Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:Ipatrocinador:
a)o Estado de Mato Grosso do Sul, por meio dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública do Estado e de suas autarquias e fundações estaduais de direito público;
b)a entidade prevista no art. 4º desta Lei Complementar;
c)os demais entes da Federação, suas autarquias e fundações, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores de Mato Grosso do Sul (MS-PREVICOM), desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários administrado pela referida entidade;
IIparticipante: o servidor público titular de cargo efetivo dos entes da Federação, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, bem como o empregado da MS-PREVICOM, que aderir aos planos de benefícios por ela administrados;
IIIparticipante sem patrocínio: o participante que, por quaisquer das razões especificadas na legislação, optar por contribuir para o Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei sem que haja contrapartida por parte do patrocinador, inclusive aqueles previstos no § 12 do art. 1º desta Lei Complementar;
IVassistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
Vbeneficiário: o dependente do participante ou a pessoa por ele designada, inscrito no plano de benefícios, para fins de recebimento de benefícios;
VIcontribuição normal: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários pelos participantes e pelo patrocinador, com objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e de custear despesas administrativas da MS-PREVICOM;
VIIcontribuição facultativa: o aporte de recursos pelos participantes diverso das contribuições normais, sem contrapartida do patrocinador, prevista no plano de benefícios;
VIIIplano de benefícios: o conjunto de obrigações e de direitos derivados das regras do regulamento, definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários administrados pela MS-PREVICOM, inexistindo solidariedade entre os planos;
IXplano de contribuição definida: o plano cujos valores dos benefícios programados têm como base o saldo de conta acumulado para o participante, por meio das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, devidamente capitalizadas;
Xplano de custeio: documento elaborado, com periodicidade mínima anual, pelo atuário responsável pelo acompanhamento do Plano de Benefícios, no qual é estabelecido o nível de contribuição necessário à constituição das suas reservas garantidoras de benefícios, fundos e de provisões, e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados por órgão regulador e fiscalizador;
XIbenefício: toda e qualquer prestação assegurada pelo plano de benefícios aos seus participantes e aos respectivos beneficiários, na forma e nas condições estabelecidas no regulamento;
XIIbenefício programado: o benefício de caráter previdenciário complementar, cuja data de início é previsível, conforme as condições estabelecidas no regulamento;
XIIIbenefício não programado: o benefício de caráter previdenciário complementar definido no regulamento do plano de benefícios, destinado a cobrir evento incerto e imprevisível, devendo-se assegurar aos servidores, quando da criação do plano de benefícios, pelo menos os benefícios decorrentes de invalidez e de morte, com custeio específico para sua cobertura;
XIVautopatrocínio: a possibilidade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, nos casos de: receber remuneração inferior ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social; não mais manter vínculo com o patrocinador ao qual esteve originalmente vinculado; ocupar, exclusivamente, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou outro cargo, função ou emprego temporário; ou por qualquer outra razão especificada em lei, não ter direito à contrapartida do patrocinador;
XVbenefício proporcional diferido: faculdade conferida ao participante, em razão da cessação do seu vínculo com o patrocinador, antes da aquisição do direito a benefício pleno programado, à interrupção de suas contribuições para o custeio de benefícios previdenciários e à opção por receber, em tempo futuro, benefício programado, quando do preenchimento dos requisitos regulamentares, sem, no entanto, deixar de contribuir para o plano, arcando exclusivamente com o pagamento do custeio administrativo até a data do recebimento do benefício;
XVIresgate: o instituto que faculta ao participante, após cessar em definitivo o vínculo com o patrocinador, o recebimento da totalidade das suas contribuições vertidas para o plano, descontadas as parcelas para o custeio administrativo e os benefícios de risco;
XVIIportabilidade: o instituto que permite, após cessar em definitivo o vínculo com o patrocinador, à transferência dos recursos financeiros existentes em nome do participante para outro plano de entidade de previdência complementar administrado por entidade aberta ou fechada de previdência complementar;
XVIII - elegível: participante ou beneficiário que cumpriu os requisitos necessários à obtenção de benefício oferecido pelo plano;
XIXestatuto: o conjunto de regras que define a constituição e o funcionamento da MS-PREVICOM;
XXregulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários;
XXIrenda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários;
XXIIsaldo de conta: o valor acumulado em nome do participante ou do assistido, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários, e demais despesas previstas no plano de custeio;
XXIII - convênio de adesão: documento normativo celebrado entre o patrocinador e a entidade fechada de previdência complementar que disciplina direitos e obrigações do patrocinador em relação ao plano de benefícios;
XXIVprotocolo de compromisso: documento firmado entre a entidade fechada de previdência complementar e os patrocinadores, destinado a formalizar os critérios de atualização, o prazo e a natureza da compensação do aporte inicial realizado a título de adiantamento de contribuições para custeio das despesas administrativas ou do benefício de riscos.
Parágrafo únicoPara efeito do cômputo do número de participantes vinculados a cada patrocinador e do montante dos respectivos patrimônios, de que trata o § 2º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, cada Poder, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do respectivo ente da federação será considerado como um único patrocinador.