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Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
Parágrafo únicoA execução do Programa Bolsa Família observará o disposto neste Decreto e em atos complementares estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERATIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA

SEÇÃO I

Das competências do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

Art. 2.
Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do Programa Bolsa Família, sem prejuízo das demais competências previstas neste Decreto:
Icoordenar, disciplinar, gerir e operacionalizar, em âmbito nacional, o Programa Bolsa Família;
IIgerir os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;
IIIrealizar a gestão do acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, em conjunto com os Ministérios setoriais e os demais entes federativos;
IVaplicar as repercussões de não cumprimento das condicionalidades nos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;
Varticular-se com os demais órgãos e instituições federais, estaduais, distritais e municipais para a oferta de serviços e benefícios financeiros às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
VIacompanhar a execução do Programa Bolsa Família por meio de articulação intersetorial e interinstitucional;
VIIimplementar as ações de apoio financeiro à qualidade da gestão e da execução descentralizada do Programa Bolsa Família; e
VIIIestabelecer os critérios, os parâmetros, os instrumentos e os procedimentos para a adesão dos entes federativos ao Programa Bolsa Família e fixar as responsabilidades a serem atribuídas, de forma pactuada, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

SEÇÃO II

Das competências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Art. 3.
Compete aos Estados, ao aderirem ao Programa Bolsa Família:
Icumprir os requisitos estabelecidos no art. 5º, § 1º, e em atos editados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IIpromover as ações:
a)de gestão e de execução do Programa Bolsa Família realizadas em âmbito estadual;
b)de gestão intersetorial em âmbito estadual; e
c)de articulação e apoio técnico aos Municípios de seus respectivos territórios que tenham aderido ao Programa Bolsa Família;
IIIdisponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde, em âmbito estadual, às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família residentes em seus respectivos territórios;
IVapoiar e estimular a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico pelos Municípios;
Vestimular os Municípios de seus respectivos territórios a se articularem com órgãos e instituições federais, estaduais, distritais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares aos beneficiários do Programa Bolsa Família;
VIpromover, em articulação com a União e os Municípios:
a)ações que fomentem o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem as condicionalidades do Programa Bolsa Família;
b)o acompanhamento e o registro de informações relativas às condicionalidades do Programa Bolsa Família e a inclusão das famílias em não cumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e
c)ações de apoio às famílias beneficiárias identificadas em situação de não cumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a fim de contribuir para a superação das vulnerabilidades sociais;
VIIapoiar medidas de controle e prevenção de fraudes e inconsistências cadastrais e adotar as providências necessárias decorrentes de auditorias e ações do Governo federal;
VIIIzelar pela guarda e pelo sigilo dos dados e das informações do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
IXexecutar outras competências e atribuições que venham a ser estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 4.
Compete aos Municípios e ao Distrito Federal, ao aderirem ao Programa Bolsa Família:
Icumprir os requisitos estabelecidos no art. 5º, § 1º, e em atos editados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IIidentificar, cadastrar e manter atualizados no CadÚnico os registros das famílias em situação de pobreza, nos termos do disposto no art. 5º, caput, inciso II, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, de acordo com os regulamentos do CadÚnico;
IIIpromover ações de gestão intersetorial em âmbito local;
IVdisponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde, em âmbito local, às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família residentes em seus respectivos territórios;
Vapoiar nos aspectos operacional e institucional a gestão local do Programa Bolsa Família;
VIarticular-se com órgãos e instituições federais, estaduais, distritais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares aos beneficiários do Programa Bolsa Família;
VIIrealizar, em articulação com a União e os Estados:
a)ações que garantam o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem as condicionalidades do Programa Bolsa Família;
b)o acompanhamento e o registro de informações relativas às condicionalidades do Programa Bolsa Família e a inclusão das famílias em não cumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e
c)ações de apoio às famílias beneficiárias identificadas em situação de não cumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a fim de contribuir para superação das vulnerabilidades sociais;
VIIIimplementar medidas de controle e prevenção de fraudes e inconsistências cadastrais, assim como adotar as providências necessárias decorrentes de auditorias e ações do Governo federal;
IXzelar pela guarda e pelo sigilo dos dados e das informações do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; (Redação dada pelo Decreto nº 12.417, de 2025)
Xexecutar outras competências e atribuições que venham a ser estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistências Social, Família e Combate à Fome; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.417, de 2025)
XIobservar índice máximo de famílias compostas de uma só pessoa inscritas no Programa Bolsa Família estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto nº 12.417, de 2025)

SEÇÃO III

Da cooperação interfederativa no âmbito do Programa Bolsa Família

SUBSEÇÃO I – Da adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família

Art. 5.
A execução e a gestão do Programa Bolsa Família ocorrerão de forma descentralizada, por meio da adesão voluntária pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, firmada em termo específico, o qual:
Iestabelecerá os compromissos e as atribuições dos entes federativos na gestão e na execução do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;
IIpossibilitará:
a)o recebimento de recursos financeiros do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para apoiar a execução e a gestão do Programa Bolsa Família em seus respectivos âmbitos; e
b)a concessão de benefícios para novas famílias no Programa Bolsa Família; e
IIIestabelecerá os critérios, as condições e os procedimentos para a adesão ao Programa Bolsa Família.
§ 1ºSão requisitos para a adesão ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
Ia existência e o funcionamento dos Conselhos de Assistência Social como instância de controle social do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;
IIa indicação de gestor titular do órgão responsável pela política de assistência social como gestor do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;
IIIa designação, pelo gestor do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, de coordenador do Programa Bolsa Família e de coordenador do CadÚnico; e
IVa criação de Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família, obrigatória para os Estados e facultativa aos Municípios e ao Distrito Federal, coordenada pelo gestor ou pelo coordenador do Programa Bolsa Família, e composta pelas áreas de assistência social, saúde e educação, sem prejuízo de outras.
§ 2ºAto do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá os instrumentos, os procedimentos e os prazo para a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família.

