Os órgãos, os fundos, as entidades e as empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, observadas as dotações orçamentárias aprovadas na Lei estadual nº 22.536 (Lei Orçamentária Anual – LOA 2024), de 9 de janeiro de 2024, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I e realizar pagamentos até os limites estabelecidos nos Anexos II e III, todos deste Decreto, limites que, em ambos os casos, não se aplicam às dotações orçamentárias relativas:Iaos grupos de despesas:
a)1 – Pessoal e Encargos Sociais;
b)2 – Juros e Encargos da Dívida; e
c)6 – Amortização da Dívida; e
IIàs despesas relacionadas no Anexo VI deste Decreto.
§ 1ºOs créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de despesas 3 – Outras Despesas Correntes, 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, com as exclusões de que tratam os incisos do caput deste artigo, terão as suas execuções condicionadas aos limites constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
§ 2ºPara o cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:
Ias ordens bancárias de pagamentos entre os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira Estadual – SIOFINet emitidas em 2024;
IIa emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, Guia da Previdência Social – GPS, Guia de Recolhimento da União – GRU, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, em qualquer modalidade, no SIOFINet;
IIIos pagamentos efetuados diretamente no exterior, incluídos os relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais; e
IVoutras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3ºO pagamento de despesas do exercício e de restos a pagar decorrentes de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.
§ 4ºOs empenhos de despesas relativos às fontes de recursos oriundos de convênios, operações de crédito e transferências diversas somente serão autorizados após a formalização dos respectivos convênios, contratos, ajustes ou congêneres.
§ 5ºOs empenhos de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE, com ações e serviços públicos de saúde – ASPS, com previdência social, com emendas parlamentares individuais e de bancada e com remuneração dos profissionais da Educação Básica com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB deverão utilizar o Código da Execução Orçamentária – CO específico, conforme a Instrução Normativa nº 1.513, de 15 de fevereiro de 2022, da ECONOMIA.