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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3666, de 20 de agosto de 1991

Nº 3666/1991

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o Estatuto do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e notícias do Estado - CERNE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 7597592,

DECRETA:

Art. 1.
- O Estatuto do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE passa a ser o que acompanha o presente decreto.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Luiz Carlos de Moura Barros

(D.O. de 23-08-1991)

ESTATUTO DO CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E NOTÍCIAS DO ESTADO - CERNE

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Foro e Duração

Art. 1.
- O Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE é uma empresa pública estadual com personalidade jurídica de direito privado, jurisdicionada à Secretaria de Comunicação Social, constituída na forma da Lei estadual nº 7.600, de 30 de novembro de 1972, regendo-se pelas normas do presente estatuto, da legislação específica aplicável, especialmente da que disponha sobre serviços de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora, de sons e imagens e serviços de propaganda e publicidade.
Art. 2.
- O CERNE tem sede e foro em Goiânia, capital do Estado de Goiás, podendo criar agências, escritórios ou filiais no território nacional e no exterior.
Art. 3.
- O prazo de duração da Empresa é indeterminado.

CAPÍTULO II

Dos objetivos

Art. 4.
- O CERNE, através de seus órgãos básicos, tem por objetivo:
Iimprimir e fazer circular o "Diário Oficial" e o "Diário da Justiça", mediante celebração de convênios;
IIconfeccionar, privativamente, todos os impressos necessários aos serviços burocráticos e publicitários dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo;
IIIexecutar serviços gráficos em geral;
IVexecutar serviços de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com finalidades educacionais, informativas, sociais, comerciais e de entretenimento, por concessão da União, de conformidade com as normas da legislação aplicável em vigor;
Vexplorar atividade de propaganda e publicidade.
Art. 5.
- O CERNE poderá executar, pelo seus diversos veículos de divulgação, atividades próprias da iniciativa privada, inerentes à especialidade de cada empresa consorciada, para o que disporá da mesma liberdade de ação das empresas particulares do ramo.
Parágrafo único- Em caso excepcional, o CERNE poderá contratar com empresas privadas especializadas a execução ou prestação dos serviços que lhe são privativos, exceto os de concessão ou permissão da União.

CAPÍTULO III

Do capital

Art. 6.
- O capital do CERNE é de Cr$ 1.323.000.000,00 (um bilhão, trezentos e vinte e três milhões de cruzeiros), pertencente exclusivamente ao Estado de Goiás.
Parágrafo único- O capital do CERNE poderá ser aumentado, observadas as normas legais pertinentes, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante a incorporação de recursos financeiros de origem orçamentária e de reservas oriundas de lucros líquidos apurados pelo exercício de suas atividades, bem como pela reavaliação do seu ativo imobilizado.
Art. 7.
- As ações do capital social são inalienáveis e incaucionáveis a estrangeiros ou pessoas jurídicas.

CAPÍTULO IV

Dos recursos

Art. 8.
- São recursos financeiros do CERNE:
Idotações orçamentárias do Estado e de suas autarquias,. fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, consignadas para as atividades de divulgação, propaganda, publicidade e serviços gráficos em geral;
IIreceitas oriundas de:
a)convênios firmados entre o Estado de Goiás, a União, outros Estados e Municípios, através de suas entidades da administração direta e indireta, destinados à execução de serviços de propaganda, divulgação, publicação e outros relativos à sua atividade;
b)edição e circulação do "Diário Oficial" e do "Diário da Justiça", por força de convênio celebrado com a Secretaria de Comunicação Social e Tribunal de Justiça;
c)dotações específicas consignadas a seu favor no orçamento anual do Estado;
d)créditos especiais e suplementares abertos pelo Governo Estadual a seu favor;
e)contribuições financeiras, de qualquer natureza, feitas por entidades privadas ou públicas;
f)descontos obtidos de veículos de divulgação por força da legislação federal;
g)operações de crédito bancário;
h)aplicação financeira;
i)exploração e venda de seus bens patrimoniais;
j)outras eventuais.