SUBSEÇÃO II – Do Índice de Gestão Descentralizada

Art. 6.
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, instituído pelo art. 14 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, como instrumento de apoio à gestão e à execução descentralizada e de fortalecimento da gestão intersetorial do Programa, nas seguintes modalidades:
IÍndice de Gestão Descentralizada dos Municípios – IGD-M, a ser aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal; e
IIÍndice de Gestão Descentralizada Estadual – IGD-E, a ser aplicado aos Estados.
§ 1ºOs valores dos índices de que trata o caput:
Iserão obtidos pelo ente federativo, na periodicidade e na sistemática estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IIindicarão os resultados alcançados na gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, em seus respectivos âmbitos de competência; e
IIIdeterminarão o montante de recursos a ser regularmente transferido pelo Governo federal ao ente federativo que tenha aderido ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada, desde que atingidos os valores de referência mínimos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2ºOs resultados obtidos pelos entes federativos na execução e na gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos pela União.
§ 3ºO montante dos recursos transferidos pela União não poderá exceder ao limite estabelecido no art. 14, § 6º, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
§ 4ºPara fins de cálculo do IGD-E, poderão ser considerados dados relativos à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico dos Municípios do Estado respectivo, conforme estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo do cumprimento de outros critérios.
§ 5ºOs repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, na forma do art. 14, § 2º, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social.
§ 6ºAs atividades desenvolvidas com os recursos de apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico deverão ser planejadas pelo gestor local, de maneira articulada com os diversos atores envolvidos, consideradas as demandas e as necessidades da gestão local.
§ 7ºPara fins de fortalecimento das instâncias de controle social dos entes federativos, no mínimo três por cento dos recursos transferidos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico serão destinados a atividades de apoio técnico e operacional ao Conselho de Assistência Social do respectivo ente federativo, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nos termos do disposto no art. 12-A, § 4º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 8ºCaberá ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentar critérios, parâmetros e procedimentos relativos aos Índices de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico.
§ 9ºO Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá estabelecer outras regras de monitoramento da qualidade e do risco da atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e suas repercussões na gestão descentralizada.
Art. 7.
Os Índices de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico aferirão a qualidade da gestão descentralizada, em conformidade com o disposto no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, consideradas as seguintes variáveis, entre outras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
Iatualização das informações do CadÚnico; e
IIacompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família.
Parágrafo únicoAto do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá as regras de operacionalização dos Índices de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico.
Art. 8.
Os recursos de que trata o art. 14, § 2º, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, serão aplicados em ações relacionadas à gestão e à execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, especialmente naquelas voltadas às seguintes finalidades:
Igestão de benefícios e acompanhamento dos pagamentos, para custeio da estrutura e das atividades necessárias ao atendimento das famílias beneficiárias;
IIgestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família, de forma a abranger as atividades de articulação intersetorial para a ampliação do acesso das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família aos serviços públicos, em especial os de educação, saúde e acompanhamento familiar realizado pela assistência social;
IIIapoio às atividades de atendimento e acompanhamento das famílias beneficiárias, em especial daquelas em situação de não cumprimento das condicionalidades e de maior vulnerabilidade social, de modo a promover sua proteção social;
IVidentificação e cadastramento de famílias elegíveis ao CadÚnico, abrangendo as ações de busca ativa;
Vmanutenção e atualização dos dados do CadÚnico;
VIacompanhamento e fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, abrangendo as atividades de revisão e averiguação cadastral, inclusive quando requisitadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIIgestão articulada e integrada do Programa Bolsa Família, do CadÚnico e dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios socioassistenciais, nos termos do disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
VIIIimplantação, estruturação e manutenção de unidades que realizem atividades de cadastramento, gestão de benefícios e atendimento socioassistencial às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
IXdesenvolvimento de recursos humanos para atuação nas atividades de cadastramento e de atendimento às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
Xrealização de atividades voltadas à promoção do desenvolvimento e da autonomia das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
XImonitoramento, avaliação e estudos de vigilância socioassistencial que objetivem produzir conhecimento relacionado à população beneficiária do Programa Bolsa Família, ou com perfil de inclusão no CadÚnico;
XIIaquisição, desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados e demais recursos tecnológicos, relacionados à gestão e à operacionalização do Programa Bolsa Família e à sua integração com a gestão e a operação dos serviços e dos demais benefícios que integram o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, estabelecido pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
XIIIfomento à participação social, com o apoio técnico e operacional aos Conselhos de Assistência Social, à organização de fóruns de usuários da política de assistência social e à realização de conferências de Assistência Social, previstas na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
XIVoutras finalidades relacionadas à gestão e à execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, desde que indicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ou previamente acordadas com o Conselho de Assistência Social do respectivo ente federativo.
