Leis Ordinárias
Lei nº 11180, de 23 de setembro de 2005
Lei 11180
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos – PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial – PET, altera a Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, como parte integrante da política nacional para a juventude, o Projeto Escola de Fábrica, com a finalidade de prover formação profissional inicial e continuada a jovens de baixa renda que atendam aos requisitos previstos no art. 2º desta Lei, mediante cursos ministrados em espaços educativos específicos, instalados no âmbito de estabelecimentos produtivos urbanos ou rurais. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 2º Os jovens participantes do Projeto Escola de Fábrica deverão ter idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio e estar matriculados na educação básica regular da rede pública ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, prioritariamente no ensino de nível médio, observadas as restrições fixadas em regulamento. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 1º Fica autorizada a concessão de bolsa-auxílio aos jovens admitidos no Projeto Escola de Fábrica no valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais, durante o período do curso, mediante comprovação da renda prevista no caput deste artigo, conforme dispuser o regulamento. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 2º Os portadores de deficiência, assim definidos em lei, terão tratamento adequado às suas necessidades em todo o Projeto Escola de Fábrica. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 3º Os cursos de formação profissional de que trata o art. 1º desta Lei deverão se enquadrar em uma das áreas profissionais definidas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação para a educação profissional, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 1º Os cursos serão orientados por projetos pedagógicos e planos de trabalho focados na articulação entre as necessidades educativas e produtivas da educação profissional, definidas a partir da identificação de necessidades locais e regionais de trabalho, de acordo com a legislação vigente para a educação profissional. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 2º A organização curricular dos cursos conjugará necessariamente atividades teóricas e práticas em módulos que contemplem a formação profissional inicial e o apoio à educação básica. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 3º As horas-aula de atividades teóricas e práticas de módulos de formação profissional inicial poderão ser computadas no itinerário formativo pertinente, nos termos da legislação aplicável à educação profissional, de forma a incentivar e favorecer a obtenção de diploma de técnico de nível médio. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 4º Os cursos serão ministrados em espaços educativos específicos, observando as seguintes diretrizes: (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
I - limitação das atividades práticas, dentro da carga horária dos cursos, de acordo com regulamento;
II - limitação da duração das aulas a 5 (cinco) horas diárias; (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
III - duração mínima de 6 (seis) e máxima de 12 (doze) meses. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 5º Observado o disposto neste artigo, os demais parâmetros de elaboração dos projetos pedagógicos e dos cursos serão definidos pelo Ministério da Educação, com preponderância do caráter socioeducacional sobre o caráter profissional, observado o disposto no § 1º do art. 68 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente , no que couber. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 4º A avaliação dos alunos e a expedição de certificados de formação inicial serão de responsabilidade das instituições oficiais de educação profissional e tecnológica ou de unidades gestoras credenciadas perante as autoridades educacionais competentes. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 5º O Projeto Escola de Fábrica será executado mediante: (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
I - transferência de recursos financeiros às unidades gestoras selecionadas e credenciadas pelo Ministério da Educação por meio de convênio; (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
II - pagamento de bolsas-auxílio. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 1º O pagamento das bolsas-auxílio aos jovens poderá ser executado pela Caixa Econômica Federal, mediante remuneração e condições a serem pactuadas, obedecidas as formalidades legais. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 2º Fica autorizada a suspensão da transferência de recursos financeiros à unidade gestora que: (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
I - não cumprir, no todo ou em parte, o plano de trabalho apresentado ao Ministério da Educação; ou
II - utilizar os recursos recebidos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Projeto Escola de Fábrica, conforme constatado por análise documental ou auditoria. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 3º Os critérios e condições adicionais para concessão, distribuição, manutenção e cancelamento das bolsas, inclusive quanto à freqüência escolar mínima a ser exigida do jovem participante do Projeto Escola de Fábrica, bem como os critérios para a transferência de recursos às unidades gestoras, serão definidos em regulamento. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 6º Poderá ser unidade gestora qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, inclusive instituição oficial de educação profissional e tecnológica, ou entidade privada sem fins lucrativos, que possua comprovada experiência em gestão de projetos educacionais ou em gestão de projetos sociais. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelas unidades gestoras deverão ser aplicados em despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 7º Para a fiel execução do Projeto Escola de Fábrica, compete: (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
I - à unidade gestora: formular o projeto pedagógico e o plano de trabalho para preparação e instalação dos cursos, elaborar o material didático, pré-selecionar os estabelecimentos produtivos interessados, prestar contas dos recursos recebidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e acompanhar o andamento dos cursos, zelando por seu regular desenvolvimento;
II - ao estabelecimento produtivo: prover infra-estrutura física adequada para a instalação de espaços educativos específicos, disponibilizar pessoal para atuar como instrutores, indicar a necessidade de cursos e arcar com as despesas de implantação dos espaços educativos, transporte, alimentação e uniforme dos alunos; (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
III - ao FNDE: efetuar os repasses dos recursos financeiros, analisar as prestações de contas e apoiar tecnicamente a execução dos planos de trabalho; (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
IV - ao Ministério da Educação: selecionar e credenciar as unidades gestoras considerando o projeto pedagógico e o plano de trabalho formulados para os cursos e os estabelecimentos produtivos pré-selecionados. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 1º O responsável legal pelo estabelecimento produtivo vinculado ao Projeto Escola de Fábrica deve providenciar seguro de vida e seguro contra acidentes pessoais em favor dos jovens participantes do Projeto. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 2º As atividades práticas do Projeto Escola de Fábrica sujeitam-se às normas de saúde e segurança no trabalho e às restrições do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que couber. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 8º A execução e a gestão do Projeto Escola de Fábrica são de responsabilidade do Ministério da Educação. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 1º À Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República compete a articulação do Projeto Escola de Fábrica com os demais programas e projetos destinados, em âmbito federal, aos jovens na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 2º Fica assegurada a participação da Secretaria Nacional de Juventude no controle e acompanhamento do Projeto Escola de Fábrica, observadas as diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude propostas pelo Conselho Nacional de Juventude - CNJ. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 9º A supervisão do Projeto Escola de Fábrica será efetuada: (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
I - pelo Ministério da Educação e por instituições oficiais de educação profissional e tecnológica, quanto ao conteúdo, à orientação pedagógica e aos aspectos administrativos dos cursos; (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
II - pelo FNDE, quanto aos aspectos operacionais das transferências. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 1º O Ministério da Educação designará, por indicação de instituições oficiais de educação profissional e tecnológica, supervisores pertencentes aos quadros docentes destas últimas responsáveis pela supervisão e pela inspeção in loco do Projeto Escola de Fábrica. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 2º Os estabelecimentos produtivos vinculados ao Projeto Escola de Fábrica deverão providenciar cadernos-diários individuais para registro das atividades realizadas, bem como manter quadro afixado em local visível com a relação nominal dos participantes, para fins de monitoramento e avaliação do Projeto. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
"Art. 3º ......................................................................
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........................................................................." (NR)
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......................................................................" (NR)
Brasília, 23 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernado Haddad
Luiz Marinho
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.2005.