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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22536, de 9 de janeiro de 2024

Nº 22536/2024

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Goiás para o exercício de 2024.

- Vide Lei nº 23.246, de 25-1-2025 - Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Goiás para o exercício de 2025.

- Vide Lei nº 22.836, de 10-7-2024 (Altera a Lei nº 22.536, de 9 de janeiro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Goiás para o exercício de 2024.)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Goiás para o exercício financeiro de 2024, como estabelecem o § 5º do art. 110 da Constituição estadual e a Lei estadual nº 22.087, de 5 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2024, com a receita total estimada em R$ 43.001.926.000,00 (quarenta e três bilhões, um milhão e novecentos e vinte e seis mil reais) e a despesa total fixada em R$ 43.001.926.000,00 (quarenta e três bilhões, um milhão e novecentos e vinte e seis mil reais), observada a seguinte composição:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, ao Ministério Público do Estado de Goiás, à Defensoria Pública do Estado de Goiás, aos seus fundos, às fundações e às empresas estatais dependentes, com a:
a)receita estimada de R$ 38.419.479.000,00 (trinta e oito bilhões, quatrocentos e dezenove milhões e quatrocentos e setenta e nove mil reais) ; e
b)despesa fixada em R$ 28.412.780.000,00 (vinte e oito bilhões, quatrocentos e doze milhões e setecentos e oitenta mil reais) ;
IIo Orçamento da Seguridade Social, com todos os órgãos e as entidades vinculados à Seguridade Social pertencentes aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, ao Ministério Público do Estado de Goiás, à Defensoria Pública do Estado de Goiás, aos seus fundos, às fundações e às empresas estatais dependentes, com a:
a)receita estimada de R$ 3.736.704.000,00 (três bilhões, setecentos e trinta e seis milhões e setecentos e quatro mil reais) ; e
b)despesa fixada em R$ 13.743.403.000,00 (treze bilhões, setecentos e quarenta e três milhões e quatrocentos e três mil reais) ; e
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, com a:
a)receita estimada em R$ 845.743.000,00 (oitocentos e quarenta e cinco milhões e setecentos e quarenta e três mil reais) ; e
b)despesa fixada em R$ 845.743.000,00 (oitocentos e quarenta e cinco milhões e setecentos e quarenta e três mil reais) .

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 2.
Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as dotações serão detalhadas até o nível do Grupo de Natureza da Despesa, conforme esta especificação:
IGrupo 1: Pessoal e Encargos Sociais;
IIGrupo 2: Juros e Encargos da Dívida Pública;
IIIGrupo 3: Outras Despesas Correntes;
IVGrupo 4: Investimentos;
VGrupo 5: Inversões Financeiras; e
VIGrupo 6: Amortização da Dívida Pública.
Parágrafo únicoNa programação e na execução orçamentária e financeira, a discriminação da despesa será feita com a especificação da classificação da despesa conforme sua natureza, e devem ser detalhados a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza da Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento e o Subelemento de Despesa, bem como a destinação dos recursos por Fonte de Recursos, a qual será compatível com o recurso especificado na arrecadação da receita.

SEÇÃO II

Da Estimativa da Receita

Art. 3.
A receita total do exercício de 2024 para suportar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$ 42.156.183.000,00 (quarenta e dois bilhões, cento e cinquenta e seis milhões e cento e oitenta e três mil reais).
Art. 4.
A receita estimada no art. 3º desta Lei será realizada mediante a arrecadação de tributos, as transferências e outras receitas correntes e de capital, conforme especificações constantes dos anexos e dos quadros desta Lei.
§ 1ºConsidera-se já excluído do total da receita estimada do exercício de 2024, para a fixação das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, o valor de R$ 15.862.910.000,00 (quinze bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões e novecentos e dez mil reais), referente ao total das deduções da receita corrente.
§ 2ºSerão registrados no Sistema de Contabilidade Geral – SCG como Dedução da Receita Orçamentária os valores das transferências constitucionais aos municípios decorrentes das seguintes receitas:
IImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
IIImposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
IIIImposto Sobre Produtos Industrializados – IPI;
IVContribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE; e
VFundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
§ 3ºDurante o exercício financeiro de 2024, a receita poderá ser alterada conforme a necessidade de adequá-la à efetiva arrecadação, com a respectiva alteração no Quadro da Despesa.

