A carreira do Ministério Público do Distrito Federal é integrada, em segundo grau de jurisdição, pela classe de Procuradores de Justiça e no primeiro grau de jurisdição, pelas classes de Promotor de Justiça e de Promotor de Justiça Substituto, com os direitos e deveres previstos na Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981.§ 1ºA transformação dos cargos far-se-á do seguinte modo:
a)os atuais cargos de Subprocurador-Geral, em cargos de Procurador de Justiça;
b)os atuais cargos de Curador, Promotor Público e Promotor Substituto, em cargos de Promotor de Justiça; e
c)os atuais cargos de Defensor Público, em cargos Promotor de Justiça Substituto.
§ 2ºA Procuradoria Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios promoverá o apostilamento nos assentamentos funcionais dos titulares dos cargos transformados.
§ 3ºA antigüidade dos cargos obedecerá à antigüidade na classe transformada e nas classes entre si.
§ 4ºAté que seja criado o Serviço de Assistência Judiciária, o Procurador-Geral da Justiça designará Promotor de Justiça Substituto para o seu exercício.
§ 5ºO vencimento e respectiva representação mensal dos cargos transformados, bem como os dos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar, à Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Contas da União, são os constantes do Anexo a este Decreto-lei.