Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 3895, de 30 de março de 2022
Lei nº 3895/2022
Publicado no Diário Oficial nº 6.060, de 31/03/2022.
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Tocantins - RPC/TO, e adota providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 20, de 11 de novembro de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
das contribuições vertidas, a serem pagas em até sessenta dias do pedido, corrigidas monetariamente;
termos fixados no regulamento.
e Judiciário, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública;
órgãos e Poderes do Estado que aderirem ao RPC/TO;
continuada;
patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e o custeio das despesas administrativas da entidade administradora do plano RPC/TO;
regulamento definidoras dos benefícios de caráter previdenciário do RPC/TO;
RPC/TO;
contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos, deduzidos os custos dos benefícios não programados e as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios e demais despesas previstas no plano de custeio;
necessárias à constituição do fundo de reserva e cobertura de demais despesas, indicando o percentual de financiamento pelo patrocinador, pelos participantes e assistidos, se for o caso;
encerrado, independente do motivo, permanecer no plano de previdência enquanto não atinge as condições necessárias para a aposentadoria.
e funcionamento do regulamento do plano de benefícios, independentemente de sua adesão;
constituição e funcionamento do regulamento do plano de benefícios, e exerçam a opção prevista nos §§6º, 7º e 8º do art. 1º desta Lei;
vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma dos §§ 14 a 16 do
art. 40 da Constituição Federal, independentemente de adesão a plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, conforme previsto no art. 7º desta Lei;
Social do Estado do Tocantins - RPPS/TO, na forma dos arts. 9º e 10 da Lei 1.614, de 4 de outubro de 2005, passado a receber o benefício com fato gerador ocorrido a partir da vigência desta Lei e desde que a parte segurada tenha sido enquadrada em qualquer das hipóteses disciplinadas nos incisos I, II e III, do caput deste artigo.
FC = Tc/Tt;
Onde:
FC = fator de conversão;
Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o RPPS/TO, efetivamente pagas pelo servidor público civil ou membro dos órgãos e Poderes do Estado, até a data da adesão ao RPC/TO;
Tt = 455, quando o servidor público civil ou membro dos órgãos e Poderes do Estado, se homem, nos termos do inciso III do art. 34 da Lei nº 1.614/2005;
Tt = 390, quando o servidor público civil ou membro dos órgãos e Poderes do Estado, se mulher, nos termos do inc. IV do art. 34 da Lei nº 1.614/2005, ou professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do §1º do art. 34 da Lei nº 1.614/2005, se homem;
Tt = 325, quando servidor público civil titular de cargo efetivo do Estado de professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do §1º do art. 34 da Lei nº 1.614/2005, se mulher.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Das Condições Gerais do Plano de Benefícios
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
de remuneração;
regulamento do plano de benefícios.
SEÇÃO II
Das Contribuições
pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
art. 6º da Lei Complementar Federal 108, de 29 de maio de 2001 e no §3º do art. 4º desta Lei.
despesas administrativas e não apresentar reservas suficientes para cobertura da projeção de benefícios de risco.
Poderes do Estado, atualizado pelo IPCA no momento em que a entidade estiver em superávit, mediante reembolso, sem prejuízo da operação previdenciária, ou a partir do décimo quinto ano de funcionamento.
de previdência complementar.
Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 30 dias do mês de março de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente