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Lei Estadual do Tocantins nº 3895, de 30 de março de 2022

Lei nº 3895/2022

Publicado no Diário Oficial nº 6.060, de 31/03/2022.

Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Tocantins - RPC/TO, e adota providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 20, de 11 de novembro de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1.
É instituído o Regime de Previdência Complementar do Estado do TocantinsRPC/TO, a que se referem os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, para os Servidores Públicos Civis, titulares de cargo efetivo.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, na referência a servidores públicos civis, estão compreendidos aqueles:
Ido Poder:
a)Executivo;
b)Judiciário;
c)Legislativo;
IIdo Ministério Público;
IIIda Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
IVdo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2ºO RPC/TO é aplicado aos servidores públicos civis que ingressarem no serviço público estadual, a partir da autorização da constituição e funcionamento do regulamento do plano de benefícios e custeio, pela Superintendência Nacional de Previdência ComplementarPREVIC.
§ 3ºA adesão do segurado ao RPC/TO é automática, garantido o cancelamento da inscrição, a qualquer tempo, nos termos do regulamento.
§ 4ºNa hipótese de cancelamento, quando o requerimento ocorrer:
Ino prazo de até noventa dias da data de inscrição, é assegurada a restituição integral

das contribuições vertidas, a serem pagas em até sessenta dias do pedido, corrigidas monetariamente;

IIapós o prazo previsto no inciso I deste parágrafo a restituição será efetuada nos

termos fixados no regulamento.

§ 5ºA contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 6ºOs servidores públicos civis que ingressaram no serviço público estadual, em cargo efetivo, em data anterior à autorização da constituição e do funcionamento do regulamento poderão, mediante livre, prévia e expressa opção, aderir ao RPC/TO.
§ 7ºO prazo para a opção de que trata o §6º deste artigo será de dois anos, contados da data de autorização da constituição e funcionamento do regulamento.
§ 8ºO exercício da opção a que se refere o §6º deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelos órgãos, entidades, Poderes qualquer contrapartida referente ao valor da contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração superior ao limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS no período anterior à adesão.
Art. 2.
Para os fins de que trata esta Lei considera-se:
Ipatrocinador: o Estado do Tocantins, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo

e Judiciário, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública;

IIparticipante: o servidor público civil titular de cargo efetivo e os membros dos

órgãos e Poderes do Estado que aderirem ao RPC/TO;

IIIassistido: o participante ou os seus beneficiários em gozo de benefício de prestação

continuada;

IVcontribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios, pelos participantes e

patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e o custeio das despesas administrativas da entidade administradora do plano RPC/TO;

Vplano de benefícios: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do

regulamento definidoras dos benefícios de caráter previdenciário do RPC/TO;

VIregulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios do

RPC/TO;

VIIsaldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das

contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos, deduzidos os custos dos benefícios não programados e as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios e demais despesas previstas no plano de custeio;

VIIIplano de custeio: conjunto de normas que determinam as fontes de contribuições

necessárias à constituição do fundo de reserva e cobertura de demais despesas, indicando o percentual de financiamento pelo patrocinador, pelos participantes e assistidos, se for o caso;

IXautopatrocínio: a opção que proporciona ao participante que teve seu vínculo

encerrado, independente do motivo, permanecer no plano de previdência enquanto não atinge as condições necessárias para a aposentadoria.

Art. 3.
Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, disposto no art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões de que trata o art. 26 da Lei 1.614, de 4 de outubro de 2005, e o art. 40 da Constituição Federal de 1988, para os servidores, e seus respectivos dependentes, que:
Iingressarem no serviço público estadual a partir da data de autorização da constituição

e funcionamento do regulamento do plano de benefícios, independentemente de sua adesão;

IItenham ingressado no serviço público estadual até a data de autorização da

constituição e funcionamento do regulamento do plano de benefícios, e exerçam a opção prevista nos §§6º, 7º e 8º do art. 1º desta Lei;

IIIsejam oriundos do serviço público de outro ente da Federação e ali estivessem

vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma dos §§ 14 a 16 do

art. 40 da Constituição Federal, independentemente de adesão a plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, conforme previsto no art. 7º desta Lei;

IVtenham os dependentes, devidamente inscritos no Regime Próprio de Previdência

Social do Estado do Tocantins - RPPS/TO, na forma dos arts. 9º e 10 da Lei 1.614, de 4 de outubro de 2005, passado a receber o benefício com fato gerador ocorrido a partir da vigência desta Lei e desde que a parte segurada tenha sido enquadrada em qualquer das hipóteses disciplinadas nos incisos I, II e III, do caput deste artigo.

