Leis Ordinárias
Lei nº 11697, de 13 de junho de 2008
Lei 11697
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nos 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I – DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I o Tribunal de Justiça;
II o Conselho Especial;
III o Conselho da Magistratura;
IV os Tribunais do Júri;
V os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios;
VI os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal;
VII a Auditoria e o Conselho de Justiça Militar.
TÍTULO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Da Competência
I processar e julgar originariamente:
II julgar as argüições de suspeição e impedimento opostas aos magistrados e ao Procurador-Geral de Justiça;
III julgar os recursos e remessas de ofício relativos a decisões proferidas pelos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios;
IV julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa da função;
V julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis de processo e em seu Regimento Interno;
VI executar as decisões que proferir, nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos juízes de primeiro grau a prática de atos não decisórios;
VII aplicar as sanções disciplinares aos magistrados; decidir, para efeito de aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou mental, bem como quanto à disponibilidade e à remoção compulsória de Juiz de Direito;
VIII aplicar pena de demissão ou perda da delegação, se for o caso, aos integrantes dos serviços auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IX decidir sobre a perda de posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças;
X elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do art. 120 da Constituição Federal;
XI eleger os desembargadores e juízes de direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
XII indicar ao Presidente do Tribunal o juiz que deva ser promovido por antigüidade ou merecimento e autorizar permutas;
XIII indicar ao Presidente do Tribunal os juízes que devam compor as Turmas Recursais;
XIV promover o pedido de Intervenção Federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação;
XV elaborar o Regimento Interno do Tribunal;
XVI aprovar o Regimento Administrativo da Secretaria e da Corregedoria;
XVII organizar os serviços auxiliares, provendo os cargos, na forma da lei;
XVIII decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
XIX organizar e realizar os concursos para o ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;
XX organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos do Quadro do Tribunal de Justiça;
XXI organizar e realizar concursos públicos para o exercício da atividade notarial e de registro;
XXII dispor sobre normas e critérios para o concurso de remoção dos notários e oficiais de registro;
XXIII propor ao Congresso Nacional o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro a viger no Distrito Federal e Territórios;
XXIV designar, sem prejuízo de suas funções, até 2 (dois) Juízes de Direito para Assistentes da Presidência do Tribunal e até 4 (quatro) Juízes de Direito para Assistentes do Corregedor de Justiça, a eles podendo ser delegadas funções correicionais em cartórios judiciais e Serviços Notariais e de Registro.
I o Governador do Distrito Federal;
II a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III o Procurador-Geral de Justiça;
IV a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;
V as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;
VI os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.
I o Governador do Distrito Federal;
II a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III o Procurador-Geral de Justiça.
I o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;
II declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias;
III somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a vigência em decisão de medida cautelar.
SEÇÃO II
Da Competência do Tribunal Pleno, Conselho Administrativo, Conselho da Magistratura, Conselho Especial, das Câmaras e das Turmas
SEÇÃO III
Das Atribuições do Presidente
I dirigir os trabalhos do Tribunal;
II representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios em suas relações com os demais Poderes e autoridades;
III conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la, nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;
IV autorizar, na forma da lei, a ocupação de áreas de prédios da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Primeiro e Segundo Vice-Presidentes
SEÇÃO V
Das Atribuições do Corregedor
I supervisionar e exercer o poder disciplinar, relativamente aos serviços forenses, sem prejuízo do que é deferido às autoridades de menor hierarquia;
II instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar para apurar infrações praticadas pelos notários, oficiais de registro e afins e seus prepostos, aplicando as penas cabíveis, exceto a perda de delegação;
III exercer a fiscalização dos atos notariais e de registro, zelando para que sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;
IV designar o Juiz Diretor do Fórum das circunscrições judiciárias do Distrito Federal e fixar-lhe as atribuições;
V designar o Juiz de Direito Substituto responsável pela distribuição da Circunscrição Judiciária de Brasília;
VI indicar à nomeação os Diretores de Secretaria das Varas vagas, os Depositários Públicos, os Contadores-Partidores e os Distribuidores;
VII regular a atividade do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito, bem como as atividades dos Contadores-Partidores e Distribuidores.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO DO TRIBUNAL
TÍTULO III
DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL
SEÇÃO I
Do Tribunal do Júri
I processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;
II processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;
III exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.
SEÇÃO II
Da Vara Criminal
I processar e julgar os feitos criminais da competência do juiz singular, ressalvada a dos juízos especializados, onde houver;
II praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos juízes de primeiro grau pelas leis processuais penais.
