarem 100 alqueires de trigo de suas colheitas em estado perfeito o premio de 2.000$000. O Governo em Regulamento determinará o processo para a realisação deste premio.

O trigo será distribuido pelos Lavradores gratuitamente, e o Lavrador premiado será obrigado a relatar os meios que empregou para a cultura.

Art. 30.
As mercadorias e quaesquer objectos pertencentes ás Administrações provinciaes são isentos dos respectivos direitos de importação.
Art. 31.
Ficão isentas de direitos de importação as machinas proprias para lavrar a terra e preparar os productos da agricultura, e bem assim para o serviço de quaesquer Fabricas para os navios a vapor, e para as Estradas de ferro.
Art. 32.
O Proprio nacional que actualmente serve de prisão civil na capital da Provincia da Parahyba, fica pertencendo aos Proprios da mesma Provincia.
Art. 33.
Continúa por mais hum anno a autorisação concedida ao Governo no § 3º do Art. 11 da Lei do Orçamento Nº 884 do 1º de Outubro de 1856.
Art. 34.
Ficão em vigor todas as disposições da Lei do Orçamento antecedente que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.
Art. 35.
Ficão revogadas as Leis e disposições em contrario.

Mandamos, por tanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contêm.

O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte seis de Setembro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR. Com Rubrica e Guarda.

Bernardo de Sousa Franco.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1858 - 1859, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver

Augusto Frederico Colin a fez.

Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 28 de Setembro de 1857.

Josino do Nascimento Silva.

Foi publicada a presente Lei na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em o 1º de Outubro de 1857.

José Severiano da Rocha.

Registrada a fl. 47 do Livro das Cartas de Leis e Decretos do Poder Legislativo em 1º de Outubro de 1857.

Luiz Plinio de Oliveira.

N. 1. - Tabella dos vencimentos dos Empregados da Directoria Geral e das Administrações do Correio da Côrte e das Provincias, á que se refere o Art. 25 da Lei do Orçamento para o exercicio de 1858 - 1859

EMPREGOS VENCIMENTOS DE CADA HUM SOMMA Directoria Geral 1 Director Geral 4.000$000 4.000$000 1 Official-maior 2.800$000 2.800$000 2 Officiaes 1.800$000 3.600$000 2 Amanuenses 1.200$000 2.400$000 1 Escripturario 600$000 600$000 1 Correio de Officios 500$000 500$000 Administração da Côrte 1 Administrador 3.000$000 3.000$000 1 Contador 2.000$000 2.000$000 1 Thesoureiro 2.000$000 2.000$000 2 Fieis 1.000$000 2.000$000 4 Primeiros Officiaes 1.800$000 7.200$000 5 Segundos ditos 1.200$000 6.000$000 10 Praticantes 720$000 7.200$000 20 Escripturarios 600$000 12.000$000 1 Porteiro 1.000$000 1.000$000 1 Ajudante do dito 600$000 600$000 1 Agente do mar 1.000$000 1.000$000 1 Ajudante do dito 700$000 700$000 Pernambuco 1 Administrador Thesour. 2.000$000 2.000$000 1 Ajudante Contador 1.400$000 1.400$000 3 Officiaes papelista 800$000 2.400$000 1 Praticante 400$000 400$000 1 Porteiro 700$000 700$000 1 Agente do mar 400$000 400$000 Bahia 1 Administrador Thesour. 2.000$000 2.000$000 1 Ajudante Contador 1.400$000 1.400$000 2 Officiaes papelistas 800$000 1.600$000 3 Praticantes 400$000 1.200$000 2 Escripturarios 500$000 1.000$000 1 Porteiro 700$000 700$000 1 Agente do mar 400$000 400$000 Pará 1 Administrador Thesour. 1.600$000 1.600$000 1 Ajudante Contador 1.200$000 1.200$000 1 Escripturario 500$000 500$000 1 Praticante Porteiro 600$000 600$000 Maranhão 1 Administrador Thesour. 1.600$000 1.600$000 1 Agente Contador 1.200$000 1.200$000 2 Officiaes papelistas 600$000 1.200$000 1 Praticante Porteiro 600$000 600$000 S. Pedro 1 Administrador Thesour. 1.600$000 1.600$000 1 Ajudante Contador 1.200$000 1.200$000 1 Official papelista 600$000 600$000 1 Praticante Porteiro 600$000 600$000 Minas Geraes 1 Administrador Thesour. 1.600$000 1.600$000 1 Fiel do Thesoureiro 200$000 200$000 1 Ajudante Contador 1.200$000 1.200$000 1 Official papelista 600$000 600$000 2 Escripturarios 500$000 1.000$000 1 Praticante Porteiro 600$000 600$000 S. Paulo 1 Administrador Thesour. 1.600$000 1.600$000 1 Ajudante Contador 1.200$000 1.200$000 1 Official papelista 600$000 600$000 2 Escriptuarios 500$000 1.000$000 1 Praticante Porteiro 600$000 600$000 Ceará 1 Administrador Thesour. 1.000$000 1.000$000 1 Ajudante Contador 700$000 700$000 1 Praticante Porteiro 450$000 450$000 Parahyba 1 Administrador Thesour. 1.000$000 1.000$000 1 Ajudante Contador 700$000 700$000 1 Praticante Porteiro 450$000 450$000 Alagoas 1 Administrador Thesour. 1.000$000 1.000$000 1 Ajudante Contador 700$000 700$000 1 Praticante Porteiro 450$000 450$000 Santa Catharina 1 Administrador Thesour. 1.000$000 1.000$000 1 Ajudante Contador 700$000 700$000 1 Praticante Porteiro 450$000 450$000 Amazonas 1 Administrador Thesour. 800$000 800$000 1 Ajudante Contador 600$000 600$000 1 Praticante Porteiro 400$000 400$000 Piauhy 1 Administrador Thesour. 800$000 800$000 1 Ajudante Contador 600$000 600$000 1 Praticante Porteiro 400$000 400$000 Rio Grande do Norte 1 Administrador Thesour. 800$000 800$000 1 Ajudante Contador 600$000 600$000 1 Praticante Porteiro 400$000 400$000 Sergipe 1 Administrador Thesour. 800$000 800$000 1 Ajudante Contador 600$000 600$000 1 Praticante Porteiro 400$000 400$000 Espirito Santo 1 Administrador Thesour. 800$000 800$000 1 Ajudante Contador 600$000 600$000 1 Praticante Porteiro 400$000 400$000 Paraná 1 Administrador Thesour. 800$000 800$000 1 Ajudante Contador 600$000 600$000 1 Praticante Porteiro 400$000 400$000 Goyaz 1 Administrador Thesour 800$000 800$000 1 Ajudante Contador 600$000 600$000 1 Praticante Porteiro 400$000 400$000 Mato Grosso 1 Administrador Thesour. 800$000 800$000 1 Ajudante Contador 600$000 600$000 1 Praticante Porteiro 400$000 400$000 119.900$000

Palacio do Rio de Jaeiro em 26 de setembro de 1857. - Bernardo de Souza Franco.

Nº 2 - Tabella dos vencimentos dos Mestres da Familia Imperial, à que se refere o art. 26 da Lei do Orçamento para o exercicio de 1858 - 1859

Materias que leccionão Orden. Gratific. Somma Mestre de instrucção elementar 1.200$ 800$ 2.000$ Dito de musica 800$ 800$ 1.600$ Dito de dansa 800$ 800$ 1.600$ 5.200$

Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Setembro de 1857. - Bernardo de Souza Franco.

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