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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 42, de 1 de junho de 1988

Nº 42/1988

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Súmula: Dá nova redação ao art. 1º, da Lei Complementar nº .20, de 08.05.84 e adota outras providências.

Art. 1º. O artigo primeiro da Lei Complementar nº. 20, de 08 de maio de 1984, com a inclusão de um parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 1º. A gratificação adicional de que trata o artigo 37, inciso VIII, da Lei Complementar Federal nº. 40, de 14 de dezembro de 1981, em relação aos membros do Ministério Público de qualquer instância, será concedida em cinco por cento (5%) sobre o vencimento percebido mais a verba de representação, por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete (07).

Parágrafo Único. É vedada a percepção, a qualquer título, de gratificação qüinqüenal por tempo de serviço, diversa da que trata o caput deste artigo."

Art. 2.
O total da remuneração máxima do cargo de Procurador Geral de Justiça não sofrerá redução e nem acréscimo financeiro decorrente da revogação do critério de cálculo vigente até a data desta lei e da restauração do sistema anteriormente estabelecido.
Art. 3.
A tabela de vencimento dos membros do Ministério Público passa a ser a seguinte:
Procurador Geral da Justiça94.000,66
Procurador de Justiça89.300,63
Promotor de Entrância Final83.556,14
Promotor de Entrância Intermediária75.200,53
Promotor de Entrância Inicial67.680,48
Promotor Substituto60.912,43
Parágrafo únicoA tabela constante deste artigo, calculada com base nos vencimentos vigentes em fevereiro de 1988, será atualizada, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, em razão de modificações resultantes de reajustes gerais de vencimentos, concedidos a título de antecipações, que tenham ocorrido a partir de 1°. de março de 1988.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Tesouro do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Álvaro Dias

Governador do Estado

Mário Pereira

Secretário de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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