SEÇÃO III
Da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais
I processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;
II decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente;
III baixar atos normativos visando à prevenção, à assistência e à repressão, relacionados com a matéria de sua competência;
IV fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados destinados à prevenção e à repressão das toxicomanias e à assistência e à recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;
V processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara.
SEÇÃO IV
Da Vara de Delitos de Trânsito
SEÇÃO V
Da Vara de Execuções Penais
I a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;
II decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas;
III homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei;
IV inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal;
V expedir as normas e procedimentos previstos no Código de Processo Penal.
SEÇÃO VI
Da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas
I a execução de penas restritivas de direito provenientes de sentença penal condenatória, da suspensão condicional da pena e o regime aberto em prisão domiciliar e livramento condicional;
II fixar as condições do regime aberto em prisão domiciliar;
III o acompanhamento e a avaliação dos resultados das penas e medidas alternativas, articulando, para esse fim, as ações das instituições, órgãos e setores, externos e internos, envolvidos no programa;
IV desenvolver contatos e articulações com vistas na busca de parcerias e celebração de convênios e acordos capazes de ampliar e aprimorar as oportunidades de aplicação e execução das penas e medidas alternativas;
V colaborar com a Vara de Execuções Penais na descentralização de suas atividades;
VI designar a entidade credenciada para cumprimento da pena ou medida alternativa, em cada caso, supervisionando e acompanhando seu cumprimento;
VII inspecionar os estabelecimentos onde se efetive o cumprimento de penas ou medidas alternativas;
VIII decidir os pedidos de unificação das penas referidas no inciso I do caput deste artigo, bem como julgar os respectivos incidentes;
IX coordenar os núcleos descentralizados de execução das penas e medidas alternativas.
SEÇÃO VII
Da Vara Cível
Seção VII-A
Da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais
SEÇÃO VIII
Da Vara da Fazenda Pública
I os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;
II as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;
III os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
SEÇÃO IX
Da Vara de Família
I processar e julgar:
II conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;
III praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais;
IV processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;
V declarar a ausência;
VI autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos.
SEÇÃO X
Da Vara de Órfãos e Sucessões
I processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;
II processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;
III praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;
IV praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;
V processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.
SEÇÃO XI
Da Vara de Acidentes do Trabalho
SEÇÃO XII
Da Vara da Infância e da Juventude
I conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;
V conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescente;
VII conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
I conhecer de pedidos de guarda e tutela;
II conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
III suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
IV conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;
V conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
VI designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
VII conhecer de ações de alimentos (art. 98 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990);
VIII determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
I receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao juizado;
II celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;
III designar comissários voluntários de menores;
IV conceder autorização a menores de 18 (dezoito) anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.
SEÇÃO XIII
Da Vara de Registros Públicos
I inspecionar os serviços notariais e de registro, velando pela observância das prescrições legais e normativas, e representar ao Corregedor quando for o caso de aplicação de penalidades disciplinares;
II baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços notariais e de registro, ressalvada a competência do Corregedor;
III processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos;
IV fixar orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
SEÇÃO XIV
Da Vara de Precatórias
SEÇÃO XV
Da Vara de Falências e Concordatas
I rubricar balanços comerciais;
II processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;
III cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;
IV processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.
SEÇÃO XVI
Da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano
SEÇÃO XVII
Da Vara de Execução Fiscal
CAPÍTULO III
DA JUSTIÇA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
I pelo Tribunal de Justiça em segundo grau;
II pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça.
I Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;
II Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.
I expedir alvarás, mandados e outros atos, em cumprimento às decisões dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções;
II conceder habeas corpus, quando a coação partir de autoridade administrativa ou judiciária militar, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça;
III exercer supervisão administrativa dos serviços da Auditoria e o poder disciplinar sobre servidores que nela estejam localizados, respeitada a competência da Corregedoria de Justiça.
CAPÍTULO IV
DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
CAPÍTULO V
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
CAPÍTULO VI
DOS JUÍZES DE DIREITO
I inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;
II aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;
III indicar servidores para substituição eventual de titulares;
IV indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria.
CAPÍTULO VII
DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS
CAPÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO IX
DOS JUÍZES DE PAZ
TÍTULO IV
DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
I ser brasileiro no gozo dos direitos civis e políticos;
II estar quite com o serviço militar;
III ser Bacharel em Direito, graduado em estabelecimento oficial ou reconhecido;
IV ter exercido durante 3 (três) anos, no mínimo, no último qüinqüênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de Bacharel em Direito;
V ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público;
VI ser moralmente idôneo.
