Pernambuco
LEI Nº 9.040 DE 27 DE JULHO DE 1982.
Nº 9040/1982
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Dos Órgãos do Ministério Público CAPÍTULO III – Dos Órgãos de Administração Superior CAPÍTULO IV – Dos Órgãos de Execução CAPÍTULO V – Das Garantias e Prerrogativas CAPÍTULO VI – Da Disciplina CAPÍTULO VI – Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos CAPÍTULO VII – Da Carreira CAPÍTULO VIII – Disposições Finais e Transitórias(Revogada pelo art. 121 da Lei Complementar n° 12, de 27 de dezembro de 1994.)
Adapta a Lei Orgânica do Ministério Público à disciplina da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Dos Órgãos do Ministério Público
Justiça;
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Administração Superior
SEÇÃO I
Da Procuradoria Geral da Justiça
SEÇÃO II
Do Colégio de Procuradores
SEÇÃO III
Do Conselho Superior do Ministério Público
SEÇÃO IV
Da Corregedoria Geral do Ministério Público
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Execução
CAPÍTULO V
Das Garantias e Prerrogativas
CAPÍTULO VI
Da Disciplina
SEÇÃO I
Dos Deveres
SEÇÃO II
Das Faltas e Penalidades
SEÇÃO III
Da Responsabilidade
CAPÍTULO VI
Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos
CAPÍTULO VII
Da Carreira
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de julho de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Arthur Pio dos Santos Neto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.