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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5343, de 5 de outubro de 1989

Nº 5343/1989

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Revogada pelo art. 10 da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991 .

Introduz modificações na Lei nº 4.264, de 20 de junho de 1984 que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O item 54, inciso I do Art. 30 , o Art. 59 e parágrafo 3º do Art. 81 da Lei nº 4.264 de 20 de junho de 1984 , passam a ter a seguinte redação:
Art. 30.
- ................................................................
I................................................................

"54 -decidir sobre a abertura de concurso para provimento dos cargos iniciais da carreira do Ministério Público, assim como dos cargos administrativos da Instituição observados os limites do seu quadro de pessoal aprovado em Lei;

Art. 59.
- O Conselho Superior do Ministério Público fará indicação de 3 (três) representantes da Instituição, que deverão compor juntamente com um representante do Poder Judiciário e outro do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, a Comissão Examinadora do Concurso.
Art. 81.
-................................................................
§ 3º- É vedada a promoção ou remoção do representante do Ministério Público em estágio probatório, salvo se não houver candidato que o tenha completado e após pronunciamento do Conselho Superior do Ministério Público, tendo em vista a conveniência do serviço".
Art. 2.
- Acrescenta-se ao Art. 32 da Lei nº 4.264, de 20 de junho de 1984 , o inciso XX com a seguinte redação:
Art. 32.
- ................................................................
XXindicar na forma do inciso VI do Art. 12 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981, os representantes do Ministério Público que integrarão a comissão do concurso para ingresso na carreira.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 05 de outubro de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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