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Leis Ordinárias

Lei nº 13183, de 4 de novembro de 2015

Lei 13183

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Art. 1.
O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
.......................................................................

..............................................................................................

§ 9º.................................................................................

..............................................................................................

VIa associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e

..............................................................................................

§ 10º...............................................................................

..............................................................................................

V(VETADO);

....................................................................................” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 11.
.......................................................................

..............................................................................................

§ 8º.................................................................................

..............................................................................................

VIa associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e

..............................................................................................

§ 9º.................................................................................

..............................................................................................

V(VETADO);

....................................................................................” (NR)

“

Art. 16.
(VETADO).” (NR) (Vigência)

“

Art. 29-
C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
Iigual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
IIigual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1ºPara os fins do disposto no caput , serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2ºAs somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I31 de dezembro de 2018;
II31 de dezembro de 2020;
III31 de dezembro de 2022;
IV31 de dezembro de 2024; e
V31 de dezembro de 2026.
§ 3ºPara efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4ºAo segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º(VETADO).” (Vigência)

“

Art. 29-
D. (VETADO).”

“

Art. 74.
......................................................................
Ido óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

....................................................................................” (NR)

“

Art. 77.
......................................................................

.............................................................................................

§ 2º.................................................................................

..............................................................................................

IIpara o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Vigência)

..............................................................................................

§ 6ºO exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.” (NR)

“

Art. 115.
.....................................................................

..............................................................................................

VIpagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a)amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b)utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

....................................................................................” (NR)

Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
O art. 1º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :

“Art. 1º ...........................................................................

§ 1º.................................................................................
§ 2ºOs servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 3ºFica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 4ºNa hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 5ºO cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate.
§ 6ºA contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.” (NR)
Art. 5.
A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º -A:

“ Art. 6º -A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos.”

Art. 6.
(VETADO)
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor:
Iem 3 de janeiro de 2016, quanto à redação do art. 16 e do inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ;
IIem 1º de julho de 2016, quanto à redação do § 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ;
IIIna data de sua publicação, para os demais dispositivos.

Brasília, 4 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nelson Barbosa

Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2015

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