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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22317, de 18 de outubro de 2023

Nº 22317/2023

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO

Art. 1.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, como dispõe o § 1º do art. 110 da Constituição Estadual.
Art. 2.
O Plano Plurianual 2024-2027 – PPA 2024-2027 é o instrumento de planejamento governamental que estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual e dos demais Poderes do Estado para as despesas de capital, suas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1ºOs órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, para o fortalecimento da governança pública, promoverão o alinhamento contínuo entre o PPA 2024-2027 e os demais instrumentos de planejamento sob sua responsabilidade.
§ 2ºOs órgãos e as entidades de que trata o § 1º deste artigo deverão elaborar ou atualizar seu planejamento estratégico de forma alinhada ao PPA 2024-2027 e aos demais planos nacionais, estaduais e regionais cabíveis até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei.
Art. 3.
Constituem diretrizes do PPA 2024-2027:
Isegurança e proteção: proporcionar aos cidadãos a segurança, a proteção, a liberdade e o bem– estar capazes de gerar tranquilidade no seu convívio familiar e social e durante o exercício de suas atividades diárias e cotidianas, bem como em seus deslocamentos;
IIjustiça: tornar Goiás exemplo de sociedade justa na sua atuação pela garantia de direitos, no cumprimento dos deveres e na aplicação da lei em tempo e na medida adequada;
IIIconfiança e controle social: conquistar a confiança na gestão governamental pela solidez das instituições, pela segurança jurídica, pela lisura dos atos administrativos e pelo reconhecimento de sua atuação eficiente, efetiva, inovadora e integrada, com foco em resultados, comprometida com os cidadãos e mais próxima deles, bem como garantir e incentivar a participação direta da sociedade na gestão pública, com o acesso amplo e irrestrito a informações e com a disponibilização de canais efetivos para o controle social e o diálogo, também assegurar que os cidadãos se mantenham informados e conscientes dos temas da atualidade que sejam de seu interesse;
IVatendimento de excelência: garantir a prestação de serviços públicos com alto nível de excelência, preferencialmente por meio de modernas plataformas digitais, e alcançar a sustentabilidade financeira e a solvência fiscal, capaz de gerar liquidez e potencializar o financiamento de investimentos no Estado de Goiás;
Vservidor público: tornar o servidor público fundamental ao sucesso das estratégias e ao alcance de resultados pela qualificação, pela ética, pelo profissionalismo e pelo espírito público, bem como inspirá– lo a superar obstáculos, conquistar novos patamares de excelência em sua atuação e adotar o acolhimento como prática e atitude de respeito na prestação dos serviços públicos às pessoas;
VIinfraestrutura às famílias goianas: proporcionar infraestrutura e habitação digna, para propiciar a boa convivência familiar, o incremento das relações comunitárias e a qualidade de vida;
VIIinfraestrutura aos negócios: garantir oferta de infraestrutura de qualidade, confiável e resiliente, bem como matriz energética limpa e renovável, que proporcione padrões de produção e de consumo sustentáveis e um ambiente atrativo e dinâmico à economia goiana;
VIIImeio ambiente: adotar um modelo sustentável de desenvolvimento com qualidade ambiental para assegurar a perenidade dos recursos naturais às futuras gerações e a preservação da biodiversidade, dos ecossistemas e das espécies da fauna e da flora;
IXeducação para a cidadania: garantir o aprendizado com o acesso à educação básica de qualidade, transformadora, emancipadora e inclusiva, que propicie a permanência dos alunos nos estabelecimentos de ensino e o exercício pleno da cidadania, além de atender às demandas do mundo contemporâneo;
Xinovação: fomentar a busca intensiva por inovação e desenvolvimento tecnológico para gerar novas oportunidades de negócios, maior produtividade e competitividade da economia goiana;
XIambiente atrativo: promover um ambiente de negócios atrativo, qualificado e seguro, que conquiste a confiança de investidores e empreendedores com o estímulo à diversificação e à agregação de valor aos produtos e aos serviços, à competitividade, inclusive nas cadeias produtivas, à disseminação do uso de tecnologias emergentes, ao turismo, ao comércio exterior, ao cooperativismo, à economia criativa, ao artesanato, à mineração, entre outras áreas, para aumentar a produtividade da economia goiana e alcançar o pleno emprego e a redução das desigualdades regionais;
XIIvida saudável, longevidade e humanização: proporcionar maior longevidade e vida saudável aos cidadãos goianos, com cuidados à sua saúde em tempo e na medida de suas necessidades, bem como adotar políticas de saúde efetivas e preventivas com o monitoramento do perfil de saúde das pessoas e dos padrões de doença e epidemias que mais acometem a população goiana, para reduzir a incidência delas e neutralizar os impactos na qualidade de vida dos cidadãos;
XIIIconvívio e inclusão: estimular atitudes de acolhimento, integração, convívio social e relações interpessoais que promovam a inclusão e o respeito à diversidade e combatam qualquer tipo de discriminação e violência, com a adoção da cultura, da arte, do esporte e do lazer como fortes aliados; e
XIVproteção social: prover a proteção social ampla e a garantia dos direitos para a redução das vulnerabilidades, dos riscos pessoais e sociais e das violações aos direitos, com o alcance daqueles que se encontram em situação de pobreza, fome, abandono, sem lar adequado ou em residência irregular, para que desfrutem nova realidade com qualidade de vida.
Art. 4.
Constituem os eixos estratégicos da administração pública estadual, direta ou indireta, orientadores do PPA 2024-2027:
IGoiás Social;
IIGoiás da Segurança Pública e Justiça;
IIIGoiás da Gestão Responsável e Transformadora;
IVGoiás da Saúde Integral;
VGoiás da Educação Plena;
VIGoiás da Inovação, Ciência e Tecnologia;
VIIGoiás do Desenvolvimento Econômico e Sustentável; e
VIIIGoiás da Infraestrutura Social e Econômica.

