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Informativos do STF

Informativo STF nº 87

Inf. STF 87

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Brasília, 6 a 10 de outubro de 1997 - Nº 87

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Plenário

Serviços de Telecomunicações - 1

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB contra dispositivos da Lei 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/95. O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, sem prejuízo de que outra possa ser proposta, em relação aos arts. 8o e 9o da referida lei, já que a inicial atacou, tão-só, determinadas expressões deixando de questionar a validade de dispositivos que com eles se acham em mútua relação de dependência. Considerando a relevância da fundamentação jurídica, bem como o perigo na demora, o Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de cautelar para suspender a aplicabilidade das expressões "simplificado" e "nos termos por ela regulados", constantes do art. 119 ("A permissão será precedida de procedimento licitatório simplificado, instaurado pela Agência, nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de inexigibilidade previstos no 91, observado o disposto no artigo 92 desta Lei."). Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, deferiu-se, ainda, a liminar para suspender a eficácia do inciso XV do art. 19 - que atribui à Agência Nacional de Telecomunicações poderes para realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência -, por ofensa, à primeira vista, ao art. 5, LIV ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.")

Serviços de Telecomunicações - 2

Continuando o julgamento, o Tribunal, vencido o Min. Moreira Alves, deferiu, em parte, a cautelar quanto aos incisos IV e X do art. 19, para, sem redução de texto, dar interpretação conforme à CF, com o objetivo de fixar exegese segundo a qual a competência da Agência para expedir normas, subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado. Também quanto ao inciso II do art. 22 ("Compete ao Conselho Diretor: ... II - aprovar normas próprias de licitação e contratação."), vencido o Min. Moreira Alves, deferiu-se, em parte, para dar-lhe interpretação conforme à CF, fixando a exegese, segundo a qual, a competência do Conselho Diretor fica submetida às normas gerais e específicas de licitação e contratação previstas nas respectivas leis de regência. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, deferiu-se, em parte, a liminar para, em relação ao art. 59 ("A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua competência, vedada a contratação para as atividades de fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de apoio."), dar interpretação conforme à CF fixando, ao primeiro exame, entendimento segundo o qual a contratação a que se refere o dispositivo há de reger-se pela Lei 8.666/93 - Lei de Licitações.

Serviços de Telecomunicações - 3

Ainda no mesmo julgamento, o Tribunal, por votação unânime, indeferiu a cautelar quanto aos incisos II e III, do art. 18 ("Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto: ... II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público; III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público."). Em votação majoritária, indeferiu-se a cautelar quanto ao inciso I do art. 18 ("Instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado."), vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Celso de Mello, ao argumento de tratar-se de matéria reservada à lei do art. 21, XI da CF ("Compete à União: ... XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais."). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Celso de Mello, indeferiu-se o pedido quanto ao parágrafo único do art. 54 ("A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública.

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