Parágrafo únicoOs recursos de que trata o caput, transferidos aos Fundos de Assistência Social dos entes federativos, compõem os recursos do SUAS.
Art. 9.
Os recursos financeiros de que trata o art. 8º, caput, serão executados, respeitadas as finalidades previstas neste Decreto e as demais determinações legais que regem a contratação de pessoal, bens e serviços, nos seguintes tipos de despesa:
Ipagamento de pessoal permanente ou temporário, inclusive gratificações;
IIcontratação de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica;
IIIaquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes;
IVlocação de imóveis, bens e equipamentos;
Vaquisição de material de consumo;
VIpagamento de diárias e passagens;
VIIreforma para manutenção e conservação de imóveis próprios ou alugados;
VIIIcusteio de tarifas de água, energia, telefone e internet, entre outras;
IXpagamento de impostos e contribuições;
Xpagamento de encargos trabalhistas e previdenciários;
XIcampanha de comunicação de utilidade pública;
XIIprodução e distribuição de materiais informativos e instrucionais;
XIIIformação e capacitação de recursos humanos;
XIVcontratação de eventos; e
XVoutros tipos de despesas que, observadas as finalidades expostas no art. 8º, sejam indicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ou previamente acordadas com o Conselho de Assistência Social do respectivo ente federativo.
Art. 10.
A aplicação dos recursos nas ações de gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico deverá constituir item específico das prestações de contas anuais dos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social.
§ 1ºO planejamento da aplicação de recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico será realizado anualmente pelo ente federativo, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2ºO planejamento de que trata o § 1º deverá:
Iconsiderar a intersetorialidade das áreas de assistência social, saúde e educação, entre outras;
IIintegrar os Planos de Assistência Social de que trata o art. 30, caput, inciso III, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
IIIser elaborado com a participação do responsável pela coordenação do Programa e do Conselho de Assistência Social do respectivo ente federativo.
Art. 11.
A prestação de contas dos recursos aplicados nos termos do disposto no art. 8º, caput, deverá ser realizada anualmente pelo respectivo gestor do Fundo de Assistência Social, com apoio do gestor e do coordenador estadual, distrital ou municipal do Programa Bolsa Família e CadÚnico, ao Conselho de Assistência Social.
§ 1ºO Conselho de Assistência Social do ente federativo deverá:
Ireceber, analisar e se manifestar sobre a aprovação ou a reprovação das contas;
IIinformar, na hipótese de reprovação das contas, ao Fundo de Assistência Social e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sobre as irregularidades detectadas; e
IIIdivulgar as atividades executadas, de forma transparente e articulada com os órgãos de controle interno e externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver.
§ 2ºNa hipótese de reprovação ou de aprovação parcial das contas pelo Conselho de Assistência Social do ente federativo, os recursos financeiros referentes às contas rejeitadas deverão ser restituídos ao respectivo Fundo de Assistência Social.
§ 3ºOs prazos para as providências de que trata este artigo serão estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 12.
resultado da prestação de contas de que trata o art. 11 será registrado em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo únicoAto do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre o sistema informatizado de que trata o caput, para estabelecer:
Io procedimento para a prestação de contas;
IIo formato e o conteúdo do relatório de prestação de contas;
IIIa documentação necessária à prestação de contas;
IVo prazo para o encaminhamento da prestação de contas ao Conselho de Assistência Social do ente federativo;
Vo prazo para a manifestação do Conselho de Assistência Social do ente federativo quanto à prestação de contas a que se refere o inciso IV; e
VIo procedimento específico para a apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família.
Art. 13.
s repasses de recursos para apoio às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família serão suspensos, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, na hipótese de comprovação de manipulação indevida das informações que constituem o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, com a finalidade de alcançar os índices mínimos previstos no art. 14, § 2º, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no caput, além da suspensão dos repasses de recursos, haverá a instauração de tomada de contas especial e a adoção de medidas para regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo da aplicação de outras medidas previstas na legislação.
Art. 14.
Deverão ser arquivadas pelos entes federativos pelo período de cinco anos, contado da data da apreciação das contas pelo respectivo Conselho de Assistência Social:
Ias prestações de contas da aplicação dos recursos para apoio às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
IIa documentação comprobatória da origem e da utilização dos recursos.
Parágrafo únicoA documentação comprobatória das despesas realizadas em apoio à gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico nos entes federativos deverá identificar os recursos financeiros originários do Programa.
Art. 15.
Desde que não esteja comprometido, o saldo dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social decorrente de transferências para apoio financeiro à gestão e à execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico existente em 31 de dezembro de cada ano poderá ser reprogramado para o exercício financeiro seguinte.
Art. 16.
Sem prejuízo da adesão dos entes federativos ao Programa Bolsa Família, na forma do art. 5º, e com vistas a garantir a conjugação efetiva de esforços entre os entes federativos, poderão ser firmados acordos de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que terão como objeto a orientação de programas e políticas sociais aos beneficiários do Programa Bolsa Família.
§ 1ºOs acordos de cooperação de que trata o caput deverão, no mínimo, orientar sobre para as seguintes finalidades:
Ia promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
IIa garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania; ou
IIIa complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 2ºNa hipótese prevista no § 1º, inciso III, o acordo de cooperação poderá ser firmado entre o ente federativo interessado e o agente operador do Programa Bolsa Família, de acordo com o modelo estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA

