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Leis Ordinárias

Lei nº 8287, de 20 de dezembro de 1991

Lei 8287

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Art. 1.
O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de proibição de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 1ºO benefício do seguro-desemprego a que se refere este artigo será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), instituído pela Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2ºO período de proibição de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre, a cuja captura o pescador se dedique.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social:
Icertidão do registro de pescador profissional no Ibama emitida, no mínimo, há três anos da data da publicação desta lei;
IIatestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, ou do órgão do Ibama, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, ou, em último caso, declaração de dois pescadores profissionais idôneos, comprovando:
a)o exercício da profissão na forma do art. 1° desta lei;
b)que se dedicou à atividade, em caráter ininterrupto, durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquela em curso;
c)que a sua renda não é superior a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) mensais, em valores de dezembro de 1991, a serem atualizados de acordo com a variação da TR;
IIIcomprovantes do pagamento da contribuição previdenciária.
Art. 3.
Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta lei estará sujeito a:
Idemissão do cargo que ocupa, se servidor público;
IIsuspensão de suas atividades profissionais, com cassação do seu registro no Ibama, por dois anos, se pescador profissional.
Art. 4.
O benefício assegurado nesta lei somente poderá ser requerido a partir de 1° de janeiro de 1992.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1991

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