§ 1ºO benefício pago pelo RPPS/TO, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será calculado em conformidade com as regras vigentes e submetido ao limite previsto no caput deste artigo, ainda que o servidor titular de cargo efetivo e os membros dos órgãos e Poderes do Estado enquadre-se nas regras transitórias definidas pelas Emendas Constitucionais 41, de 19 de dezembro de 2003, 47, de 5 de julho de 2005 e 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 2ºÉ assegurado aos servidores públicos civis e membros dos órgãos e Poderes do Estado, referidos no inciso II do caput deste artigo, o direito ao benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao RPPS/TO e a outros regimes de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos parágrafos deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o §9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da legislação específica.
§ 3ºO benefício especial de que trata o §2º deste artigo será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das remunerações anteriores à data de mudança do regime e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão.
§ 4ºNo cálculo de que trata o §3º serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao RPPS/TO e à outros regimes de previdência social, correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo e atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 5ºO fator de conversão de que tratam os §§3º e §4º deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de um, será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

FC = Tc/Tt;

Onde:

FC = fator de conversão;

Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o RPPS/TO, efetivamente pagas pelo servidor público civil ou membro dos órgãos e Poderes do Estado, até a data da adesão ao RPC/TO;

Tt = 455, quando o servidor público civil ou membro dos órgãos e Poderes do Estado, se homem, nos termos do inciso III do art. 34 da Lei nº 1.614/2005;

Tt = 390, quando o servidor público civil ou membro dos órgãos e Poderes do Estado, se mulher, nos termos do inc. IV do art. 34 da Lei nº 1.614/2005, ou professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do §1º do art. 34 da Lei nº 1.614/2005, se homem;

Tt = 325, quando servidor público civil titular de cargo efetivo do Estado de professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do §1º do art. 34 da Lei nº 1.614/2005, se mulher.

§ 6ºO fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor público civil ou membro dos órgãos e Poderes do Estado com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou aquelas exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao "Tt" de que trata o §5º deste artigo.
§ 7ºO benefício especial, de que trata o §2º deste artigo, será pago pela unidade gestora única do RPPS/TO, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte, e será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo RGPS.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

Das Condições Gerais do Plano de Benefícios

Art. 4.
O plano de benefício do RPC/TO é estruturado na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiado de acordo com o plano de custeio definido nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal 109, de 29 de maio de 2001, observadas, ainda as disposições da Lei Complementar Federal 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1ºA distribuição das contribuições no plano de benefícios e no plano de custeio deve ser revista sempre que necessário à manutenção do permanente equilíbrio do plano de benefício.
§ 2ºSem prejuízo do disposto no §3º do art. 18 da Lei Complementar Federal 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado deve ser calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, assegurando-se que o valor do benefício deve estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
§ 3ºOs benefícios não programados devem ser definidos no regulamento, assegurandose, no mínimo, aqueles decorrentes dos eventos de invalidez e de morte, que podem ser contratados externamente ou assegurados pelo próprio plano de benefícios.
§ 4ºA concessão dos benefícios do RPC/TO é condicionada à prévia ou concomitante concessão de benefício pelo RPPS/TO.
Art. 5.
Os requisitos para a aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios devem constar no regulamento do plano de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares Federais 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC.
Art. 6.
O servidor público civil, cuja remuneração seja inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS poderá aderir ao plano de benefícios de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo deve ser definida no regulamento do plano de benefícios.
Art. 7.
Pode permanecer filiado ao plano de benefícios, o participante:
Icedido a outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta da

União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

IIafastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento

de remuneração;

IIIque optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do

regulamento do plano de benefícios.

§ 1ºO regulamento do plano de benefícios deve disciplinar as regras para a manutenção do custeio, observada a legislação aplicável.
§ 2ºA contribuição deve ser arcada pelo patrocinador apenas na hipótese em que o participante esteja cedido, afastado ou licenciado do cargo efetivo com o ônus para o Estado.
§ 3ºNo caso de cessão com ônus para o cessionário, a este compete o recolhimento da contribuição ao RPC/TO, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do plano de benefícios da origem.
Art. 8.
O plano de benefícios não poderá receber aportes patronais a título de serviço passado.