SEÇÃO I

Da gestão de benefícios e do ingresso de famílias no Programa Bolsa Família

Art. 17.
A gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, desde o ingresso das famílias até o seu desligamento, e abrange os seguintes procedimentos, entre outros:
Ipré-habilitação e seleção de famílias inscritas no CadÚnico para a concessão dos benefícios financeiros;
IIadministração dos benefícios, com vistas ao cumprimento da legislação relativa à implementação, à continuidade dos pagamentos e ao controle da situação e da composição dos benefícios financeiros;
IIIcoordenação dos procedimentos de revisão e de repercussão das informações cadastrais nos benefícios das famílias do Programa Bolsa Família;
IVacompanhamento dos processos de emissão, de entrega e de ativação dos cartões do Programa Bolsa Família;
Vacompanhamento da rede de canais de pagamento disponibilizados às famílias beneficiárias durante o período de pagamento e das formas de acesso e saque do benefício utilizadas; e
VIcelebração e acompanhamento de acordos de cooperação para orientar a complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo únicoO Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá normas complementares necessárias à gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família.
Art. 18.
ingresso e a permanência das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerão na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, após o registro de seus integrantes no CadÚnico, por meio da apresentação de dados cadastrais atualizados e regularizados, conforme os critérios do Programa.
§ 1ºAs famílias com dados cadastrais inconsistentes não poderão ingressar no Programa Bolsa Família enquanto não saneadas as inconsistências identificadas.
§ 2ºAto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá dispor sobre os critérios de inconsistência cadastral e os motivos de impedimento da pré-habilitação no Programa Bolsa Família.
§ 3ºAs famílias compostas de uma só pessoa sem inscrição ou atualização cadastral realizada por meio de entrevista em domicílio não poderão ingressar no Programa Bolsa Família enquanto não forem realizadas essas ações. (Incluído pelo Decreto nº 12.417, de 2025)
§ 4ºA manutenção de famílias compostas de uma só pessoa sem inscrição ou atualização cadastral realizada por meio de entrevista em domicílio será regulamentada na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que disporá sobre as excepcionalidades dessa exigência. (Incluído pelo Decreto nº 12.417, de 2025)
Art. 19.
Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza, caracterizada pela renda familiar per capita mensal de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), denominada linha de pobreza.
Art. 20.
As famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família identificadas no CadÚnico poderão ser priorizadas, para fins de seleção para ingresso no Programa, a partir de critérios que considerem situações de maior vulnerabilidade social e econômica, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo únicoPoderão ser utilizados parâmetros e indicadores sociais com o objetivo de auxiliar na definição das famílias prioritárias de que trata o caput, que serão:
Iestabelecidos com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes do CadÚnico e de estudos socioeconômicos; e
IIdivulgados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

SEÇÃO II

Dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família

Art. 21.
Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do disposto no art. 7º, § 1º, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e calculados na seguinte ordem:
IBenefício de Renda de Cidadania - destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, pago por integrante que as componham, no valor de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais); (Redação dada pelo Decreto nº 13.120, de 2026)
IIBenefício Complementar - destinado às famílias cuja soma dos valores dos benefícios de que trata o inciso I seja inferior a R$ 691,00 (seiscentos e noventa e um reais), calculado pela diferença entre este valor e a referida soma; (Redação dada pelo Decreto nº 13.120, de 2026)
IIIBenefício Primeira Infância - destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição, crianças com idade entre zero e sete anos incompletos, pago por integrante que se enquadre nessa situação, no valor de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais); (Redação dada pelo Decreto nº 13.120, de 2026)
IVBenefício Variável Familiar - no valor de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), pago por integrante da família beneficiária que se enquadre em quaisquer das seguintes situações: (Redação dada pelo Decreto nº 13.120, de 2026)
a)gestantes;
b)nutrizes;
c)crianças com idade entre sete anos e doze anos incompletos; ou
d)adolescentes com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos; e
VBenefício Extraordinário de Transição - destinado às famílias cuja soma dos valores dos benefícios de que tratam os incisos I a IV, referentes ao mês de junho de 2023, seja inferior ao montante correspondente recebido com referência ao mês de maio de 2023, calculado pela diferença entre o valor de referência do mês de maio, desconsideradas eventuais parcelas retroativas, e o valor de referência do mês de junho, observado o disposto no
§ 1ºOs benefícios financeiros previstos no caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias e o seu valor total será arredondado ao número inteiro imediatamente superior.
§ 2ºPara fins operacionais, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá utilizar diferentes nomenclaturas e siglas de acordo com os públicos beneficiários do Benefício Variável Familiar.
§ 3ºPara fins de concessão do Benefício Variável Familiar a gestantes, o Ministério da Saúde encaminhará ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a relação de gestantes constante do banco de dados dos Serviços de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde — SUS, nos termos do disposto em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministro de Estado da Saúde.
§ 4ºO Benefício Variável Familiar concedido a gestantes, na forma prevista no § 3º, será encerrado após o pagamento da nona parcela, observado o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 5ºPara fins de concessão do Benefício Variável Familiar a nutrizes, a família deverá ter, em sua composição, crianças que ainda não tenham completado sete meses de idade, conforme informações constantes no CadÚnico, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 6ºO Benefício Variável Familiar concedido a nutrizes, na forma prevista no § 5º, será encerrado após o pagamento da sexta parcela, observado o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 7ºA revisão do valor do Benefício Extraordinário de Transição poderá ser realizada mensalmente, vedada a sua majoração a qualquer tempo.
§ 8ºO Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentará a pré-habilitação, a seleção e a concessão dos benefícios financeiros previstos no caput para disciplinar a sua gestão e a sua operacionalização de forma contínua.
Art. 22.
s benefícios financeiros do Programa Bolsa Família poderão ser complementados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

