Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 20, de 8 de maio de 1984
Nº 20/1984
Súmula: Dispõe sobre o cálculo da gratificação adicional de que trata o art. 37, inciso VIII, da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, em relação aos membros do Ministério Público.
Art. 1º. A gratificação adicional de que trata o artigo 37, inciso VIII, da Lei Complementar Federal nº. 40, de 14 de dezembro de 1981, em relação aos membros do Ministério Público de qualquer instância, será concedida em cinco por cento (5%) sobre o vencimento percebido mais a verba de representação, por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete (07).
(Redação dada pela Lei Complementar 42 de 01/06/1988)
Parágrafo único. É vedada a percepção, a qualquer título, de gratificação qüinqüenal por tempo de serviço, diversa da que trata o caput deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar 42 de 01/06/1988)
José Richa
Governador do Estado
Horacio Raccanello Filho
Secretário de Estado da Justiça
Josaphat Porto Lona Cleto
Procurador Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.