SEÇÃO II

Das Contribuições

Art. 9.
As contribuições do patrocinador e do participante devem incidir sobre a parcela da base de cálculo da contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei, observado, quanto ao patrocinador, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, considera-se base de cálculo da contribuição:
Io valor do subsídio do participante;
IIo valor do vencimento ou do salário do participante, acrescido das vantagens

pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:

a)salário-família;
b)diária,
c)ajuda de custo;
d)adicional noturno;
e)gratificação de presença;
f)auxílio-transporte;
g)abono de permanência previsto no §19 do art. 40 da Constituição Federal;
h)quaisquer auxílios ou vantagens de natureza indenizatória;
i)vantagem de natureza meramente premial concedidas em parcela única;
j)o adicional de férias.
§ 2ºO participante poderá optar pela inclusão, na base de cálculo, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, hipótese em que não incidirá a contrapartida do patrocinador.
§ 3ºA alíquota da contribuição do participante deve ser definida anualmente por ele, observando-se o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 4ºA alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de oito inteiros e cinco décimos por cento.
§ 5ºAlém da contribuição normal, o regulamento pode admitir o aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no inciso II do parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar Federal 109, de 29 de maio de 2001, sem que haja, neste caso, a contrapartida do patrocinador.
Art. 10.
aporte e transferências das contribuições dos servidores são de responsabilidade de seus patrocinadores, na conformidade desta Lei e demais normandas regulamentadoras pertinentes.
§ 1ºAs contribuições devidas pelo patrocinador devem ser adimplidas de forma centralizada.
§ 2ºO adimplemento das contribuições deve ser realizado até o décimo dia do mês subsequente ao da competência, sob pena de aplicação:
Idas penalidades previstas nos art. 21 e 22 da Lei 1.614, de 4 de outubro de 2005;
IIdas sanções penais e administrativas, previstas em legislação pertinente.
Art. 11.
s valores da contribuição do patrocinador à entidade fechada de previdência complementar serão adimplidos através do orçamento de cada patrocinador, e previstos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.
plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar Federal 109, de 29 de maio de 2001, deve discriminar o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada benefício previsto no plano, observado o disposto no

art. 6º da Lei Complementar Federal 108, de 29 de maio de 2001 e no §3º do art. 4º desta Lei.

Art. 13.
Cabe ao regulamento do plano definir os benefícios não programados, decorrentes dos eventos de invalidez ou morte.
Parágrafo únicoOs benefícios não programados poderão ser contratados externamente ou assegurados pelo próprio regulamento do plano, mediante a instituição de fundo de cobertura, em conformidade com as normas emanadas pela PREVIC ou pelo CNPC.
Art. 14.
s recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei Federal 9.796, de 5 de maio de 1999, pertencem exclusivamente ao RPPS/TO.
Art. 15.
Poder Executivo está autorizado a aderir, para implementação do RPC/TO, em conformidade à legislação federal e normas reguladoras respectivas, a planos de benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública e instituída para agregar RPC de Estados e Municípios.
§ 1ºÉ dispensada a criação de entidade fechada de previdência complementar própria, pelo Poder Executivo, na hipótese da adesão tratada no caput deste artigo.
§ 2ºA escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 3ºA relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§ 4ºO processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º deste artigo.
Art. 16.
plano de benefícios do RPC/TO, possui patrimônio próprio e independência patrimonial, contábil e financeira, inexistindo solidariedade entre planos de benefícios previdenciários complementares, no caso de adesão na forma do art. 15 desta Lei.
Art. 17.
Fica cada órgão ou entidade dos Poderes do Estado autorizado, em caráter excepcional, a promover aporte, a título de adiantamento de contribuição do patrocinador, para cobertura de despesas administrativas e/ou de benefícios de risco, para a entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que vier a instituir e administrar o plano de benefícios.
Parágrafo únicoO aporte necessário, para manutenção da entidade, será rateado com os demais estados e municípios patrocinadores do plano de benefícios, que aderirem à entidade fechada de previdência complementar de natureza pública, nos seguintes termos:
Iserá realizado quando a entidade necessitar de adiantamento para cobertura de

despesas administrativas e não apresentar reservas suficientes para cobertura da projeção de benefícios de risco.

IIserá compensado com as contribuições patronais de cada órgão ou entidade dos

Poderes do Estado, atualizado pelo IPCA no momento em que a entidade estiver em superávit, mediante reembolso, sem prejuízo da operação previdenciária, ou a partir do décimo quinto ano de funcionamento.

IIIpoderá ser feito em parcelas mensais conforme acordado com a entidade fechada

de previdência complementar.

Art. 18.
Cabe à Secretaria da Fazenda e ao Instituto de Gestão Previdenciária dos Servidores do Estado do Tocantins - IGEPREV-TO, prover os meios necessários para a implementação e ao funcionamento do RCP/TO.
Art. 19.
Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Estado.
§ 1ºCompete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
§ 2ºO Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes.
§ 3ºO CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 4ºOs membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento na forma do caput.
Art. 20.
Aplicam-se ao RCP/TO as disposições das Leis Complementares Federais 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 30 dias do mês de março de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

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