SEÇÃO III

Do pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família

Art. 23.
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentará a gestão e a operacionalização do pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, de forma a abranger os seguintes elementos:
Ia divulgação do calendário de pagamento;
IIas atividades e os procedimentos relativos à utilização dos meios de pagamento para o acesso e o saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na regulamentação bancária;
IIIas formas de pagamento nos canais autorizados a atender as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e
IVoutros aspectos necessários para a operacionalização do pagamento dos benefícios.
Art. 24.
A inclusão da família no Programa Bolsa Família produzirá os seguintes efeitos quanto ao pagamento dos benefícios financeiros e à comunicação à família beneficiária:
Iregistro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico, com base nas informações constantes do CadÚnico;
IIemissão e entrega da notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no CadÚnico ou por outro meio previsto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IIIemissão e expedição de cartão para saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na regulamentação bancária; e
IVabertura automática de conta poupança social digital, na forma prevista no art. 27, caput, inciso I, em nome do responsável pela unidade familiar cadastrado no CadÚnico, observado o disposto na regulamentação bancária.
Parágrafo únicoA abertura automática de conta de que trata o inciso IV do caput obedecerá às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a fim de garantir a manutenção do acesso aos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família pelas famílias beneficiárias.
Art. 25.
titular de benefício financeiro do Programa Bolsa Família será preferencialmente uma mulher, a qual será previamente indicada como responsável pela unidade familiar no CadÚnico.
Art. 26.
s cartões para saque dos benefícios financeiros e as senhas eletrônicas serão entregues no prazo e nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observado o disposto na regulamentação bancária.
Art. 27.
s benefícios financeiros do Programa Bolsa Família poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, na forma prevista nas resoluções do Banco Central do Brasil e em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
Iconta poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020;
IIconta poupança digital;
IIIconta de depósitos;
IVconta contábil; ou
Voutras espécies de contas, quando permitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1ºO crédito dos benefícios financeiros será realizado na conta contábil de que trata o inciso IV do caput nas hipóteses de:
Io responsável familiar não possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I a III do caput;
IIo responsável familiar possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I a III do caput, mas optar por receber o crédito por meio de conta contábil; ou
IIIhaver impedimentos normativos, técnicos ou operacionais, como bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento das contas, observadas as hipóteses previstas em regulamentação bancária e de acordo com o disposto pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2ºO crédito dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família nas contas bancárias de que tratam os incisos I a III do caput poderá ser efetuado após o estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3ºSerá permitido o pagamento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ao portador de declaração do Governo distrital ou municipal que lhe confira poderes específicos para o recebimento do benefício, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nas seguintes hipóteses:
Iextravio do cartão social e dos documentos de identificação em decorrência de situação de emergência ou de calamidade pública; ou
IIalteração ou impedimento de responsável pela unidade familiar titular da conta contábil prevista no inciso IV do caput.
Art. 28.
Serão restituídos à União, na forma e nos prazos específicos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
Ios benefícios financeiros mantidos à disposição do titular na conta contábil de que trata o art. 27, caput, inciso IV, que não forem sacados em prazo específico; e
IIos benefícios financeiros creditados nas contas bancárias de que trata o art. 27, caput, incisos I a III, não movimentados em prazo específico.
Art. 29.
Nas hipóteses previstas nos incisos do art. 28, caput, os prazos para a efetivação do saque ou da movimentação poderão ser ampliados na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome nos seguintes casos:
Iem favor de grupos populacionais tradicionais ou específicos;
IIem favor de famílias que residam em Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública declarada; ou
IIIem favor de famílias que residam em Municípios onde o acesso à rede bancária seja precário.

SEÇÃO IV

Da administração dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família

Art. 30.
As famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, exceto nas hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de cancelamento dos benefícios.
Parágrafo únicoAto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de cancelamento dos benefícios de que trata o caput.
Art. 31.
Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecer, no âmbito da administração dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:
Ias diretrizes e os procedimentos para a operacionalização da revisão de elegibilidade e cadastral das famílias e da administração dos benefícios financeiros de que trata o art. 21, caput;
IIos critérios e os mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários;
IIIos prazos e os procedimentos para atualização de informações cadastrais identificadas no CadÚnico das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e
IVos prazos e os procedimentos para a repercussão da atualização de informações cadastrais para a manutenção do pagamento de benefícios às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
Art. 32.
Deverão ser realizadas mensalmente as seguintes rotinas, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
Ia análise das informações cadastrais das famílias beneficiárias;
IIa revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias e das famílias inscritas no CadÚnico; e
IIIa geração da folha de pagamento do Programa Bolsa Família.
§ 1ºO procedimento de que trata o inciso II do caput poderá ocorrer mais de uma vez dentro de um mesmo mês, a critério do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2ºAs informações cadastrais deverão ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada período de dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma prevista pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 33.
Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a renda familiar per capita mensal estabelecida no art. 19 poderá sofrer variações sem implicar o desligamento imediato da família beneficiária do Programa, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
§ 1ºSerão beneficiadas pela regra de proteção a que se refere o caput as famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família que tiveram aumento da renda familiar per capita mensal que ultrapasse o valor da linha de pobreza previsto no art. 19, até o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto nº 12.417, de 2025)
§ 2ºA regra de proteção a que se refere o § 1º consiste na permanência no Programa Bolsa Família pelo período estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto nº 12.417, de 2025)
§ 3ºDurante o período a que se refere o § 2º, a família beneficiária receberá cinquenta por cento do valor dos benefícios financeiros a que era elegível antes da variação a que se refere o caput, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 4ºAs famílias em situação de pobreza cujos benefícios foram cancelados em decorrência do encerramento do período estabelecido pela regra de proteção poderão retornar com prioridade ao Programa Bolsa Família no prazo máximo de trinta e seis meses, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto nº 12.417, de 2025)
Art. 34.
Para fins de ingresso ou de permanência no Programa Bolsa Família, a repercussão da ação de averiguação cadastral das famílias inscritas no CadÚnico será realizada na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 35.
A revisão de elegibilidade ao Benefício Extraordinário de Transição:
Ipoderá ser realizada mensalmente; e
IIacarretará o encerramento do benefício em quaisquer das seguintes hipóteses:
a)a redução no valor do benefício transferido à família decorrer de alteração da estrutura familiar ou da renda familiar per capita mensal, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
b)o valor total dos benefícios financeiros de que trata o art. 21, caput, incisos I a IV, recebidos por meio do Programa Bolsa Família ser majorado até igualar ou superar o valor financeiro recebido do Programa no mês de maio de 2023, desconsideradas eventuais parcelas retroativas; ou
c)a família deixar de receber os benefícios previstos no art. 21, caput, incisos I a IV.

