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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10647, de 19 de fevereiro de 2025

Nº 10647/2025

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A programação e a execução orçamentárias e financeiras, bem como os procedimentos contábeis do Estado de Goiás, inclusive das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes, no exercício de 2025, observarão, além das determinações deste Decreto, as da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), de 4 de maio de 2000, e as das demais normas pertinentes, bem como da Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, instituidora do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Goiás.
§ 1ºEste Decreto estabelece normas específicas para o exercício de 2025 e deve ser aplicado em conjunto com o Decreto nº 9.943, de 8 de setembro de 2021, que estabelece, além de normas de programação e execução orçamentária e financeira, procedimentos contábeis para o Estado de Goiás.
§ 2ºOs procedimentos contábeis do Estado de Goiás deverão se realizar conforme as normas contábeis emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Superintendência Central de Contabilidade, da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, como órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, e como dispõem a Lei nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016, e o Decreto nº 10.279, de 30 de junho de 2023.

Estabelece, para o exercício de 2025, os limites anuais de empenho e pagamento referentes aos órgãos e às entidades das administrações direta e indireta, bem como das empresas estatais dependentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 34 da Lei estadual nº 22.874, de 24 de julho de 2024, no art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 47 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, também em atenção ao Processo nº 202500004012657,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DOS LIMITES DE EMPENHO E PAGAMENTO

Art. 2.
Os órgãos, os fundos, as entidades e as empresas estatais dependentes do Executivo estadual integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, observadas as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 23.246 (Lei Orçamentária Anual – LOA 2025), de 25 de janeiro de 2025, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto e realizar pagamentos até os limites estabelecidos nos Anexos II e III também deste Decreto, limites que, em ambos os casos, não se aplicam às dotações orçamentárias relativas:
Iaos grupos de despesas:
a)1 – Pessoal e Encargos Sociais;
b)2 – Juros e Encargos da Dívida; e
c)6 – Amortização da Dívida; e
IIàs despesas relacionadas no Anexo VI deste Decreto.
§ 1ºQuando a abertura de créditos adicionais exceder os limites de empenho definidos no Anexo I deste Decreto, os valores correspondentes serão automaticamente incorporados ao total estabelecido.
§ 2ºPara o cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:
Ias ordens bancárias de pagamentos entre os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira Estadual – SIOFINet emitidas em 2025;
IIa emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, Guia da Previdência Social – GPS, Guia de Recolhimento da União – GRU, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, em qualquer modalidade, no SIOFINet;
IIIos pagamentos efetuados diretamente no exterior, incluídos os relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais; e
IVoutras formas de pagamento que sejam utilizadas.
§ 3ºO pagamento de despesas do exercício e de restos a pagar decorrentes de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão titular do crédito.
§ 4ºOs empenhos de despesas relativos às fontes de recursos oriundos de convênios, operações de crédito e transferências diversas serão emitidos após a formalização dos respectivos convênios, contratos, ajustes ou congêneres.
§ 5ºOs empenhos de despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, com Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS, com Previdência Social, com emendas parlamentares individuais e de bancada e com remuneração dos profissionais da Educação Básica com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB deverão utilizar o Código da Execução Orçamentária – CO específico, conforme a Instrução Normativa nº 1.513, de 15 de fevereiro de 2022, da ECONOMIA.
Art. 3.
A ECONOMIA poderá estabelecer normas, procedimentos e critérios complementares sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2025, bem como ajustes nas Programações de Desembolso Financeiro – PDFs deles decorrentes.
Parágrafo únicoA ECONOMIA fica autorizada a modificar os Anexos II, III, IV e V deste Decreto, respeitado o limite total do Anexo I, por portaria de seu titular, para remanejar, reduzir ou ampliar as cotas entre grupos de natureza de despesas, fontes e unidades orçamentárias, a fim de assegurar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 4.
Os titulares dos órgãos e das entidades das administrações direta e indireta, também das fundações e das empresas estatais dependentes e os ordenadores de despesas, são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento das disposições legais da matéria tratada neste Decreto, especialmente as relacionadas à Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 5.
A ECONOMIA adotará as providências necessárias para:
Igarantir a observância dos limites de empenho e pagamento estabelecidos neste Decreto; e
IIcoibir a execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que poderá haver troca de fontes, bloqueio das dotações orçamentárias ou impedimento da emissão de empenhos nas respectivas fontes.
Art. 6.
Excetuados os casos previstos neste Decreto, no exercício financeiro de 2025, as despesas custeadas com recursos de caixa do Tesouro Estadual não poderão exceder os limites estabelecidos na Lei nº 23.246, de 2025, salvo se houver excesso de arrecadação ou se for apurado superávit financeiro no balanço patrimonial.
Art. 7.
As dispensas, as inexigibilidades, as instaurações de procedimentos licitatórios e as celebrações de convênios que exijam contrapartida financeira, bem como as autorizações de quaisquer outras despesas, inclusive as que serão realizadas com recursos próprios, podem ter início mediante a PDF, nas situações "Programada" ou “Liberada”.
§ 1ºA PDF na situação “Liberada” deverá obedecer às cotas estabelecidas neste Decreto.
§ 2ºSomada às PDFs na situação “Liberada”, a PDF na situação “Programada” deverá obedecer ao limite do orçamento autorizado da unidade.
§ 3ºApós a etapa da despesa prevista no caput deste artigo, a PDF com a situação “Programada” poderá ser liberada, obedecidas as cotas estabelecidas neste Decreto, conforme a priorização de despesas a cargo do ordenador de despesas e a revisão indicada no § 3º do art. 8º deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 8.
Até o último dia útil do mês de fevereiro de 2025, as unidades orçamentárias do Poder Executivo deverão programar suas despesas, para permitir a reserva de orçamento, a previsibilidade e seu monitoramento durante todo o exercício.
§ 1ºAs unidades orçamentárias deverão realizar suas programações de gastos com a seguinte ordem prioritária de critérios:
Ifolha de pagamento;
IIobrigações legais;
IIImanutenção;
IVpolíticas públicas prioritárias; e
Vdemais despesas discricionárias.
§ 2ºA programação indicada no caput deste artigo poderá ser feita via PDF nas situações "Programada" e “Liberada”, respeitados respectivamente os limites de orçamento autorizados e as cotas de empenho.
§ 3ºAs unidades orçamentárias acompanharão bimestralmente sua programação em relação aos valores executados, com a identificação das necessidades de anulação ou reforço das peças orçamentárias.
§ 4ºPara o atendimento ao disposto neste artigo, a ECONOMIA poderá editar portaria para disciplinar a gestão orçamentária e financeira com a orientação às unidades para a adequada emissão dos documentos orçamentários.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E DO ACOMPANHAMENTO DO PLANO PLURIANUAL 2024‐2027