CAPÍTULO III
DA ANTIGÜIDADE
I pelo efetivo exercício na classe;
II pela data da posse;
III pela data da nomeação;
IV pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;
V pela ordem de classificação no concurso;
VI pelo tempo de serviço público efetivo; (Vide ADIN 6779)
VII pela idade.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS, RECESSOS E FERIADOS
I os dias da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;
II os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas;
III os dias 11 de agosto, 1o e 2 de novembro e 8 de dezembro.
CAPÍTULO V
DA AJUDA DE CUSTO
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E SANÇÕES
LIVRO II – DOS SERVIÇOS AUXILIARES
TÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
I pelos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça em exercício nas Secretarias e nos Ofícios Judiciais;
II pelos servidores dos Serviços Notariais e de Registro.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS SECRETARIAS E DEMAIS SERVIÇOS
CAPÍTULO II
DOS OFÍCIOS JUDICIAIS
I receber os mandados oriundos dos diversos Juízos;
II proceder à sua distribuição entre os Oficiais de Justiça, conforme sistema de zoneamento fixado pelo Juiz Diretor do Fórum;
III efetuar o registro dos mandados recebidos e distribuídos, velando para que sejam devolvidos aos Juízes de origem nos prazos legais e comunicando-lhes eventuais irregularidades;
IV exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Corregedor e pelo Juiz Diretor do Fórum.
CAPÍTULO III
DOS DIRETORES DE SECRETARIA, OFICIAIS DE JUSTIÇA,
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO DISTRITO FEDERAL
I Circunscrição Judiciária de Brasília:
II Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante:
III Circunscrição Judiciária de Taguatinga:
IV Circunscrição Judiciária de Samambaia:
V Circunscrição Judiciária do Gama:
VI Circunscrição Judiciária de Ceilândia:
VII Circunscrição Judiciária de Sobradinho:
VIII Circunscrição Judiciária de Planaltina:
IX Circunscrição Judiciária de Brazlândia:
X Circunscrição Judiciária do Paranoá: 1 (um) Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas.
SEÇÃO ÚNICA – Dos Serventuários
LIVRO III – DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
TÍTULO ÚNICO – DO REGIME JURÍDICO
CAPÍTULO ÚNICO – DO PROVIMENTO DOS CARGOS
LIVRO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS
I custas, taxas, emolumentos, multas e fianças arrecadados no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de Primeiro e Segundo Graus, ressalvado o que dispõe a Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, os repasses devidos à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal (Decreto-Lei no 115, de 25 de janeiro de 1967) e os casos legais de devolução de custas;
II auxílios, subvenções, contribuições, doações de entidades privadas e transferências de instituições públicas, nacionais ou estrangeiras;
III inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro de pessoal e em provas seletivas de estagiários;
IV inscrição para realização de cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
V venda de assinatura ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pelo Tribunal de Justiça;
VI aluguéis ou permissões de uso de espaços para terceiros onde funcionam atividades da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
VII produto da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes inservíveis ou imprestáveis;
VIII multas aplicadas a fornecedores por descumprimento contratual;
IX quaisquer outros ingressos que lhe forem destinados por lei, bem como outros supervenientes.
Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo Bernardo Silva
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2008
