A Assembleia Legislativa é a patrocinadora do plano de benefícios do Plano de Previdência Facultativo, Contributivo e Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pela Mesa Diretora que poderá delegar esta competência.Parágrafo únicoA representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos Art. 4º Serão participantes do plano de benefícios:
Io agente político inscrito no plano, no exercício do mandato;
IIo agente político inscrito no plano que se licenciar para exercer cargo, emprego ou função públicos;
IIIo ex-agente político estadual inscrito no plano.
§ 1ºNa hipótese do inciso II, o patrocinador arcará com a sua contribuição quando a licença se der com ônus para órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado.
§ 2ºSe a licença a que se refere o inciso II se der com ônus para órgão ou entidade de outro ente da federação, poderá o referido órgão ou entidade arcar com a contribuição ao plano de benefícios que seria devida pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do referido plano.
§ 3ºO participante a que se refere o inciso III poderá manter-se inscrito no plano de benefícios, na forma e nas condições definidas no regulamento do referido plano.
§ 4ºNos demais casos de licença ou afastamento do participante, poderá ele permanecer filiado ao plano de benefícios, na forma e nas condições definidas no regulamento do referido plano.