Secretaria-Geral

- Vide Decreto nº 10.710, de 16-6-2025 - Regulamento.

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.

- Vide Lei nº 23.255, de 28-2-2025, art. 3º - Altera a "descrição do Programa 1007 – DEFESA DA SOCIEDADE"

- Vide Lei nº 22.938,de 21-8-2024, art. 3º - Abre crédito especial à Secretaria-Geral de Governo – SGG e cria produto no Plano Plurianual para o quadriênio 2024- 2027.

- Vide Lei nº 22.936, de 21-8-2024, art. 3º - Abre crédito especial à Secretaria-Geral de Governo – SGG e cria produto no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.

- Vide Decreto nº 10.412, de 23-2-2024 - Regulamenta Lei a estadual nº 22.317, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PPA 2024-2027

Art. 5.
O PPA 2024-2027 organiza a gestão estadual com os seguintes elementos centrais de atuação intersetorial:
Ieixo estratégico: componente da dimensão estratégica, representa o elemento de programação que organiza a atuação governamental, de forma integrada, articulada e sistêmica;
IIobjetivo estratégico: consiste em desdobramento do eixo estratégico e é representado pelo desafio a ser suplantado com a atuação do governo na implementação das políticas públicas;
IIIprograma: instrumento de organização da atuação governamental que se caracteriza como um conjunto prioritariamente multissetorial e articulado de iniciativas agrupadas em torno de um dos objetivos estratégicos, que se destinam à resolução ou à mitigação de problema público;
IViniciativa: conjunto de atividades e de projetos em um programa a serem realizados para o enfrentamento das causas de problema público, por meio da articulação, da integração e da sinergia com as demais intervenções previstas no programa, e que se concretizam como entregas mensuradas por indicadores;

- Redação dada pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024.

IViniciativa: conjunto de entregas de um órgão a serem realizadas para o enfrentamento das causas de problema público, por meio da articulação, da integração e da sinergia com as demais intervenções previstas no programa, e essas entregas são mensuradas por indicadores;
Vproduto: atributo infralegal que declara realizações do governo que contribuem para o alcance de objetivos específicos da iniciativa;

- Redação dada pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024.

Vproduto: entrega à sociedade ou ao próprio Estado resultante de ação governamental, parte de uma iniciativa, cuja mensuração demanda a adoção de métricas físicas e financeiras;
VIserviço: atributo infralegal, resultado de uma iniciativa que, por sua natureza, não está associada a metas ou custos estimados, impossibilitada a mensuração individualizada;

- Redação dada pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024.

