Leis Complementares
Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981
LC 40
Nesta página
CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Dos Órgãos do Ministério Público dos Estados CAPÍTULO III – Das Atribuições dos Órgãos do Ministério Público dos Estados CAPÍTULO IV – Das Garantias e Prerrogativas CAPÍTULO V – Da Disciplina CAPÍTULO VI – Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Membros do Ministério Público CAPÍTULO VII – Da Carreira CAPÍTULO VIII – Disposições Finais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Dos Órgãos do Ministério Público dos Estados
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Órgãos do Ministério Público dos Estados
SEÇÃO I
Da Procuradoria-Geral de Justiça
SEÇÃO II
Do Colégio de Procuradores
SEÇÃO III
Do Conselho Superior do Ministério Público
Il - opinar sobre recomendações sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;
SEÇÃO IV
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público
SEÇÃO V
Dos Órgãos de Execução
Il - expedir notificações;
CAPÍTULO IV
Das Garantias e Prerrogativas
Ill - se proferida decisão definitiva em processo administrativo onde lhes seja assegurada ampla defesa nos casos do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 23 desta Lei.
VIl - não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial;
CAPÍTULO V
Da Disciplina
SEÇÃO I
Dos Deveres dos Membros do Ministério Público
Il - obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;
SEÇÃO II
Das Faltas e Penalidades
SEÇÃO III
Da Responsabilidade
SEÇÃO IV
Do Processo Administrativo
CAPÍTULO VI
Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Membros do Ministério Público
Il - auxílio-moradia, nas comarças em que não haja residência oficial para o Promotor de Justiça;
CAPÍTULO VII
Da Carreira
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Brasília, 14 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1981
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