SEÇÃO III

Da Fixação da Despesa

Art. 5.
A despesa do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, fixada em R$ 42.156.183.000,00 (quarenta e dois bilhões, cento e cinquenta e seis milhões e cento e oitenta e três mil reais), é distribuída da seguinte forma:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 28.412.780.000,00 (vinte e oito bilhões, quatrocentos e doze milhões e setecentos e oitenta mil reais); e
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 13.743.403.000,00 (treze bilhões, setecentos e quarenta e três milhões e quatrocentos e três mil reais).
Art. 6.
A despesa será realizada com a observância da programação dos anexos e dos quadros que integram esta Lei.
Parágrafo únicoIntegram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual que se destinam a transferências às empresas estatais não dependentes para aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 7.
Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais, dos fundos especiais dos Poderes do Estado e das empresas estatais dependentes, com a aplicação das mesmas regras e das autorizações destinadas à administração direta.

SEÇÃO IV

Da Autorização para a Abertura de Créditos Adicionais

Art. 8.
Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares para atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições do art. 13 desta Lei, mediante o atendimento das seguintes condições:
Idestinados ao atendimento de despesas classificadas no Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais, também aquelas relacionadas à concessão de benefícios, auxílios e indenizações aos servidores públicos, incluídas despesas à conta de receitas vinculadas, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a)anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, limitada a 30% (trinta por cento) do seu total;
b)excesso de arrecadação de receitas, inclusive com a incorporação de novas fontes de recursos ao orçamento das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes;
c)superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023; e
d)cancelamento de dotações consignadas na Reserva de Contingência;
IIdestinados ao atendimento de despesas classificadas no Grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida Pública – e no Grupo 6 – Amortização da Dívida Pública – , com recursos provenientes de:
a)anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, limitada a 30% (trinta por cento) do seu total;
b)excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, inclusive com a incorporação de novas fontes de recursos ao orçamento das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes;
c)superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023;
d)operações de crédito autorizadas ou contratadas durante o exercício, observados o limite estabelecido no art. 14 desta Lei e o disposto no inciso III do art. 112 da Constituição do Estado de Goiás; e
e)cancelamento de dotações consignadas na Reserva de Contingência;
IIIdestinados ao atendimento de despesas classificadas no Grupo 3 – Outras Despesas Correntes – , exceto as mencionadas no inciso I deste artigo, no Grupo 4 – Investimentos – e no Grupo 5 – Inversões Financeiras – , incluídas as despesas à conta de receitas vinculadas, com recursos provenientes de:
a)anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, limitada a 30% (trinta por cento) do seu total;
b)excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, inclusive com a incorporação de novas fontes de recursos ao orçamento das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes;
c)superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023;
d)operações de crédito autorizadas ou contratadas durante o exercício, observados o limite estabelecido no art. 14 desta Lei e o disposto no inciso III do art. 112 da Constituição do Estado de Goiás;
e)dotações consignadas na Reserva de Contingência;
f)repasse de recursos financeiros por transferências financeiras recebidas de convênios, contratos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados com órgãos federais, estaduais, municipais e outros; e
g)anulação parcial ou total de dotações orçamentárias destinadas às vinculações constitucionais, para atender especificamente às funções de Educação e Saúde, consignadas nos demais grupos de despesas; e
IVajustamento de grupos de despesas em uma mesma unidade orçamentária, com a anulação de dotações na mesma ação orçamentária objeto da suplementação.