SEÇÃO V

Da inserção financeira das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família

Art. 36.
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá realizar ações coordenadas e continuadas de promoção da inserção e da educação financeira das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
Art. 37.
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome conjugará esforços com o agente operador do programa para o acesso e a inclusão financeira das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família a serviços financeiros, em condições adequadas ao seu perfil e à sua necessidade, promovendo:
Ia oferta de instrumentos financeiros capazes de contribuir para a promoção da autonomia econômica e financeira das famílias beneficiárias, de modo a respeitar a capacidade de comprometimento financeiro dos beneficiários;
IIo acesso amplo e fácil a informações adequadas e claras acerca dos serviços financeiros, especialmente quanto a taxas de juros, prazos, custos ou riscos referentes aos serviços;
IIIa proteção das famílias beneficiárias contra venda casada, constrangimento e outros abusos na comercialização de serviços financeiros, principalmente aqueles que decorram da sua vulnerabilidade socioeconômica, por meio de ações preventivas e punitivas pertinentes;
IVo atendimento e a resposta às reclamações, às denúncias ou às sugestões das famílias, em prazos equiparados àqueles aplicados aos demais clientes, respeitadas as exigências legais e normativas dos órgãos de regulação do mercado;
Vações de educação financeira das famílias beneficiárias e divulgação de informações sobre a utilização adequada dos serviços financeiros ofertados; e
VIa análise de dados e informações, fornecidos pelo agente operador do Programa ou por outros parceiros, que possibilitem a realização de pesquisas sobre o impacto, a eficiência, a efetividade e as potencialidades da inserção financeira promovida no âmbito do Programa Bolsa Família, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

CAPÍTULO IV

DAS CONDICIONALIDADES DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA

Art. 38.
As condicionalidades do Programa Bolsa Família, previstas no art. 10 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, representam as contrapartidas a serem cumpridas pelas famílias beneficiárias para a manutenção dos benefícios financeiros previstos no art. 21 e se destinam a:
Iincentivar as famílias beneficiárias a exercer seu direito de acesso às políticas públicas de assistência social, educação e saúde, de modo a promover a proteção social e a ruptura do ciclo de pobreza entre as gerações; e
IIidentificar as vulnerabilidades sociais que afetem ou impeçam o acesso das famílias beneficiárias aos serviços públicos que constituem condicionalidades, por meio da gestão de seu acompanhamento e de seu cumprimento.
Parágrafo únicoOs entes federativos conjugarão esforços para viabilizar o acesso e a oferta aos serviços públicos de assistência social, educação e saúde, de forma a tornar efetivo tanto o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família como o seu acompanhamento pelo Poder Público.
Art. 39.
São critérios para o cumprimento das condicionalidades:
Ifrequência escolar mensal mínima de sessenta por cento para os beneficiários de quatro a seis anos de idade incompletos;
IIfrequência escolar mensal mínima de setenta e cinco por cento para os beneficiários de seis anos a dezoito anos de idade incompletos que não tenham concluído a educação básica;
IIIcumprimento do calendário nacional de vacinação instituído pelo Ministério da Saúde;
IVacompanhamento do estado nutricional, para os beneficiários que tenham até sete anos de idade incompletos; e
Vrealização de pré-natal para as beneficiárias gestantes.
Art. 40.
São responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e pela disponibilização de sistemas para o registro dessas informações:
Io Ministério da Educação, no que se refere às condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos I e II; e
IIo Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos III a V.
§ 1ºCompete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família:
Ipromover a articulação intersetorial das ações governamentais para o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;
IIdisponibilizar:
a)informações das famílias beneficiárias ao Ministério da Educação e ao Ministério da Saúde para acompanhamento, com base em dados disponíveis no CadÚnico e na folha de pagamentos do Programa Bolsa Família; e
b)sistema que forneça as informações relativas à gestão de condicionalidades de forma integrada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às instâncias de controle social; e
IIIregulamentar a gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família, especialmente no que diz respeito:
a)às consequências do seu cumprimento e do seu não cumprimento pelas famílias beneficiárias;
b)às hipóteses de interrupção temporária dos efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias; e
c)às hipóteses de não aplicação dos efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades em reconhecimento a motivos sociais, técnicos ou operacionais, dispensado o registro de que trata o art. 41,
§ 2ºAs diretrizes, os critérios e os procedimentos para o acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família serão estabelecidos em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e:
Ido Ministério da Educação, no que se refere às condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos I e II; e
IIdo Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos III a V.
§ 3ºAs informações necessárias à verificação dos critérios para o cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família serão coletadas e disponibilizadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
Ipelo Ministério da Educação, quanto às condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos I e II; e
IIpelo Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas no art. 39, caput, incisos III a V.
§ 4ºPara fins do disposto no § 3º, o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação disponibilizarão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome as informações relativas aos motivos de não cumprimento das condicionalidades, quando couber.
Art. 41.
s efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família serão gradativos e aplicados de acordo com os registros do histórico da família beneficiária.
§ 1ºDesde que a informação seja registrada nos sistemas das áreas de saúde e de educação, não serão aplicados os efeitos de que trata o caput às famílias que não cumprirem as condicionalidades:
Iem caso de força maior ou caso fortuito;
IIquando não houver oferta do serviço;
IIIpor questões de saúde, étnicas ou culturais; ou
IVpor outros motivos sociais reconhecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2ºOs efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades poderão ser revistos mediante a interposição de recurso administrativo.
§ 3ºAto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 42.
As famílias em situação de não cumprimento das condicionalidades têm prioridade na inclusão nos serviços da assistência social, observadas as regras estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo únicoAs famílias que estiverem em atendimento ou em acompanhamento pela rede socioassistencial dos entes federativos poderão ter a aplicação dos efeitos decorrentes do não cumprimento de condicionalidades interrompida temporariamente, observadas as regras estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 43.
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá prever ações, inclusive sobre os benefícios, direcionadas às famílias cujas informações sobre o acompanhamento das condicionalidades não constem nos sistemas das áreas de saúde e de educação.
Art. 44.
Ato do Poder Executivo federal instituirá Comitê Interministerial de Ações Integradas do Programa Bolsa Família, destinado a garantir a intersetorialidade do Programa Bolsa Família e a implementação de ações complementares necessárias ao acompanhamento das condicionalidades do Programa, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e disporá sobre as suas competências e o seu funcionamento.