ANEXO I
Cargos da Magistratura e Efetivos
| Cargo | Quantidade |
| Juiz de Direito | 77 |
| Juiz de Direito Substituto | 62 |
| Analista Judiciário | 1050 |
| Técnico Judiciário | 1760 |
ANEXO II Estrutura Judiciária
Gabinete dos Desembargadores - Reestruturação
| Cargo | Quantidade |
| Assessor de Desembargador CJ-02 | 35 |
| Oficial de Gabinete dos Desembargadores FC-05 | 35 |
Turmas e Câmaras 2o Grau - Criação
| Cargo | Quantidade |
| Diretor de Secretaria CJ-03 | 3 |
| Oficial de Gabinete FC-05 | 3 |
| Assistente FC-03 | 6 |
| Auxiliar Especializado FC-02 | 3 |
Varas Comuns e Juizados Especiais - Criação
| Cargo | Quantidade |
| Diretor de Secretaria CJ-03 | 73 |
| Oficial de Gabinete Secretário do Juiz FC-05 | 73 |
| Oficial de Gabinete do Substituto do Diretor FC-05 | 73 |
| Assistente FC-03 | 73 |
| Executante FC-01 | 73 |
Turmas Recursais dos Juizados Especiais - Criação
| Cargo | Quantidade |
| Diretor de Secretaria CJ-03 | 3 |
| FC-05 | 8 |
| FC-03 | 2 |
| FC-01 | 3 |
Vara da Infância e da Juventude VIJ - Reestruturação
| Cargo | Quantidade |
| CJ-03 | 1 |
| CJ-02 | 1 |
| FC-05 | 2 |
| FC-04 | 2 |
| FC-03 | 9 |
| FC-02 | 9 |
| FC-01 | 2 |
Vara de Execuções Penais - VEP - Reestruturação
| Cargo | Quantidade |
| CJ-02 | 1 |
| FC-05 | 1 |
| FC-03 | 4 |
| FC-01 | 4 |
Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas VEPEMA - Criação
| Cargo | Quantidade |
| CJ-02 | 1 |
| FC-05 | 4 |
| FC-03 | 4 |
| FC-01 | 4 |
Contadorias-Partidorias, Distribuições e Depósitos Públicos - Reestruturação
| Cargo | Quantidade |
| Contador-Partidor CJ-03 | 3 |
| Distribuidor CJ-03 | 8 |
| Depositário Público CJ-03 | 2 |
| FC-05 | 28 |
| FC-03 | 41 |
| FC-02 | 2 |
ANEXO III Estrutura Administrativa
Cargos em Comissão e Funções Comissionadas
Instituto de Formação, Desenvolvimento Profissional e Pesquisa da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios Criação
| Cargo | Quantidade |
| CJ-03 | 1 |
| CJ-02 | 4 |
| FC-03 | 6 |
| FC-02 | 10 |
Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal PROJUS - Criação
| Cargo | Quantidade |
| CJ-03 | 1 |
| FC-05 | 2 |
| FC-03 | 1 |
Projeto de Reestruturação da Secretaria do TJDFT REORG
| Cargo | Quantidade |
| CJ-03 | 4 |
| CJ-02 | 11 |
| FC-05 | 52 |
| FC-04 | 2 |
| FC-03 | 71 |
| FC-02 | 42 |
| FC-01 | 21 |
Projeto de Reestruturação da Corregedoria da Justiça do DF REORG
| Cargo | Quantidade |
| CJ-03 | 7 |
| CJ-02 | 9 |
| FC-05 | 79 |
| FC-04 | 4 |
| FC-03 | 91 |
| FC-02 | 64 |
| FC-01 | 34 |
ANEXO IV Quantitativo de Cartórios Judiciais
| Situação Atual | Situação Proposta | |
| Circunscrições | Varas existentes | Varas a serem criadas |
| Distrito Federal | 20 | 20 |
| Especial de Brasília | 56 | 13 |
| Brazlândia | 6 | 2 |
| Ceilândia | 20 | 0 |
| Gama | 12 | 3 |
| Paranoá | 8 | 3 |
| Planaltina | 8 | 5 |
| Samambaia | 14 | 0 |
| Sobradinho | 8 | 6 |
| Taguatinga | 20 | 0 |
| Santa Maria | 10 | 0 |
| Núcleo Bandeirante | 0 | 9 |
| São Sebastião | 0 | 6 |
| Riacho Fundo | 0 | 6 |
| Total | 182 | 73 |
ANEXO V Cronograma de Implementação
| Destinação | Cargos Efetivos, Cargos em Comissão e | Quantidade |
Funções Comissionadas
Exercício de 2008
| Gabinete dos Desembargadores | Assessor de Desembargador CJ-02 | 35 |
| Reestruturação Anexo II | Oficial de Gabinete dos Desembargadores | 35 |
FC-05
| Secretaria (1a Etapa) | Assessor Parlamentar da Presidência CJ-03 | 1 |
Reestruturação Anexo III
| Cargos efetivos Unidades | Analista Judiciário (Padrão SA-01) | 210 |
| Administrativas e Judiciárias | Técnico Judiciário (Padrão IA-01) | 352 |
Anexo I
| Programa de Modernização e | CJ-03 | 1 |
| Aperfeiçoamento da Justiça do DF | FC-05 | 2 |
| Criação Anexo III | FC-03 | 1 |
| Vara da Infância e da Juventude | CJ-03 | 1 |