CAPÍTULO V

Do exercício financeiro

Art. 9.
- O exercício financeiro compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 10.
- No final de cada exercício financeiro será elaborado o balanço geral.
Art. 11.
- O lucro líquido apurado no balanço de que trata o artigo anterior será lançado à conta de reservas para futuros aumentos de capital.

CAPÍTULO VI

Da organização administrativa

Art. 12.
CERNE será administrado e fiscalizado pelos seguintes órgãos:

Redação dada pelo Decreto nº 5.052, de 18-05-1999.

CERNE será administrado e fiscalizado pelos seguintes órgãos:

Redação dada pelo Decreto nº 4.996, de 11-01-1999. - O CERNE será administrado e fiscalizado pelos seguintes órgãos:

Redação dada pelo Decreto nº 4.380, de 06-01-1995. - O CERNE será administrado e fiscalizados pelos seguintes órgãos:

IConselho Administrativo;

Redação dada pelo Decreto nº 5.052, de 18-05-1999. Conselho Administrativo;

Redação dada pelo Decreto nº 4.996, de 11-01-1999. Conselho de Administração;

Redação dada pelo Decreto nº 4.380, de 06-01-1995.

I - Conselho de Administração ;

IIDiretoria Executiva:

Redação dada pelo Decreto nº 5.052, de 18-05-1999. Diretoria Executiva;

Redação dada pelo Decreto nº 4.996, de 11-01-1999. Diretoria Executiva:

Redação dada pelo Decreto nº 4.380, de 06-01-1995.

II - Diretoria Executiva: Conselho Fiscal.

Redação dada pelo Decreto nº 5.052, de 18-05-1999.

a)Presidência:

Redação dada pelo Decreto nº 5.052, de 18-05-1999.

a) Presidência;

Redação dada pelo Decreto nº 4.996, de 11-01-1999.

a) Presidência;

Redação dada pelo Decreto nº 4.380, de 06-01-1995.

a) Presidência;

- Chefia de Gabinete;

Acrescido pelo Decreto nº 5.052, de 18-05-1999.

b)Diretoria Administrativa;

Redação dada pelo Decreto nº 5.052, de 18-05-1999. Diretoria Administrativa;

Redação dada pelo Decreto nº 4.996, de 11-01-1999.

b) Diretoria Administrativa;

Redação dada pelo Decreto nº 4.380, de 06-01-1995.

b) Diretoria Administrativa;

c)Diretoria Comercial e Industrial;

Redação dada pelo Decreto nº 5.052, de 18-05-1999. Diretoria Comercial e Industrial;

Redação dada pelo Decreto nº 4.996, de 11-01-1999.

c) Diretoria Comercial;

Redação dada pelo Decreto nº 4.380, de 06-01-1995.

c) Diretoria Comercial;

d)Diretoria Financeira;

Redação dada pelo Decreto nº 5.052, de 18-05-1999. Diretoria Financeira;

Redação dada pelo Decreto nº 4.996, de 11-01-1999.

d) Diretoria Financeira;

Redação dada pelo Decreto nº 4.380, de 06-01-1995.

d) Diretoria Financeira;

e)Diretoria de Rádio e Televisão;

Redação dada pelo Decreto nº 5.052, de 18-05-1999. Diretoria de Rádio e Televisão.

Redação dada pelo Decreto nº 4.996, de 11-01-1999.

e) Diretoria Industrial;

Acrescido pelo Decreto nº 4.380, de 06-01-1995.

IIIConselho Fiscal.

Redação dada pelo Decreto nº 4.996, de 11-01-1999. Conselho Fiscal.

Redação dada pelo Decreto nº 4.380, de 06-01-1995.

III - Conselho Fiscal.

