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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 349, de 20 de junho de 1984

Nº 349/1984

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os valores das Escalas de Referências de que tratam as Leis Complementares nºs 325 e 326, de 14 de julho de 1983, ficam reajustados em 15% (quinze por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1984, sem prejuízo do disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar n.° 340, de 28 de dezembro de 1983.
Art. 2.
- O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 15 (quinze) dias da publicação desta lei complementar, as Escalas de Referências com os valores reajustados.
Art. 3.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se igualmente aos inativos e pensionistas.
Art. 4.
- Ficam os membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público autorizados a receber adiantamento de vencimentos de valor correspondente à diferença a maior que venha a existir em decorrência dos reajustamentos fixados pela União e o Estado; em face do que dispõem os artigos 144, § 4º da Constituição Federal, 63 da Lei Complementar Federal n.° 35, de 14 de março de 1979, 8º da Lei Complementar Federal n.° 40, de 14 de dezembro de 1981 e 98 da Lei Complementar Estadual n.° 304, de 28 de dezembro de 1982.
§ 1º- O adiantamento de que trata este artigo será incluído na folha de pagamento do mês seguinte ao fato gerador, aplicando-se a regra aos inativos e pensionistas.
§ 2º- O Governador enviará, dentro de quinze dias, o respectivo projeto de reajuste de vencimentos, caso ocorra a hipótese prevista neste artigo.
Art. 5.
- Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 4.287.000.000,00 (quatro bilhões, duzentos e oitenta e sete milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1984.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

João Sayad, Secretário da Fazenda

Roberto Gusmão

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 1984.

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