| Reestruturação Anexo II | CJ-02 | 1 |
| FC-05 | 2 | |
| FC-04 | 2 | |
| FC-03 | 9 | |
| FC-02 | 9 | |
| FC-01 | 2 | |
| Vara de Execuções Penais | CJ-02 | 1 |
| Reestruturação Anexo II | FC-05 | 1 |
| FC-03 | 4 | |
| FC-01 | 4 | |
| Vara de Execuções das Penas e | CJ-02 | 1 |
| Medidas Alternativas Criação | FC-05 | 4 |
| Anexo II | FC-03 | 4 |
| FC-01 | 4 | |
| Instituto de Formação, | CJ-03 | 1 |
| Desenvolvimento | CJ-02 | 4 |
| Profissional e Pesquisa Anexo III | FC-03 | 6 |
| FC-02 | 10 | |
| Contadorias-Partidorias, | Depositário Público CJ-03 | 2 |
| Distribuições e Depósitos Públicos | Contador-Partidor CJ-03 | 3 |
| Reestruturação Anexo II | Distribuidor CJ-03 | 8 |
| FC-05 | 28 | |
| FC-03 | 41 | |
| FC-02 | 2 | |
| Turmas Recursais dos Juizados | Diretor de Secretaria CJ-03 | 3 |
| Especiais Anexo II | FC-05 | 8 |
| FC-03 | 2 | |
| FC-01 | 3 |
| Destinação | Cargos Efetivos, Cargos em Comissão e | Quantidade |
Funções Comissionadas
Exercício de 2009
| Cargos da Magistratura Anexo I | Juiz de Direito | 19 |
| Juiz de Direito Substituto | 15 | |
| Cargos efetivos Unidades | Analista Judiciário (Padrão SA-01) | 210 |
Administrativas e Judiciárias
| Anexo I | Técnico Judiciário (Padrão IA-01) | 352 |
| Corregedoria Reestruturação | CJ-03 | 7 |
| Anexo III | CJ-02 | 9 |
| FC-05 | 79 | |
| FC-04 | 4 | |
| FC-03 | 91 | |
| FC-02 | 64 | |
| FC-01 | 34 | |
| Secretaria (2aEtapa) | CJ-03 | 3 |
| Reestruturação Anexo III | CJ-02 | 11 |
| FC-05 | 52 | |
| FC-04 | 2 | |
| FC-03 | 71 | |
| FC-02 | 42 | |
| FC-01 | 21 | |
| Instalação de Varas Anexo II | Diretor de Secretaria CJ-03 | 18 |
| Oficial de Gabinete Secretário do | 18 |
Juiz FC-05
| Oficial de Gabinete Substituto do | 18 |
Diretor FC-05
| Assistente FC-03 | 18 | |
| Executante FC-01 | 18 |
| Destinação | Cargos Efetivos, Cargos em Comissão e | Quantidade |
Funções Comissionadas
Exercício de 2010
| Cargos da Magistratura Anexo I | Juiz de Direito | 19 |
| Juiz de Direito Substituto | 15 | |
| Cargos efetivos Unidades | Analista Judiciário (Padrão SA-01) | 210 |
| Administrativas e Judiciárias Anexo I | Técnico Judiciário (Padrão IA-01) | 352 |
| Instalação de Varas Anexo II | Diretor de Secretaria CJ-03 | 18 |
| Oficial de Gabinete Secretário do Juiz | 18 |
FC-05
| Oficial de Gabinete Substituto do | 18 |
Diretor FC-05
| Assistente FC-03 | 18 | |
| Executante FC-01 | 18 |
| Cargos Efetivos, Cargos em Comissão e | Quantidade |
Funções Comissionadas
Exercício de 2011
| Cargos da Magistratura Anexo I | Juiz de Direito | 19 |
| Juiz de Direito Substituto | 16 | |
| Cargos efetivos Unidades | Analista Judiciário (Padrão SA-01) | 210 |
| Administrativas e Judiciárias Anexo I | Técnico Judiciário (Padrão IA-01) | 352 |
| Instalação de Varas Anexo II | Diretor de Secretaria CJ-03 | 18 |
| Oficial de Gabinete Secretário do Juiz | 18 |
FC-05
| Oficial de Gabinete Substituto do | 18 |
Diretor FC-05
| Assistente FC-03 | 18 | |
| Executante FC-01 | 18 | |
| Turmas e Câmaras 2o Grau Instalação | Diretor de Secretaria CJ-03 | 3 |
| Anexo II | Oficial de Gabinete FC-05 | 3 |
| Assistente FC-03 | 6 | |
| Auxiliar Especializado FC-02 | 3 |
| Destinação | Cargos Efetivos, Cargos em Comissão e | Quantidade |
Funções Comissionadas
Exercício de 2012
| Cargos da Magistratura Anexo I | Juiz de Direito | 20 |
| Juiz de Direito Substituto | 16 | |
| Cargos efetivos Unidades | Analista Judiciário (Padrão SA-01) | 210 |
| Administrativas e Judiciárias Anexo I | Técnico Judiciário (Padrão IA-01) | 352 |
| Instalação de Varas Anexo II | Diretor de Secretaria CJ-03 | 19 |
| Oficial de Gabinete Secretário do Juiz | 19 |
FC-05
| Oficial de Gabinete Substituto do | 19 |
Diretor FC-05
| Assistente FC-03 | 19 | |
| Executante FC-01 | 19 |