B. É assegurado aos servidores e membros que tiverem ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, desde que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas aos Regimes Próprios de Previdência Social, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.§ 1ºO benefício especial de que trata o caput deste artigo será equivalente à diferença entre o valor do salário de contribuição ou subsídio e o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão.
§ 2ºO fator de conversão de que trata o § 1º deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: FC = Tc/Tt
Onde:
FC = fator de conversão;
Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime próprio de previdência do Estado do Pará, efetivamente pagas pelo segurado até a data da opção;
Tt = 455, quando segurado, se homem;
Tt = 390, quando segurado, se mulher, ou professor de educação infantil e do ensino fundamental e médio, se homem;
Tt = 325, quando segurado professor de educação infantil e do ensino fundamental e médio, se mulher.
§ 3ºO fator de conversão será ajustado pela entidade competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4ºO benefício especial será pago pela entidade competente pela gestão do regime próprio de previdência social do Estado do Pará, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por incapacidade permanente para o trabalho, ou pensão, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.
§ 5ºO benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 6ºO prazo para a opção de que trata o caput deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados do início da vigência do Regime de Previdência Complementar, observado o disposto no art. 33-C desta Lei.
§ 7ºO exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo patrocinador qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 8ºO segurado que fizer a opção de que trata o caput deste artigo ficará vinculado ao Regime de Previdência Complementar na qualidade de participante patrocinado, com contrapartida do patrocinador.
§ 9ºApós o prazo de que trata o § 6º deste artigo, o segurado que fizer a opção não terá direito ao benefício especial, mas poderá ser patrocinado no Regime de Previdência Complementar.