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA

Art. 45.
Compete aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital e municipais, em seus respectivos âmbitos:
Iacompanhar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família;
IIacompanhar a oferta, em seu respectivo âmbito de atuação, dos serviços necessários para o cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;
IIIacompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
IVestimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família;
Vfiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;
VIdeliberar sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
VIIexercer outras atribuições estabelecidas em regulamentos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 46.
Para o pleno exercício das competências estabelecidas no art. 45, ao Conselho de Assistência Social será franqueado acesso:
Iaos formulários, aos dados e às informações do CadÚnico;
IIaos dados e às informações constantes de sistema desenvolvido para a gestão, a operacionalização, o controle e o acompanhamento do Programa Bolsa Família;
IIIàs informações relacionadas às condicionalidades do Programa Bolsa Família; e
IVa outros dados e informações estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo únicoA utilização indevida dos dados a que se referem os incisos I a IV do caput acarretará a aplicação de sanção civil e penal, na forma prevista na legislação.
Art. 47.
A relação dos beneficiários e dos benefícios recebidos no âmbito do Programa Bolsa Família será amplamente divulgada pelo Governo federal.
Parágrafo únicoAs informações de que trata o caput deverão ser amplamente divulgadas também pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma prevista no termo de adesão ao Programa Bolsa Família, respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

CAPÍTULO VI

DA OPERAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA

SEÇÃO I

Do agente operador e pagador do Programa Bolsa Família

Art. 48.
Cabe à Caixa Econômica Federal as funções de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições pactuadas com a União, por meio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, obedecidas as exigências legais.
§ 1ºA Caixa Econômica Federal, atuando nas funções de que trata o caput, e com a anuência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 2ºÉ vedado à Caixa Econômica Federal e às instituições subcontratadas efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa de transferência condicionada de renda, sob o argumento de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário.
§ 3ºO disposto no § 2º não se aplica:
Iaos empréstimos pessoais contratados com fundamento no art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, até a data de publicação da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023; e
IIaos descontos decorrentes da operação prevista no art. 2º, § 10, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, até a data de publicação da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
§ 4ºOs contratos vigentes na data de publicação deste Decreto para a operacionalização dos programas de transferência de renda, na forma do disposto no art. 25 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, poderão ser:
Iutilizados para a prestação de serviços, pelo agente operador e pagador, no âmbito do Programa Bolsa Família; e
IIaditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias.
§ 5ºA Caixa Econômica Federal poderá:
Ifornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistemas de:
a)informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Bolsa Família e do auxílio Gás dos Brasileiros; e
b)gestão de benefícios;
IIprover serviços para a implementação do Programa Bolsa Família, para a gestão de benefícios financeiros e para a geração da folha de pagamento; e
IIIelaborar relatórios e fornecer as bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa Família e do CadÚnico.
§ 6ºNa hipótese prevista no § 1º, fica dispensada a licitação, caso se trate de instituição pública que preveja, entre suas competências, atividades específicas que auxiliem na operacionalização dos programas de transferência de renda, do auxílio Gás dos Brasileiros e do CadÚnico.

