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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 129

Nº 129/2020

Art. 1.
A Lei Complementar nº 111, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ......................................................................................... .........................

§ 1ºO Regime de Previdência Complementar de que trata o caput deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos servidores e membros que ingressarem no serviço público estadual a partir do início de sua vigência, observado o disposto no art. 26-A desta Lei.
§ 2ºSão abrangidos pela previdência complementar de que trata a presente Lei:
VIIIos militares.
§ 4ºOs Municípios do Estado do Pará poderão, desde que autorizados por lei municipal que institua regime de previdência complementar para os seus servidores, firmar convênio de adesão com a entidade fechada a que se refere o § 1º do art. 26-A desta Lei Complementar, hipótese em que será facultada aos membros de Poder e servidores da Administração Direta, autarquias e fundações, a participação em plano de benefícios na modalidade contribuição definida, mediante aprovação do órgão regulador do sistema e também do Conselho Deliberativo da entidade fechada de previdência complementar.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 111, de 28 de dezembro de 2016.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I..................................................................................................
b)os Municípios do Estado do Pará, representados pelos respectivos chefes do Poder Executivo, incluindo suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e Câmaras Municipais, mediante prévia aprovação do órgão regulador do sistema e de autorização do Conselho Deliberativo da entidade fechada de previdência complementar a ser criada ou a ser contratada nos termos do § 1º do art. 26- A desta Lei, e desde que, autorizados por lei municipal, firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários administrados pela entidade gestora.
IIparticipante patrocinado: a pessoa física, assim definida na forma do art. 1º desta Lei, que aderir ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência complementar a ser contratada ou criada, nos termos do art. 26- A desta Lei, com contrapartida por parte do patrocinador;
Vcontribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da entidade fechada de previdência complementar a ser criada ou contratada;
VIestatuto: o conjunto de regras que define a constituição e funcionamento da entidade fechada de previdência complementar a ser criada ou contratada; .................................................................................................
Xplano de benefícios previdenciários: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários administrados pela entidade fechada de previdência complementar a ser criada ou contratada, inexistindo solidariedade entre os planos; ...................................................................................................
Art. 3.
Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará de que trata o art. 40 da Constituição Federal, aos servidores e demais agentes mencionados no art. 1º, excluídos os militares, que:
IItenham ingressado no serviço público antes da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar, nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo e exerçam a opção prevista no § 16, do art. 40, da Constituição Federal.
Art. 3-
A. A aplicação do limite de que trata o artigo 3º desta Lei será efetivada aos servidores e membros dos Poderes que tiverem ingressado no serviço público estadual a partir da data da aprovação do convênio de adesão e do oferecimento do plano de benefícios pelo órgão federal, responsável pela supervisão e fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 3-
B. O Estado do Pará é o patrocinador do plano de benefícios previdenciários destinado aos servidores e membros de que trata esta lei, sendo representado pelo Governador do Estado, que poderá delegar por Decreto esta competência.
Parágrafo únicoA representação de que trata o caput deste artigo compreende a celebração de convênios de adesão, seus distratos e aditivos, manifestação acerca da aprovação, liquidação, saldamento ou alteração do plano de benefícios previdenciários patrocinado pelo Estado do Pará e demais atos correlatos.

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios

Art. 23.
plano de benefícios a ser oferecido pelo Regime de Previdência Complementar será estruturado na modalidade de contribuição definida, nos termos do disposto nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 2001, da regulamentação estabelecida pelos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiado de acordo com o plano de custeio definido nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.
§ 1ºObservado o disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor dos benefícios programados será calculado de acordo com o montante do saldo acumulado na conta do participante, devendo o valor do benefício ser permanentemente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo plano de benefícios. .....................
Art. 23-
A. A concessão dos benefícios de que trata o § 3º do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 109, de 29 de maio de 2001, aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência social, é condicionada à concessão do benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 24.
s requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares n° 108 e n° 109, ambas de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo únicoO participante com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.

SEÇÃO II

Da Manutenção e da Filiação

Art. 26.
Poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios, o participante:
IIIque optar pelo benefício proporcional diferido ou pelo auto patrocínio, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar e no regulamento do respectivo plano de benefícios.
§ 1ºO regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano, observada a legislação aplicável. .....................

SEÇÃO II

A Do Oferecimento

Art. 26-
A. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer e patrocinar planos de benefícios previdenciários por meio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, instituída, em conformidade com as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.
§ 1ºO Estado do Pará poderá optar por se utilizar de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública ou privada, já existente ou por criar entidade específica, a qual fica autorizada a fazê-la observada a viabilidade atuarial e econômicofinanceira.
§ 2ºOs servidores e membros de Poderes e Órgãos referidos no art. 2º, inciso I, desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar do Estado do Pará, serão automaticamente inscritos no respectivo Plano de Previdência Complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 3ºFica assegurado ao participante o direito de requerer, em qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do Plano de Benefícios.
§ 4ºNa hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição das contribuições vertidas pelo participante, a serem pagas em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, conforme saldo na conta individual relativo às suas contribuições.
§ 5ºO cancelamento da inscrição previsto no § 4º deste artigo não constitui resgate.
§ 6ºAs contribuições realizadas pelo patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo e condições previstos no § 4º deste artigo.

