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Decreto Estadual de Goiás nº 1817, de 2 de junho de 1980

Nº 1817/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta o art. 7º da Lei nº. 7.600, de 30 de novembro de 1972.

- Novo Regulamento no Decreto nº 3.363/90.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 49, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que consta do processo nº. 1300-04717/80,

DECRETA:

Art. 1.
- Compete privativamente ao CERNE confeccionar todos os impressos necessários aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, de suas autarquias, fundações e empresas públicas, bem como das sociedades de economia mista sob controle acionário do Estado.
Parágrafo único- O CERNE poderá alocar, observadas as disposições do Decreto - Lei federal nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, da Lei federal nº. 5.456, de 20 de junho de 1968, e da Lei estadual nº. 6.722, de 5 de outubro de 1967, os seus serviços gráficos à iniciativa particular, quando impossibilitado de atender, em tempo hábil, as encomendas dos órgãos interessados.
Art. 2.
- Aos órgãos de que trata o art. 1º é vedado promover o empenho ou pagamento de despesas provenientes de confecção de quaisquer impressos feitos em desacordo com este decreto.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de junho de 1980, 92º da República.

Jarmund Nasser

Agnaldo Olinto de Almeida

Antônio Flávio de Lima

Adjair de Lima e Silva

Ibsen Henrique de Castro

Brasilio Ramos Caiado

Hugo Cunha Goldfeld

Oton Nascimento Júnior

João Moreira Marques

Salvino Pires

Herbert de Bastos Curado

Wolney Wagner de Siqueira

Clodoveu Dourado Azevedo

(D.O. de 09-06-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-06-1980.

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