São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 371, de 17 de dezembro de 1984
Nº 371/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - na inatividade, o decorrente da aplicação do artigo 177, § 1º, da Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, em sua redação original;
II - o de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento), remanescente do segundo qüinqüênio do regime anterior, que subsistirá, como vantagem pessoal, a ser absorvida por ocasião da obtenção do terceiro adicional.
I - Promotor de Justiça Substituto, 55% (cinqüenta e cinco por cento);
II - Promotor de Justiça de Primeira Entrância, 60% (sessenta por cento);
III - Promotor de Justiça de Segunda Entrância, 66% (sessenta e seis por cento);
IV - Promotor de Justiça de Terceira Entrância, 75% (setenta e cinco por cento);
V - Promotor de Justiça de Entrância Especial, 90% (noventa por cento);
VI - Procurador de Justiça, 95% (noventa e cinco por cento);
VII - Procurador Geral de Justiça, 100% (cem por cento);
VIII - Promotor de Justiça da extinta Quarta Entrância, 80% (oitenta por cento).
I - NCz$ 828,25 (oitocentos e vinte e oito cruzados novos e vinte e cinco centavos), a partir de 6 de outubro de 1988; (NR)
II - NCz$ 1.183,16 (hum mil, cento e oitenta e três cruzados novos e dezesseis centavos), a partir de 1º de novembro de 1988; (NR)
III - NCz$ 1.491,38 (hum mil, quatrocentos e noventa e um cruzados novos e trinta e oito centavos), a partir de 1º de dezembro de 1988. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 615, de 16/06/1989, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 06/10/1988.
I - CR$ 452.489,78, a partir de 1º de janeiro de 1994. (NR)
II - CR$ 588.236,71, a partir de 1º de fevereiro de 1994; e (NR)
III - CR$ 822.098,37, a partir de 1º de março de 1994. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 768, de 13/12/1994, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01/01/1994.
I - Promotor de Justiça Substituto não-vitalício - 54% (cinquenta e quatro por cento); (NR)
II - Promotor de Justiça Substituto vitalício - 60 (sessenta por cento); (NR)
III - Promotor de Justiça de 1.ª Entrância - 66% (sessenta e seis por cento); (NR)
IV - Promotor de Justiça de 2.ª Entrância - 73% (setenta e três por cento); (NR)
V - Promotor de Justiça de 3.ª Entrância - 81% (oitenta e um por cento); (NR)
VI - Promotor de Justiça de Entrância Especial - 90% (noventa por cento); (NR)
VII - Procurador de Justiça - 95% (noventa e cinco por cento). (NR)
VIII - Procurador Geral da Justiça - 100% (cem por cento); (NR)
IX - Promotor de Justiça da extinta Quarta Entrância 85 % (oitenta e cinco por cento). (NR)
- §§ 2º a 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 615, de 16/06/1989, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 06/10/1988.
- § 8º acrescentado pela Lei Complementar nº 615, de 16/06/1989, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 06/10/1988.
- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 615, de 16/06/1989, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 06/10/1988. - Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em suas duas parcelas, são os do teto estabelecido no artigo 93, inciso V, última parte, da Constituição da República. (NR) - No mês de janeiro de cada ano, os vencimentos dos membros do Ministério Público sofrerão revisão obrigatório, respeitado o disposto nos artigos 93, inciso V, 128, § 5º, inciso I, alínea "c", e 127, § 2º, da Constituição da República, e artigos 48 e 49 da Lei Federal n.º 8625, de 12 de fevereiro de 1993. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 747, de 04/01/1994.
- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 768, de 13/12/1994, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01/01/1994.
Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1984.