Parágrafo únicoRecursos oriundos de cancelamento de Restos a Pagar legalmente autorizados e justificados, desde que não tenham sido comprometidos, poderão ser utilizados como origem de recursos para a abertura de créditos adicionais no mesmo exercício do cancelamento, com a recomposição do superávit financeiro do exercício anterior, como estabelece a Lei Complementar estadual nº 183, de 22 de junho de 2023.
Art. 9.
A alteração e a inclusão da Modalidade de Aplicação, Função e Subfunção, Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO, Fonte de Recursos, Elementos e Subelementos de Despesas, a movimentação de saldo dentro da mesma dotação e as adequações das classificações, das codificações e das denominações orçamentárias com a consideração de exercício, órgão, unidade orçamentária, programa, ação e grupo não constituirão créditos suplementares, desde que seja mantido o valor total autorizado para a dotação.
§ 1ºAs alterações e as inclusões de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por portaria da Secretaria de Estado da Economia quando se referirem a:
Iadequação das classificações orçamentárias, com a devida justificativa de ordem técnica ou legal; e
IIajustes na codificação e na denominação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente que não impliquem mudança de valores e finalidade da programação.
§ 2ºAs alterações e as inclusões de que trata o caput deste artigo serão efetuadas diretamente no sistema informatizado de programação e execução orçamentária e financeira quando se referirem a:
IModalidade de Aplicação;
IIElementos e Subelementos de Despesas;
IIIFonte; e
IVCódigo de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO.
Art. 10.
s valores constantes desta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 11.
As aberturas de créditos suplementares autorizadas por esta Lei, inclusive as decorrentes das adequações previstas no art. 18 desta Lei, serão efetuadas por portaria do titular da Secretaria de Estado da Economia.
§ 1ºOs créditos especiais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.
§ 2ºA lei que determinar a abertura de crédito especial deverá conter, no mínimo, as informações referentes a:
IUnidade Orçamentária;
IIFunção;
IIISubfunção;
IVPrograma;
VAção;
VIFonte; e
VIIModalidade de Aplicação.
§ 3ºOs créditos especiais e os créditos extraordinários poderão ser alterados nos moldes do art. 8º desta Lei.
Art. 12.
s créditos suplementares autorizados por esta Lei, com a indicação de recursos compensatórios dos respectivos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado de Goiás, da Defensoria Pública do Estado de Goiás e dos Tribunais de Contas do Estado de Goiás, como dispõe o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão abertos, nesses Poderes e órgãos, verificados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Economia, por atos:
Ido Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
IIdo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
IIIdo Procurador– Geral de Justiça;
IVdo Defensor Público– Geral; e
Vdo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
§ 1ºQuando a aplicação do disposto no caput deste artigo envolver mais de um órgão orçamentário, os créditos deverão ser abertos por ato conjunto dos dirigentes dos Poderes e dos órgãos envolvidos, observado o teor do art. 13 desta Lei.
§ 2ºNa abertura dos créditos na forma indicada no caput deste artigo, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para a suplementação de despesas primárias.
Art. 13.
As aberturas de créditos adicionais autorizadas nesta Lei deverão observar as normas constitucionais e legais, em especial o disposto:
Ino parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000;
IIno Anexo I – Metas Fiscais, da Lei estadual nº 22.087, de 2023; e
IIIno inciso V do § 1º e no § 4º do art. 2º da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e no art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Estadual, o qual estabelece que a despesa primária no exercício de 2024, observadas as deduções legais para os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, o Ministério Público do Estado de Goiás, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, os seus fundos e as empresas estatais dependentes, não poderá exceder o montante da despesa primária empenhada no exercício de 2021, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro que venha a substituí–lo.
Parágrafo únicoAs movimentações orçamentárias deverão preservar as dotações destinadas a atender às emendas parlamentares.