Parágrafo únicoOs cargos de Conselheiro, Presidente, Diretor e Chefe, correspondentes aos órgãos a que se refere este artigo, são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Redação dada pelo Decreto nº 5.052, de 18-05-1999.

Os cargos de Conselheiro, Presidente e Diretor, correspondentes aos órgãos que se referem os incisos deste artigo, são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Redação dada pelo Decreto nº 4.996, de 11-01-1999.

§ 1º- O CERNE ainda contará em sua estrutura com os seguintes órgãos:

Redação dada pelo Decreto nº 4.380, de 06-01-1995.

Suprimido pelo Decreto nº 4.996, de 11-01-1999.

§ 1º - O CERNE ainda contará em sua estrutura com os seguintes órgãos:

Acrescido pelo Decreto nº 3.988, de 31-05-1993.

a)Gerência Geral da Rádio Brasil Central;

Redação dada pelo Decreto nº 4.380, de 06-01-1995.

Suprimido pelo Decreto nº 4.996, de 11-01-1999.

a) Gerência Geral da Gráfica de Goiás;

Acrescido pelo Decreto nº 3.988, de 31-05-1993.

b)Gerência Geral da Televisão Brasil Central.

Redação dada pelo Decreto nº 4.380, de 06-01-1995.

Suprimido pelo Decreto nº 4.996, de 11-01-1999.

b) Gerência Geral da Rádio Brasil Central;

Acrescido pelo Decreto nº 3.988, de 31-05-1993.

c)Gerência Geral da Televisão Brasil Central.

Acrescido pelo Decreto nº 3.988, de 31-05-1993.

Suprimido pelo Decreto nº 4.996, de 11-01-1999.

§ 2º- Os cargos de Conselheiro, Presidente, Diretor e gerente Geral, correspondentes aos órgãos a que se referem os incisos deste artigo e o parágrafo anterior, são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Redação dada pelo Decreto nº 4.380, de 06-01-1995.

Suprimido pelo Decreto nº 4.996, de 11-01-1999. - Os cargos de Conselheiro, Presidente, Diretor e Gerente Geral, correspondentes aos órgãos a que se referem os incisos deste artigo e o parágrafo anterior, são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Acrescido pelo Decreto nº 3.988, de 31-05-1993.

§ 3º- A remuneração do Presidente e dos Diretores do CERNE será fixada dentro dos limites máximos estabelecidos em ato do Governador do Estado.

Acrescido pelo Decreto nº 3.988, de 31-05-1993.

Suprimido pelo Decreto nº 4.996, de 11-01-1999.

§ 4º- A remuneração dos Gerentes Gerais das unidades de que se trata o § 1º não excederá a 60% (sessenta por cento) da atribuída aos Diretores do CERNE.

Acrescido pelo Decreto nº 3.988, de 31-05-1993.

Suprimido pelo Decreto nº 4.996, de 11-01-1999.

SEÇÃO I

Do Conselho de Administração

Art. 13.
- O Conselho de Administração, órgão de direção superior, é composto dos seguintes membros:
IPresidente, o Secretário de Comunicação Social, o qual será representado nos seus afastamentos e impedimentos pelo substituto legalmente constituído;
IISecretário Executivo, o Presidente do CERNE, ou o Diretor por ele formalmente designado, cabendo-lhe, nesta condição, a implantação das resoluções do Conselho;
IIItrês outros membros, escolhidos entre profissionais de notórios conhecimentos na área de atuação do CERNE.
Art. 14.
- O Conselho de Administração reunir-se-á com um mínimo de 3 (três) membros e deliberará por maioria absoluta ou simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
Art. 15.
- São membros natos os constantes dos itens I e II, sendo os demais de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 16.
- O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, no primeiro quadrimestre de cada ano, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, para:
Iaprovar intenções de contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
IIaprovar os honorários dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IIItomar e julgar as contas da Diretoria Executiva;
IVpropor a alienação de bens imóveis e autorizar a constituição de ônus reais sobre eles;
Vdecidir as questões que forem submetidas a seu exame, quando for voto vencido o Presidente do CERNE em reunião da Diretoria Executiva;
VIaprovar planos e programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
VIIreformar o estatuto social.

