Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 42, de 1 de junho de 1988
Nº 42/1988
Súmula: Dá nova redação ao art. 1º, da Lei Complementar nº .20, de 08.05.84 e adota outras providências.
Art. 1º. O artigo primeiro da Lei Complementar nº. 20, de 08 de maio de 1984, com a inclusão de um parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:
"
Art. 1º. A gratificação adicional de que trata o artigo 37, inciso VIII, da Lei Complementar Federal nº. 40, de 14 de dezembro de 1981, em relação aos membros do Ministério Público de qualquer instância, será concedida em cinco por cento (5%) sobre o vencimento percebido mais a verba de representação, por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete (07).
Parágrafo Único. É vedada a percepção, a qualquer título, de gratificação qüinqüenal por tempo de serviço, diversa da que trata o caput deste artigo."
| Procurador Geral da Justiça | 94.000,66 |
| Procurador de Justiça | 89.300,63 |
| Promotor de Entrância Final | 83.556,14 |
| Promotor de Entrância Intermediária | 75.200,53 |
| Promotor de Entrância Inicial | 67.680,48 |
| Promotor Substituto | 60.912,43 |
Álvaro Dias
Governador do Estado
Mário Pereira
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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