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Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003
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CAPÍTULO I – DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DO AUTO DE INFRAÇÃO CAPÍTULO III – DA REPRESENTAÇÃO OU DA DENÚNCIA CAPÍTULO IV – DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO VI – DO CONVÊNIO DE ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIO CAPÍTULO VII – DA RESPONSABILIDADE PELA FALTA DE APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PELO PATROCINADOR CAPÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art. 66 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a aplicação das penalidades administrativas, e dá outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DO AUTO DE INFRAÇÃO
SEÇÃO I
Da Lavratura do Auto de Infração
SEÇÃO II
Da Defesa
SEÇÃO III
Do Julgamento e da Decisão-Notificação
SEÇÃO IV
Do Recurso
SEÇÃO V
Do Depósito Antecipado
SEÇÃO VI
Das Penalidades Administrativas
SEÇÃO VII
Da Contagem dos Prazos
SEÇÃO VIII
Da Prescrição e da Extinção da Punibilidade
SEÇÃO IX
Das Nulidades
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO OU DA DENÚNCIA
SEÇÃO ÚNICA – Da Admissibilidade da Representação e da Denúncia
CAPÍTULO IV
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Da Instauração
SEÇÃO II
Da Instrução Prévia
SEÇÃO III
Da Defesa
SEÇÃO IV
Do Recurso
SEÇÃO V
Das Disposições Gerais do Inquérito Administrativo
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO VI
DO CONVÊNIO DE ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIO
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE PELA FALTA DE APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PELO PATROCINADOR
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS
Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até cento e oitenta dias ou com inabilitação pelo prazo de dois a dez anos.
Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até cento e oitenta dias ou com inabilitação pelo prazo de dois a dez anos.
Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Penalidade: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou suspensão por até cento e oitenta dias.
Penalidade: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), podendo ser cumulada com inabilitação de dois a dez anos.
Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Penalidade: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até trinta dias.
Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão de até sessenta dias.
Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão de até cento e oitenta dias.
Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até cento e oitenta dias ou inabilitação de dois a dez anos.
Penalidade: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspensão por até sessenta dias.
Penalidade: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até cento e oitenta dias.
Penalidade: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até cento e oitenta dias.
Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até cento e oitenta dias.
Penalidade: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até noventa dias.
Penalidade: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até trinta dias.
Penalidade: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspensão de até sessenta dias.
Penalidade: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspensão de até sessenta dias.
Penalidade: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até sessenta dias.
Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com inabilitação de dois a dez anos.
Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com inabilitação de dois a dez anos.
Penalidade: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou inabilitação pelo prazo de dois anos.
Penalidade: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou inabilitação pelo prazo de dois anos.
Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão de até cento e oitenta dias.
Penalidade: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até cento e oitenta dias.
Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com inabilitação de dois a dez anos.
Penalidade: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com inabilitação de dois a cinco anos.
Penalidade: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até cento e oitenta dias.
Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até cento e oitenta dias.
Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão de até cento e oitenta dias.
Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão de até cento e oitenta dias.
Penalidade: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Penalidade: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão de até cento e oitenta dias ou com inabilitação de dois a dez anos.
Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão de até cento e oitenta dias.
Penalidade: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), podendo ser cumulada com inabilitação pelo prazo de dois a cinco anos.
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inabilitação pelo prazo de dois a dez anos.
Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até sessenta dias.
Penalidade: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até trinta dias.
Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Penalidade: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com inabilitação pelo prazo de dois anos.
Penalidade: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até cento e oitenta dias ou com inabilitação pelo prazo de dois anos até dez anos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 30 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2003