Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19983, de 16 de janeiro de 2018
Nº 19983/2018
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei n° 19.179, de 29 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º Fica instituído o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 dos arts. 40 e 97 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, para o pessoal ocupante de cargo de provimento efetivo ou vitalício, no âmbito do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, do Poder Legislativo, bem como do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, incluindo os respectivos membros, que vierem a ingressar no serviço público a partir da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei. Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência do Estado de Goiás de que cuida o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros dos Poderes mencionados no caput do art. 1º desta Lei, que:
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- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.O. de 13-04-2018.
Art. 3º VETADO..
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- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.O. de 13-04-2018.
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- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.O. de 13-04-2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIORR
(D.O. de 17-01-2018 e D.O. de 13-04-2018)
Este texto não substitui o publicado no o D.O. de 17-01-2018 e no D.O. de 13-04-2018.