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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5102, de 24 de agosto de 1999

Nº 5102/1999

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Confere nova regulamentação ao art. 7o da Lei nº 7.600, de 30 de novembro de 1972.

O GOVERNADOR O ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Compete ao Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE, com exclusividade, por intermédio de seu parque gráfico, imprimir ou confeccionar:
Io Diário Oficial e o Diário da justiça do Estado de

Goiás;

IIos formulários padronizados de uso da administração direta, autárquica e fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado;

- Revogado pelo Decreto nº 5.561, de 08-03-2002.

IIIas edições técnicas oficiais de interesse dos órgãos, das entidades e instituições a que se refere o inciso anterior;

- Revogado pelo Decreto nº 5.561, de 08-03-2002.

IVquaisquer outras matérias gráficas não abrangidas pelos incisos anteriores, de interesse dos órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo, das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

- Revogado pelo Decreto nº 5.561, de 08-03-2002.

Parágrafo único- E, qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a licitação será dispensada com base nos arts. 24 inciso XVI, e 26 da lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no caso do inciso IV, a dispensa terá por fundamento os arts. 24, inciso VIII, e 26 da mesma lei.

- Revogado pelo Decreto nº 5.561, de 08-03-2002.

Art. 2.
- É facultado ao CERNE, observadas as normas da Lei federal nº 8.666, de 21 e junho de 1993, com suas posteriores alterações, alocar os seus serviços gráficos à iniciativa privada, quando impossibilitado de atender, em tempo hábil, as encomendas dos órgãos interessados.
Art. 3.
- As disposições deste decreto são aplicáveis ainda que se trate de realização de despesa com recursos financeiros provenientes de termo, convênio ou outra modalidade de ajuste firmado pelo Governo do Estado ou qualquer de seus órgãos com a União, outros Estados ou Município.
Art. 4.
- Aos órgãos, entes e instituições abrangidos pelas disposições deste decreto é vedado promover o empenho de pagamento de despesas proveniente de confecções gráficas feitas e desacordo com os artigos precedentes.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 4.421, de 16 de março de 1995, e as disposições que lhe forem contrárias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de agosto de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

José Walter Vazquez Filho

Jalles Fontoura de Siqueira

Servito de Menezes filho

Giuseppe Vecci

Leonardo Moura Vilela

Rui Brasil Cavalcanti Júnior

Gilvane Felipe

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Plínio Rodrigues de Araújo

César Augusto Sebba

Willmar Guimarães Filho

Alcides Rodrigues Filho

Bráulio Afonso Morais

Henrique Antônio Santillo

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Sebastião Monteiro Guimarães Filho

Honor Cruvinel de oliveira

(D.O. de 27-08-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.08.1999.

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