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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23009, de 20 de setembro de 2024

Nº 23009/2024

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Art. 1.
A Lei nº 22.317, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 5º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IViniciativa: conjunto de atividades e de projetos em um programa a serem realizados para o enfrentamento das causas de problema público, por meio da articulação, da integração e da sinergia com as demais intervenções previstas no programa, e que se concretizam como entregas mensuradas por indicadores;
Vproduto: atributo infralegal que declara realizações do governo que contribuem para o alcance de objetivos específicos da iniciativa;
VIserviço: atributo infralegal, resultado de uma iniciativa que, por sua natureza, não está associada a metas ou custos estimados, impossibilitada a mensuração individualizada;

...................................................................................................................................

Xindicador: instrumento que mensura os benefícios concretos decorrentes dos produtos previstos para aferir o alcance dos resultados da implementação de programas e iniciativas;
XIproduto de gestão de iniciativa: produto agregador de serviços; e
XIImeta: valor esperado para os indicadores da iniciativa no período a que se refere.

...................................................................................................................................

§ 3ºO programa definido no inciso III do caput deste artigo abrange os recursos previstos para os projetos e as atividades finalísticas do orçamento anual, inclusive o orçamento de investimentos das empresas estatais não dependentes.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º Os valores consignados no PPA 2024-2027 abrangem as despesas de capital e outras decorrentes delas, bem como as relativas aos programas de duração continuada, compreendidas no conjunto das metas prioritárias de governo.

§ 1ºOs valores mencionados no caput deste artigo são referenciais e não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais, que atualizarão anualmente os valores referenciais expressos no Anexo Único desta Lei.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA publicará, no mínimo anualmente, por ato próprio, a relação dos produtos e das ações orçamentárias, bem como dos indicadores a eles atrelados.” (NR)

“

Altera a Lei nº 22.317, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, e a Lei nº 22.874, de 24 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2025 e dá outras providências; e revoga dispositivo da Lei nº 22.087, de 5 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11.
............................................................................................

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoCompete à unidade central da área de planejamento do Sistema Estruturador das Redes de Gestão editar normas e definir as orientações técnicas necessárias ao monitoramento, à avaliação e à revisão do PPA 2024-2027.” (NR)

“

Art. 14.
monitoramento do PPA 2024-2027 consiste no processo contínuo de análise do desempenho dos indicadores das iniciativas e da execução dos programas.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 16.
............................................................................................
Parágrafo únicoOs ajustes e as propostas de alteração do PPA 2024-2027 serão coordenados pela unidade central da área de planejamento do Sistema Estruturador das Redes de Gestão.” (NR)

“

Art. 17.
A criação de programas será efetuada pela abertura de crédito especial ou previsão na Lei Orçamentária Anual.” (NR)

“

Art. 18.
............................................................................................
Ia criação, a alteração ou a descontinuidade de produtos;

...................................................................................................................................

IVa inclusão, a alteração ou a descontinuidade de iniciativas.

...................................................................................................................................

§ 3º....................................................................................................
Iexposição dos motivos para a redefinição do quantitativo ou da regionalização das metas e das consequências para a gestão do PPA, se não ocorrer o referido ajuste;

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 22.874, de 24 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 39.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 10ºOs créditos especiais aprovados pela ALEGO serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei e serão operacionalizados diretamente no SIOFINet e, no que couber, no Sistema de Planejamento e Monitoramento – SIPLAM.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Io § 3º do art. 10 da Lei nº 22.087, de 5 de julho de 2023;
IIda Lei nº 22.317, de 2023:
a)os incisos VII, VIII e IX do art. 5º;
b)os §§ 1º, 2º e 4º do art. 5º;
c)os §§ 1º e 2º do art. 6º;
d)os §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 8º;
e)os incisos I, II e III do caput do art. 17;
f)os §§ 1º e 2º do art. 17; e
g)os incisos II e V do caput do art. 18; e
IIIda Lei nº 22.874, de 2024:
a)o § 3º do art. 10; e
b)o § 12 do art. 39.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de setembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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