VIserviço: resultado de uma iniciativa que, por sua natureza, será mensurado de forma simplificada, nos termos de regulamento;
VIIação: instrumento de programação, parte de uma iniciativa, que contribui para atender ao objetivo de um programa, e essa ação pode ser orçamentária ou não orçamentária;

- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, II, a.

VIIIresultado: declara os efeitos de curto e de médio prazo dos programas;

- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, II, a.

IXmeta física: valor quantificável de bens entregues ou de serviços prestados em prazo previsto; e

- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, II, a.

Xindicador: instrumento que mensura os benefícios concretos decorrentes dos produtos previstos para aferir o alcance dos resultados da implementação de programas e iniciativas;

- Redação dada pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024.

Xindicador: instrumento que mensura os benefícios concretos decorrentes das entregas dos bens e dos serviços previstos para aferir o atingimento dos resultados da implementação de programas e iniciativas.
XIproduto de gestão de iniciativa: produto agregador de serviços; e

- Acrescido pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024.

XIImeta: valor esperado para os indicadores da iniciativa no período a que se refere.

- Acrescido pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024.

§ 1ºA ação orçamentária é aquela que demanda a alocação direta de recursos orçamentários para a sua execução, e devem ser observadas as Leis de Diretrizes Orçamentárias, as Leis Orçamentárias Anuais – LOAs e as respectivas alterações.

- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, II, b.

§ 2ºAs ações não orçamentárias são aquelas que não demandam alocação direta de recursos orçamentários.

- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, II, b.

§ 3ºO programa definido no inciso III do caput deste artigo abrange os recursos previstos para os projetos e as atividades finalísticas do orçamento anual, inclusive o orçamento de investimentos das empresas estatais não dependentes.

- Redação dada pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024.

§ 3ºO programa definido no inciso III deste artigo abrange os recursos previstos para os projetos e as atividades finalísticas do orçamento anual, inclusive o orçamento de investimentos das empresas estatais não dependentes, e as ações não orçamentárias que contribuem para a realização dos objetivos de cada programa.
§ 4ºCada iniciativa será atribuída apenas a um órgão ou uma entidade.

- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, II, b.

Art. 6.
Não estão estruturadas no PPA 2024-2027 despesas previstas para:
Igestão e manutenção administrativa;
IIpessoal e encargos sociais da administração estadual; e
IIIdespesas obrigatórias que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo Governo do Estado, como amortizações e serviços da dívida, indenizações, transferências à União, transferências aos municípios e custas e precatórios judiciais.
§ 1ºAs despesas previstas neste artigo constarão das LOAs e das suas alterações.

- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, II, c.

§ 2ºAs despesas previstas neste artigo foram consideradas no cenário-base para a definição dos valores financeiros de referência dos programas e as metas físicas das iniciativas, conforme está indicado no Anexo Único.

- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, II, c.

Art. 7.
Os programas integrantes do PPA 2024-2027 estão detalhados no Anexo Único desta Lei.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 8.
Os programas constantes do PPA 2024-2027 estarão expressos nas LOAs e naquelas que as modificarem.
§ 1ºAs ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas e detalhadas nas LOAs e nos créditos especiais, com a especificação de unidades orçamentárias, funções, subfunções, modalidade de aplicação, grupos de despesas e fontes de recursos.

- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, II, d.

§ 2ºCada ação orçamentária provocará a entrega de único produto.

- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, II, d.

§ 3ºOs orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2024-2027, serão orientados para o alcance dos resultados constantes deste plano.
§ 4ºNão deverão ser incluídas ações nas LOAs e nos seus créditos adicionais que não contribuam para a resolução ou a mitigação de problemas públicos de que tratam os programas do PPA 2024-2027.

- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, II, d.

§ 5ºA inclusão de novos programas no PPA 2024-2027 será feita por Lei.

- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, II, d.

Art. 9º Os valores consignados no PPA 2024-2027 abrangem as despesas de capital e outras decorrentes delas, bem como as relativas aos programas de duração continuada, compreendidas no conjunto das metas prioritárias de governo.

- Redação dada pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024.

Art. 9.
Os valores consignados no PPA 2024-2027 abrangem as despesas de capital e outras decorrentes delas, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1ºOs valores mencionados no caput deste artigo são referenciais e não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais, que atualizarão anualmente os valores referenciais expressos no Anexo Único desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024.

