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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6375, de 28 de março de 1989

Nº 6375/1989

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Consideram-se de difícil provimento as Comarcas que, por suas peculiaridades, por sua localização ou pela heterogeneidade de seu desenvolvimento, não favoreçam a fixação dos magistrados e dos membros do Ministério Público.

Artigo 2º. - Ficam indicadas como de difícil provimento, para os fins do artigo 65, inciso X, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e do artigo 37, inciso X, da Lei Complementar n. 40, de 14 de dezembro de 1981, as Comarcas que se seguem:

I - de 3ª entrância, compreendidas na Região Metropolitana da Grande São Paulo:

a) Barueri;

b) Diadema;

c) Guarulhos;

d) Itapecerica da Serra;

e) Mauá;

f) Mogi das Cruzes;

g) Osasco;

h) Poá;

i) Santo André;

j) São Bernardo do Campo;

l) São Caetano do Sul, e

m) Suzano,

II - de 2.ª entrância:

a) situada na Região Metropolitana da Grande São Paulo Ribeirão Pires;

b) situada na região limítrofe à Grande São Paulo Franco da Rocha, e

c) situada no Vale do Ribeira: Registro e Capão Bonito;

III - de 1.ª entrância

a) compreendidas no Vale do Ribeira:

1. Apiaí;

2. Cananéia;

3. Eldorado Paulista;

4. Iguape;

5. Jacupiranga;

6. Juquiá, e

7. Miracatu;

b) compreendidas no Pontal do Paranapanema:

1. Mirante do Paranapanema, e

2. Teodoro Sampaio

Art. 3.
- O Tribunal de Justiça fixará a gratificação em valor não excedente à diferença entre os vencimentos estabelecidos para os cargos de Juiz de Direito da respectiva entrância e os de entrância imediatamente superior.
Parágrafo único- A critério do Tribunal de Justiça, a gratificação prevista no "caput" poderá ser estendida aos foros distritais integrantes das comarcas discriminadas no artigo anterior.
Art. 4.
- O Procurador Geral da Justiça fixará, para os membros do Ministério Público, gratificação, observado o critério previsto nesta lei.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 1989

- Revogada pela Lei Complementar nº 980, de 21/12/2005.

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