SEÇÃO V

Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito

Art. 14.
Com fundamento no § 8º do art. 110 e no inciso III do art. 112 da Constituição estadual, também no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, fica autorizado o Poder Executivo a contratar operação de crédito até o valor de R$ 624.000.000,00 (seiscentos e vinte e quatro milhões de reais) no Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID para a modernização da administração fazendária e, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo federal, da gestão fiscal, financeira e patrimonial, conforme o inciso V do art. 11 da Lei Complementar federal nº 159, de 2017.
Parágrafo únicoObservado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere este artigo serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que seja em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS

SEÇÃO I

Das Fontes de Financiamento

Art. 15.
As fontes de recursos para o financiamento das despesas do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais somam R$ 845.743.000,00 (oitocentos e quarenta e cinco milhões e setecentos e quarenta e três mil reais), de acordo com o Demonstrativo das Receitas das Empresas, conforme as categorias econômicas.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 16.
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais é fixada em R$ 845.743.000,00 (oitocentos e quarenta e cinco milhões e setecentos e quarenta e três mil reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Demonstrativo das Despesas por Empresa, conforme as categorias econômicas.

SEÇÃO III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 17.
Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, desde que sejam compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 e destinados à:
Isuplementação de dotação constante desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de geração própria, a anulação de dotações da mesma empresa ou o aporte da empresa controladora; e
IIsuplementação ou ao ajuste de despesas que tenham correspondência com dotações consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºNo caso de empresas não consideradas na meta de resultado primário, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei estadual nº 22.087, de 2023, a suplementação de que trata o inciso I do caput deste artigo também poderá ser realizada com:
Ia utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido;
IIoperações de crédito de longo prazo; e
IIIoutros recursos de longo prazo.
§ 2ºA autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2024, do ato de abertura do crédito suplementar.
§ 3ºAs aberturas de créditos suplementares autorizadas conforme o caput deste artigo serão efetuadas por portaria do titular da Secretaria de Estado da Economia.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E OS ANEXOS DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 18.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover a adequação necessária das dotações orçamentárias constantes dos anexos desta Lei, para adaptá-las às alterações decorrentes de leis que provoquem a fusão, a cisão ou a extinção de órgãos e entidades do Poder Executivo.
Parágrafo únicoAs alterações a serem efetuadas conforme o caput deste artigo deverão observar os limites da receita e da despesa aprovados nesta Lei.
Art. 19.
Integram esta Lei os seguintes anexos, incluídos os mencionados nos arts. 4º, 6º, 13, 18:
IAnexo I – Consolidação dos seguintes quadros orçamentários:
a)Consolidação dos orçamentos;
b)Despesas realizadas em 2022, fixadas em 2023 e previstas para 2024;
c)Resumo por grupo de despesa;
d)Evolução da receita do tesouro;
e)Demonstrativo da renúncia da receita;
f)Relatório das vinculações constitucionais;
g)Resumo geral da receita e da despesa;
h)Demonstrativo geral da despesa;
i)Demonstrativo dos programas e seus objetivos por ações; e
j)Produtos, metas, valores e órgãos executores;
IIAnexo II – Legislação dos órgãos e entidades;
IIIAnexo III – Receita do Tesouro;
IVAnexo IV – Despesa por órgãos e unidades orçamentárias:
a)Poder Executivo:

1. Administração direta: Demonstrativo da receita – administração direta;

2. Secretarias de Estado;

3. Autarquias e fundações:

3.1. Detalhamento da receita e da despesa das autarquias e das fundações;

3.2. Demonstrativo geral por grupo de despesa; e

3.3. Demonstrativo da receita – administração indireta; e

4. Fundos especiais – Poder Executivo:

4.1. Detalhamento da receita e da despesa dos fundos especiais;

4.2. Demonstrativo da receita; e

4.3. Demonstrativo geral por grupo de despesa;

b)Outros Poderes:

1. Demonstrativo da receita – outros Poderes; e

2. Fundos especiais – outros Poderes:

2.1. Detalhamento da receita e da despesa dos fundos especiais;

2.2. Demonstrativo da receita; e

2.3. Demonstrativo por grupo de despesa; e

c)Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais;
VAnexo V – Ações resultantes das emendas de iniciativa parlamentar;
VIAnexo VI – Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD:
a)Poder Executivo:

1. Secretarias de Estado;

2. Autarquias e fundações; e

3. Fundos especiais – Poder Executivo; e

b)Outros Poderes:

1. Unidades – outros Poderes; e

2. Fundos especiais – outros Poderes; e

VIIAnexo VII – Autorizações de acréscimos de despesas de pessoal para 2024, nos termos do art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição federal.
Art. 20.
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do § 2º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964, e a execução dos Restos a Pagar que tiveram as fontes e a destinação de recursos alteradas para o exercício de 2024 serão executados automaticamente no SIOFINet e no SCG nas fontes sucessoras, conforme normas técnicas da Secretaria de Estado da Economia.
Parágrafo únicoEm relação ao superávit financeiro dos fundos especiais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado de Goiás e dos órgãos autônomos, os respectivos chefes poderão indicar a utilização para a abertura de créditos adicionais nas fontes criadas para o exercício de 2024, desde que inexista vedação específica nas leis de criação dos fundos.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Goiânia, 9 de janeiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Os anexos da Lei estadual nº 22.536, de 9 de janeiro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2024,

serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Economia (https://www.economia.go.gov.br),

conforme dispõem o caput e o § 1º do art. 15, também o art. 87, todos da Lei estadual nº 22.087, de 5 de julho de 2023.

- Vide Art. 9º do Decreto nº 10.409, de 8-2-2024.

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