SEÇÃO II

Do ressarcimento de recursos financeiros

Art. 49.
Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, e assegurados o contraditório e a ampla defesa, o responsável pela unidade familiar que dolosamente prestar informação falsa perante o CadÚnico, ao registrar seus dados ou os dos integrantes de sua família, que resulte no seu ingresso ou na sua permanência como beneficiário do Programa Bolsa Família, deverá ressarcir ao erário os valores recebidos a título de benefícios financeiros do Programa.
§ 1ºO ressarcimento dos valores devidos à União, decorrentes da materialização da hipótese prevista no caput, será efetuado mediante cobrança em face do responsável pela unidade familiar que atender, cumulativamente, às seguintes condições e valores mínimos:
Iapresentar renda familiar mensal per capita superior a dois salários-mínimos; e
IIpossuir débito original em valor superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
§ 2ºPara fins do disposto no § 1º, serão considerados os valores vigentes e apurados na data do conhecimento do indício de irregularidade, e não serão alcançadas as parcelas sacadas há mais de sessenta meses.
§ 3ºConstatados os requisitos para realização de cobrança de ressarcimento, os valores calculados do débito serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 4ºRealizadas a análise e a apuração cadastral, e verificada a inexistência de dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente o benefício ou na hipótese de impossibilidade de comprovação do dolo, incidirão os seguintes efeitos:
Io benefício será cancelado; e
IIo respectivo processo será arquivado.
Art. 50.
processo de cobrança de ressarcimento do Programa Bolsa Família compreenderá as seguintes fases, observado o disposto no art. 49:
Inotificação para ressarcimento do valor devido ou apresentação de defesa;
IIanálise de defesa e decisão;
IIInotificação para o ressarcimento do valor devido ou para apresentação de recurso;
IVanálise de recurso;
Varquivamento por pagamento do débito; e
VIinscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin e na dívida ativa da União, nos termos da legislação.
§ 1ºO acatamento da defesa ou do recurso ensejará o arquivamento do processo.
§ 2ºEm caso de inadimplência do responsável pela unidade familiar, o devedor será inscrito no Cadin e na dívida ativa da União.
§ 3ºAo processo de cobrança de ressarcimento do Programa Bolsa Família será aplicada, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 51.
A notificação do responsável pela unidade familiar será realizada por quaisquer dos seguintes meios:
Ieletrônico, mediante:
a)envio de correio eletrônico;
b)acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; ou
c)acesso ou envio por outro meio eletrônico com prova de recebimento;
IIserviço de mensagens curtas (short message service – SMS), mediante envio de mensagem ao telefone celular do responsável pela unidade familiar, identificado no CadÚnico ou em base administrativa do Governo federal;
IIIrede bancária, mediante utilização:
a)dos canais digitais na rede de atendimento da instituição financeira pagadora de benefício; ou
b)dos demonstrativos de pagamento de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;
IVvia postal, por meio do endereço do responsável pela unidade familiar constante do CadÚnico, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente de notificação; ou
Vpessoalmente, quando entregue ao responsável pela unidade familiar em mãos, desde que haja registro da notificação.
§ 1ºCaso o responsável pela unidade familiar não seja localizado, ou não seja possível sua notificação mediante quaisquer dos meios previstos nos incisos I a IV do caput, a notificação será realizada por edital.
§ 2ºPara o envio da notificação serão utilizados os dados mais atualizados constantes nas bases de dados disponíveis no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 52.
A ciência da notificação será considerada:
Ino prazo de quinze dias, contado da data da entrega da mensagem de correio eletrônico;
IIna data da visualização da notificação no aplicativo de mensagens;
IIIna data em que o responsável pela unidade familiar efetuar a consulta no endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IVna data da confirmação do recebimento da mensagem por SMS;
Vna data da confirmação da notificação realizada pela rede bancária;
VIna data registrada de entrega no aviso de recebimento da correspondência;
VIIna data do recebimento da notificação pessoal; ou
VIIIna data da publicação do edital.
§ 1ºNa hipótese de ocorrer mais de uma notificação do mesmo ato processual, prevalecerá a data da primeira notificação válida.
§ 2ºNas hipóteses dos incisos VI e VII do caput, em caso de recusa do recebimento, a notificação será considerada recebida para todos os efeitos.
Art. 53.
Ao responsável pela unidade familiar são assegurados o contraditório e a ampla defesa, observados os seguintes prazos:
Itrinta dias, contados da data de ciência da notificação, para:
a)apresentar defesa administrativa ao órgão notificador; ou
b)realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente; e
IItrinta dias, contados da data da ciência da notificação da decisão recorrida que julgar improcedente a defesa apresentada, ou que certificar a não apresentação de defesa e decidir pelo pagamento, para:
a)apresentar recurso administrativo ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; ou
b)realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente.
Art. 54.
responsável pela unidade familiar será considerado inadimplente após o decurso de quaisquer dos seguintes prazos:
Itrinta dias sem apresentação do recurso, ou sem a realização do pagamento; ou
IIquarenta e cinco dias da decisão desfavorável do recurso, sem a realização do pagamento.
§ 1ºA não quitação do débito ensejará inscrição na dívida ativa da União, nos termos da legislação.
§ 2ºA pretensão de cobrança dos créditos não quitados prescreve em cinco anos, observadas as hipóteses legais de interrupção e suspensão desse prazo.
Art. 55.
responsável pela unidade familiar enquadrado na hipótese do art. 49, caput, ficará impedido de reingressar no Programa Bolsa Família:
Ipelo prazo de um ano, contado do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente; ou
IIpelo prazo de cinco anos, enquanto não houver a quitação dos valores recebidos indevidamente, contado do início da fase a que se refere o art. 50, caput, inciso I.
Art. 56.
Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome definir os procedimentos e os efeitos complementares necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, no âmbito do CadÚnico e do Programa Bolsa Família.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57.
s termos de adesão firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito do Programa Auxílio Brasil, ficam convalidados até que as adesões ao Programa Bolsa Família sejam formalizadas.
Art. 58.
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome fica autorizado a editar atos complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 59.
Para fins de transição do Programa Auxílio Brasil, a que se refere a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, para o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, serão considerados os dias de permanência em ambos os Programas no cômputo dos prazos referidos no art. 28, caput, incisos I e II deste Decreto.
Art. 60.
A periodicidade prevista no art. 32, § 2º, poderá ser alterada, excepcionalmente, entre 2023 e 2024, pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 61.
Benefício Extraordinário de Transição será pago até a referência do mês de maio de 2025.
Art. 62.
Decreto nº 10.990, de 9 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º .......................................................................................................

§ 1º.............................................................................................................
Iter renda mensal per capita superior a dois salários mínimos ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e
IIpossuir débito com valor igual ou superior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

............................................................................................................” (NR)

Art. 63.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021;
IIo Decreto nº 10.866, de 23 de novembro de 2021;
IIIo Decreto nº 11.013, de 29 de março de 2022; e
IVo Decreto nº 11.566, de 16 de junho de 2023.
Art. 64.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Angelo Vinicius Alves do Nascimento Azevedo Roda

Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2024.

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