SEÇÃO II

Da Diretoria Executiva

Art. 17.
- Compete à Diretoria Executiva planejar, dirigir e controlar as atividades da Empresa, tendo em vista seus objetivos legais e estatutários, bem como:
Iaprovar o Regulamento Geral do Pessoal e o Regimento Interno;
IIestabelecer a política de pessoal, através de plano de cargos e salários;
IIIautorizar a contratação e a dispensa de pessoal, na forma da lei;
IVautorizar os contratos que envolvam moeda estrangeira de qualquer valor;
Valienar e onerar bens imóveis, na conformidade das disposições legais, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo;
VIautorizar a realização de operações, contratos ou atos administrativos, cuja decisão não tenha sido delegada à competência de gerentes de unidades do grupo de direção intermediária;
VIIconceder férias e licenças aos Diretores;
VIIItransferir, sob a forma de doação, recursos financeiros à Associação dos Servidores do CERNE (ASCERNE) e bens inservíveis a entidades filantrópicas, públicas e particulares, sem fins lucrativos;
IXdeliberar sobre todas as demais providências necessárias à condução dos negócios sociais e exercer, dentro dos limites legais e estatutários, os poderes de gestão da Empresa não incluídos na competência dos Conselhos de Administração e Fiscal;
Xatravés de seu Presidente:
a)representar o CERNE, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo nomear mandatários e prepostos;
b)designar o seu substituto eventual, os dos demais Diretores e estabelecer as suas respectivas atribuições.
Art. 18.
- Os membros da Diretoria Executiva do CERNE, nomeados pelo Governador do Estado e demissíveis "ad nutum", escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, serão submetidos à aprovação da Secretaria de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura, assim como as alterações do presente Estatuto.

SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Art. 19.
- O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de reconhecida capacidade de administração contábil e financeira, sendo que, pelo menos um membro efetivo e seu suplente deverão ser Contador ou Técnico em Contabilidade de notória experiência e devidamente habilitados, admitida a recondução.
Parágrafo único- O Presidente do CERNE poderá participar das sessões do Conselho Fiscal, sem direito a voto.
Art. 20.
- Ao Conselho Fiscal compete:
Ieleger, dentre os seus membros, o seu Presidente e estabelecer as normas de seu funcionamento;
IIfiscalizar os atos dos integrantes da Diretoria Executiva e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
IIIapreciar e emitir parecer sobre os balancetes mensais, demonstrações financeiras, balanço geral e relatório anual de administração.
Parágrafo único- O Conselho Fiscal dispõe de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, para manifestar-se acerca de documentos submetidos a seu exame.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 21.
- Os empregados do CERNE se sujeitam ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e às normas estabelecidas pela Empresa.
Art. 22.
- A admissão em emprego do CERNE dependerá de prévia aprovação do candidato em concurso de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único- O CERNE poderá valer-se, ainda, de serviços de pessoal de notória especialização, a prazo certo, independentemente da realização de concurso público.
Art. 23.
- Os salários dos empregados do CERNE são fixados pela Diretoria, de acordo com a legislação federal.
Art. 24.
- A organização dos cargos, salários, funções e empregos obedecerá a planos estruturados segundo critérios técnicos.
Art. 25.
- O CERNE, além da prestação de contas prevista na legislação específica, submeterá o Balanço Geral ao Tribunal de Contas do Estado, observadas as normas em vigor.
Art. 26.
- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva, presente a maioria dos seus membros.
Art. 27.
- Este Estatuto entrará em vigor na data do decreto de sua aprovação, retroagindo seus efeitos, relativamente aos atos já praticados pela atual Diretoria, a 15 de março de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-08-1991.

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