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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 20, de 8 de maio de 1984

Nº 20/1984

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Súmula: Dispõe sobre o cálculo da gratificação adicional de que trata o art. 37, inciso VIII, da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, em relação aos membros do Ministério Público.

Art. 1º. A gratificação adicional de que trata o artigo 37, inciso VIII, da Lei Complementar Federal nº. 40, de 14 de dezembro de 1981, em relação aos membros do Ministério Público de qualquer instância, será concedida em cinco por cento (5%) sobre o vencimento percebido mais a verba de representação, por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete (07).

(Redação dada pela Lei Complementar 42 de 01/06/1988)

Parágrafo único. É vedada a percepção, a qualquer título, de gratificação qüinqüenal por tempo de serviço, diversa da que trata o caput deste artigo.

(Incluído pela Lei Complementar 42 de 01/06/1988)

Art. 2.
A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta da dotação constante do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3.
Os efeitos financeiros decorrentes desta lei são devidos a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

José Richa

Governador do Estado

Horacio Raccanello Filho

Secretário de Estado da Justiça

Josaphat Porto Lona Cleto

Procurador Geral da Justiça

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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