§ 1ºOs valores mencionados no caput deste artigo são referenciais e não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA publicará, no mínimo anualmente, por ato próprio, a relação dos produtos e das ações orçamentárias, bem como dos indicadores a eles atrelados.

- Redação dada pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024.

§ 2ºAs LOAs e as suas alterações por créditos adicionais atualizarão, a cada exercício, os valores referenciais e as metas físicas dos produtos, os quais passarão a integrar o PPA 2024-2027.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 10.
A gestão do PPA 2024-2027 consiste na articulação dos meios necessários a viabilizar a implementação das políticas públicas e compreende a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos eixos, dos objetivos, dos programas, das iniciativas, dos indicadores, dos serviços, dos produtos, das metas e dos valores globais constantes do plano.
Art. 11.
A gestão do PPA 2024-2027 observará, além dos princípios da legalidade, da publicidade, da transparência, da economicidade, da eficiência, da eficácia e da efetividade, as seguintes diretrizes:
Icomprometimento compartilhado com a realização dos objetivos estratégicos e engajamento no alcance das metas de cada iniciativa;
IIcompartilhamento e aproveitamento das estruturas de monitoramento e avaliação existentes, para a obtenção de informações complementares;
IIIconsideração das especificidades de implementação de cada política pública e da complementaridade entre elas;
IVarticulação e cooperação interinstitucional para a produção e a organização das informações relativas à gestão do PPA 2024– 2027;
Vgeração de informações para subsidiar as tomadas de decisões; e
VIaprimoramento do controle público sobre o Estado com a ampliação da transparência e da valorização e a mensuração do incremento da qualidade do gasto público.
Parágrafo únicoCompete à unidade central da área de planejamento do Sistema Estruturador das Redes de Gestão editar normas e definir as orientações técnicas necessárias ao monitoramento, à avaliação e à revisão do PPA 2024-2027.

- Redação dada pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024.

Parágrafo únicoCompete à unidade central da área de planejamento do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional editar normas e definir, nos termos desta Lei, as orientações técnicas necessárias ao monitoramento, à avaliação e à revisão do PPA 2024-2027.
Art. 12.
Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para o apoio à gestão do PPA 2024-2027.
§ 1ºO sistema previsto no caput deste artigo constituirá o principal instrumento de informações qualitativas e quantitativas sobre a programação e a execução física dos programas do PPA 2024-2027, e seu uso é obrigatório por todos os órgãos e entidades da administração pública estadual.
§ 2ºA manutenção do sistema de informações previsto no caput deste artigo não impede a utilização de informações de outros sistemas no monitoramento e na avaliação do PPA 2024-2027, em atenção ao inciso II do art. 11 desta Lei.
Art. 13.
As informações sobre o acompanhamento do PPA 2024-2027 serão disponibilizadas, em linguagem simples, no Portal Goiás Transparente.

SEÇÃO II

Do Monitoramento e da Avaliação do PPA 2024-2027

Art. 14.
monitoramento do PPA 2024-2027 consiste no processo contínuo de análise do desempenho dos indicadores e da execução das ações dos programas, além do acompanhamento da realização das metas físicas dos produtos, para subsidiar a tomada de decisões, bem como identificar eventuais ajustes necessários.
§ 1ºOs órgãos e as entidades da administração pública estadual são responsáveis pelas informações necessárias ao acompanhamento do PPA 2024-2027, dentro de suas competências, e se responsabilizam pelas informações inseridas no sistema de que trata o art. 12 desta Lei.
§ 2ºOs relatórios extraídos do sistema de que trata o § 1º deste artigo integram o relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno que compõe as contas anuais do Governador do Estado, em atendimento aos incisos III e IV do § 3º e ao inciso I do § 4º do art. 174 da Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Goiás nº 22/2008.
Art. 15.
A avaliação do PPA 2024-2027 compreende a análise das políticas públicas desenhadas nos objetivos estratégicos e nos programas, a partir dos seus atributos, e destina-se a subsidiar possíveis adequações no desenho, na formulação e na implementação dessas políticas.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA avaliará o PPA 2024-2027 e seus programas, sem prejuízo à participação e ao envolvimento dos demais órgãos e entidades da administração pública estadual que tenham atribuições legais relacionadas ao acompanhamento da execução de políticas públicas, conforme sua capacidade operacional, e são permitidos o uso de indicadores adicionais aos publicados neste plano e a contratação de entidades parceiras, nos termos de regulamento.
§ 2ºO Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos – IMB, mediante a aplicação de metodologia de monitoramento e avaliação dos programas de governo, auxiliará a avaliação dos programas de governo estratégicos de que trata o caput deste artigo, pactuados com a ECONOMIA, conforme for disposto em regulamento.

