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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 573, de 27 de setembro de 1982

Nº 573/1982

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 573, DE 27 DE SETEMBRO DE 1982.

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 65, INCISO V, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A representação do art. 65, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979; no art. 37, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981; no § 1º do art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 15, de 25 de novembro de 1980, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 29, de 30 de junho de 1982, é fixada em 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, inclusive para o disposto no art. 17 da Lei Estadual nº 382, de 1º de dezembro de 1980.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1982.A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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