SEÇÃO III

Do Custeio dos Planos de Benefícios

Art. 28.
A alíquota de contribuição do patrocinador será, no máximo, igual à contribuição do participante para o Regime, respeitada como limite máximo, em qualquer hipótese, a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento).
Parágrafo únicoOs aportes ao regime de previdência complementar, a título de contribuição do patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades e Poderes indicados no art. 2°, inciso I, desta Lei.
Art. 28-
A. A contribuição do participante e a contribuição do patrocinador incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, na forma do regulamento do plano de benefícios.

SEÇÃO IV

Das Disposições Especiais

Art. 29.
plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, discriminará o percentual mínimo da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.
Art. 30.
A entidade gestora do Regime de Previdência Complementar manterá o controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador, se houver.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 31.
A supervisão e a fiscalização da entidade que administrará os planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1ºA competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime o patrocinador da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2ºOs resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.
Art. 31-
A. A adesão do patrocinador ao plano de benefícios, a aplicação do regulamento do plano de benefícios e suas respectivas alterações, bem como as retiradas de patrocínio, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 32.
Aplica-se, no âmbito da gestão da entidade e do plano de benefícios de que trata esta Lei, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar Federal n° 109, de 2001.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33.
Fica o Estado do Pará autorizado, em caráter excepcional, no ato de adesão ou de criação da entidade referida no art. 26-A desta Lei, a promover o aporte a título de adiantamento de contribuições futuras, necessário ao regular funcionamento do plano, no valor de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 33-
A. Cabe ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará prover os meios necessários para articular as gestões e providências pertinentes à implantação e ao funcionamento do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, observado o disposto no art. 2º, inciso I, alínea "a" desta Lei.
Art. 33-
B. É assegurado aos servidores e membros que tiverem ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, desde que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas aos Regimes Próprios de Previdência Social, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.
§ 1ºO benefício especial de que trata o caput deste artigo será equivalente à diferença entre o valor do salário de contribuição ou subsídio e o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão.
§ 2ºO fator de conversão de que trata o § 1º deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: FC = Tc/Tt

Onde:

FC = fator de conversão;

Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime próprio de previdência do Estado do Pará, efetivamente pagas pelo segurado até a data da opção;

Tt = 455, quando segurado, se homem;

Tt = 390, quando segurado, se mulher, ou professor de educação infantil e do ensino fundamental e médio, se homem;

Tt = 325, quando segurado professor de educação infantil e do ensino fundamental e médio, se mulher.

§ 3ºO fator de conversão será ajustado pela entidade competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4ºO benefício especial será pago pela entidade competente pela gestão do regime próprio de previdência social do Estado do Pará, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por incapacidade permanente para o trabalho, ou pensão, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.
§ 5ºO benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 6ºO prazo para a opção de que trata o caput deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados do início da vigência do Regime de Previdência Complementar, observado o disposto no art. 33-C desta Lei.
§ 7ºO exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo patrocinador qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 8ºO segurado que fizer a opção de que trata o caput deste artigo ficará vinculado ao Regime de Previdência Complementar na qualidade de participante patrocinado, com contrapartida do patrocinador.
§ 9ºApós o prazo de que trata o § 6º deste artigo, o segurado que fizer a opção não terá direito ao benefício especial, mas poderá ser patrocinado no Regime de Previdência Complementar.
Art. 33-
C. O Regime de Previdência Complementar entrará em vigor após a publicação da aprovação do regulamento do plano de benefícios pelo órgão regulador e fiscalizador competente, conforme disposto na Lei Complementar 109, de 2001".
Art. 2.
Fica extinta a Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Estado do Pará - FUNPRESP/PA.
Parágrafo únicoOs créditos orçamentários abertos em favor da Fundação serão revertidos ao Tesouro Estadual para fins de reserva para o aporte que será efetuado de acordo com o art. 33 da Lei Complementar nº 111, de 2016.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 111, de 2016:
Ios §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 1º;
IIos incisos XIV e XV do art. 2º;
IIIo Capítulo II, suas Seções I, II e III, e seus arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21;
IVo caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 22;
Vos §§ 1º e 2º do art. 24;
VIo caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 27;
VIIo caput e o parágrafo único do art. 34;
VIIIo caput e o parágrafo único do art. 35;
IXo art. 36; e
Xo art. 37.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2020.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.089, de 14/01/2020.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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