SEÇÃO III

Dos ajustes e das alterações do PPA 2024-2027

Art. 16.
s ajustes e as alterações do PPA 2024-2027 poderão se dar mediante lei ou ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos desta seção, sem prejuízo a delegações a serem disciplinadas em decreto.
Parágrafo únicoOs ajustes e as propostas de alteração do PPA 2024-2027 serão coordenados pela unidade central da área de planejamento do Sistema Estruturador das Redes de Gestão.

- Redação dada pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024.

Parágrafo únicoOs ajustes e as propostas de alteração do PPA 2024-2027 serão coordenados pela unidade central da área de planejamento do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional.

Art. 17. A criação de programas será efetuada pela abertura de crédito especial ou previsão na Lei Orçamentária Anual.

- Redação dada pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024.

Art. 17.
Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo poderá promover:
Ia inclusão, a exclusão ou a alteração de eixos e objetivos estratégicos;

- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, II, e.

IIa inclusão ou a exclusão de programas; e

- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, II, e.

IIIa inclusão de produtos vinculados a ações orçamentárias.

- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, II, e.

§ 1ºO projeto de lei que propuser a inclusão de programas constantes desta Lei será acompanhado das seguintes informações:

- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, II, f.

Idiagnóstico sobre a situação atual da questão a ser enfrentada ou sobre a demanda da sociedade a que se pretende atender com a proposta;

- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, II, f.

IIdemonstração da compatibilidade com as diretrizes definidas no PPA 2024– 2027; e

- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, II, f.

IIIestimativa dos recursos que financiarão os programas no período de vigência do PPA 2024– 2027.

- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, II, f.

§ 2ºA inclusão de produtos vinculados a ações orçamentárias observará o disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as demais normas que disciplinam a abertura de créditos especiais.

- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, II, f.

Art. 18.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio:
Ia criação, a alteração ou a descontinuidade de produtos;

- Redação dada pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024.

Ia criação ou a alteração de produtos vinculados a ações não orçamentárias;
IIa alteração dos órgãos responsáveis pela entrega dos produtos;

- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, II, g.

IIIa redefinição do quantitativo ou da regionalização das metas de resultado, nos termos do § 2º deste artigo;
IVa inclusão, a alteração ou a descontinuidade de iniciativas.

- Redação dada pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024.

IVa inclusão, a alteração ou a exclusão de iniciativas; e
Va alteração, a inclusão ou a exclusão de ações não orçamentárias.

- Revogado pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024, art. 3º, II, g.

§ 1ºAs propostas de ajustes ou alterações do PPA 2024-2027 apresentadas pelos Poderes e órgãos autônomos serão consolidadas pelo Poder Executivo e publicadas em decreto, nos termos de regulamento.
§ 2ºEm função de eventuais alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos e entidades da administração direta e indireta, fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por decreto, as seguintes adequações na programação do PPA 2024-2027:
Icriação de códigos, siglas e títulos para os novos órgãos e as novas entidades; e
IIalteração de códigos, siglas e títulos referentes aos órgãos e às entidades existentes.
§ 3ºA redefinição prevista no inciso III do caput deste artigo deverá observar os seguintes requisitos:
Iexposição dos motivos para a redefinição do quantitativo ou da regionalização das metas e das consequências para a gestão do PPA, se não ocorrer o referido ajuste;

- Redação dada pela Lei nº 23.009, de 20-9-2024.

Iexposição dos motivos para a redefinição do quantitativo ou da regionalização das metas de resultado e das consequências para a gestão do PPA, se não ocorrer o referido ajuste;
IIdemonstração de que a revisão em questão não implicará redução das metas de impacto fixadas; e
IIIoutros requisitos definidos nos termos de regulamento.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Goiânia, 18 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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