Art. 9.
Em decorrência das Leis nº 22.317 (Plano Plurianual – PPA), de 18 de outubro de 2023, e nº 22.874 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), de 24 de julho de 2024, a compatibilização das metas de entregas de produtos com os valores consignados às ações orçamentárias pela Lei nº 23.246, de 2025, foi publicada no site: https://transparencia.go.gov.br/orcamento-e-planejamento-pecas/ como Anexo de Metas e Ações Orçamentárias – Exercício de 2025, que passa a integrar os anexos da LOA 2025.
Parágrafo únicoA periodicidade de inserção no Sistema de Planejamento e Monitoramento do Plano Plurianual – SIPLAM dos dados de execução física e financeira dos produtos do PPA será mensal, até o décimo dia útil subsequente ao mês de execução.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
A ECONOMIA expedirá instruções normativas e prestará orientações técnicas para os casos omissos ou não previstos neste Decreto.
Art. 11.
Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos, às entidades e às empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual constantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, consoante a Lei nº 23.246, de 2025, a realização de despesas ou a assunção de compromissos não compatíveis com os limites de empenho e os cronogramas estabelecidos.
Parágrafo únicoA ECONOMIA poderá bloquear a execução orçamentária e financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites autorizados para empenho e pagamento à conta dos recursos previstos nos Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 12.
Compõem o presente Decreto:
Io Anexo I – Limites de Empenho, conforme o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IIo Anexo II – Limites de Pagamento, conforme o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IIIo Anexo III – Limites de Pagamento de Restos a Pagar;
IVo Anexo IV – Metas Bimestrais de Arrecadação, conforme o art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Vo Anexo V – Quadro de Cotas Trimestrais da Despesa;
VIo Anexo VI – Quadro de Metas Quadrimestrais para o Resultado Primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
VIIo Anexo VII – Exceções aos Limites de Empenho e Pagamento.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de fevereiro de 2025; 137º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

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