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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10409, de 8 de fevereiro de 2024

Nº 10409/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A programação e a execução orçamentárias e financeiras, bem como os procedimentos contábeis do Estado de Goiás, inclusive das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes, no exercício de 2024, observarão, além das determinações deste ato, as da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), de 4 de maio de 2000, e as das demais normas pertinentes, bem como da Lei estadual nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a instituição do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Goiás.
§ 1ºEste Decreto estabelece normas específicas para o exercício de 2024 e deve ser aplicado em conjunto com o Decreto estadual nº 9.943, de 8 de setembro de 2021, que estabelece normas de programação e execução orçamentária e financeira, também procedimentos contábeis para o Estado de Goiás.
§ 2ºOs procedimentos contábeis do Estado de Goiás deverão ser realizados conforme as normas contábeis emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Superintendência Central de Contabilidade, da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, como órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, ainda com a consideração à Lei estadual nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016, e ao Decreto estadual nº 10.279, de 30 de junho de 2023.

Estabelece, para o exercício de 2024, os limites anuais de empenho e pagamento referentes aos órgãos e às entidades das administrações direta e indireta, bem como das empresas estatais dependentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 32 da Lei estadual nº 22.087, de 5 de julho de 2023, no art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 47 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, também em atenção ao Processo nº 202400004007255,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DOS LIMITES DE EMPENHO E PAGAMENTO

Art. 2.
Os órgãos, os fundos, as entidades e as empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, observadas as dotações orçamentárias aprovadas na Lei estadual nº 22.536 (Lei Orçamentária Anual – LOA 2024), de 9 de janeiro de 2024, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I e realizar pagamentos até os limites estabelecidos nos Anexos II e III, todos deste Decreto, limites que, em ambos os casos, não se aplicam às dotações orçamentárias relativas:
Iaos grupos de despesas:
a)1 – Pessoal e Encargos Sociais;
b)2 – Juros e Encargos da Dívida; e
c)6 – Amortização da Dívida; e
IIàs despesas relacionadas no Anexo VI deste Decreto.
§ 1ºOs créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de despesas 3 – Outras Despesas Correntes, 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, com as exclusões de que tratam os incisos do caput deste artigo, terão as suas execuções condicionadas aos limites constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
§ 2ºPara o cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:
Ias ordens bancárias de pagamentos entre os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira Estadual – SIOFINet emitidas em 2024;
IIa emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, Guia da Previdência Social – GPS, Guia de Recolhimento da União – GRU, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, em qualquer modalidade, no SIOFINet;
IIIos pagamentos efetuados diretamente no exterior, incluídos os relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais; e
IVoutras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3ºO pagamento de despesas do exercício e de restos a pagar decorrentes de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.
§ 4ºOs empenhos de despesas relativos às fontes de recursos oriundos de convênios, operações de crédito e transferências diversas somente serão autorizados após a formalização dos respectivos convênios, contratos, ajustes ou congêneres.
§ 5ºOs empenhos de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE, com ações e serviços públicos de saúde – ASPS, com previdência social, com emendas parlamentares individuais e de bancada e com remuneração dos profissionais da Educação Básica com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB deverão utilizar o Código da Execução Orçamentária – CO específico, conforme a Instrução Normativa nº 1.513, de 15 de fevereiro de 2022, da ECONOMIA.
Art. 3.
A ECONOMIA poderá:
Iremanejar os limites constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto entre fontes de recursos, grupos e unidades orçamentárias;
IIestabelecer normas, procedimentos e critérios necessários para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2024; e
IIIajustar as Programações de Desembolso Financeiro – PDFs da unidade para atender às normas, aos procedimentos e aos critérios citados no inciso II deste artigo.
Art. 4.
Os titulares de órgãos e entidades das administrações direta e indireta, também das fundações e das empresas estatais dependentes, assim como os ordenadores de despesas, são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento das disposições legais da matéria tratada neste Decreto, especialmente da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 5.
A ECONOMIA adotará as providências necessárias para:
Igarantir a observância dos limites de empenho e pagamento estabelecidos neste Decreto; e
IIcoibir a execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que poderá haver trocas de fontes, bloqueio das dotações orçamentárias ou impedimento da emissão de empenhos nas respectivas fontes.
Art. 6.
Excetuados os casos previstos neste Decreto, no exercício financeiro de 2024, as despesas custeadas com recursos de caixa do Tesouro Estadual não poderão exceder os limites estabelecidos na Lei nº 22.536, de 2024, salvo se houver excesso de arrecadação ou se for apurado superávit financeiro no balanço patrimonial.
Art. 7.
As dispensas, as inexigibilidades, as instaurações de procedimentos licitatórios e as celebrações de convênios que exijam contrapartida financeira, bem como as autorizações de quaisquer outras despesas, inclusive as que serão realizadas com recursos próprios, podem ter início mediante a PDF, nas situações "Programada" ou “Liberada”.
§ 1ºA PDF na situação “Liberada” deverá obedecer às cotas estabelecidas neste Decreto.
§ 2ºSomada às PDFs na situação “Liberada”, a PDF na situação “Programada” deverá obedecer ao limite do orçamento autorizado da unidade.
§ 3ºApós a etapa da despesa prevista no caput deste artigo, a PDF com a situação “Programada” poderá ser liberada, obedecidas as cotas estabelecidas neste Decreto conforme a priorização de despesas a cargo do ordenador de despesa e a revisão contida no § 3º do art. 8º deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 8.
Até o último dia útil do mês de fevereiro de 2024, as unidades orçamentárias do Poder Executivo deverão programar suas despesas de modo a permitir a reserva de orçamento, a previsibilidade e seu monitoramento durante todo o exercício.
§ 1ºAs unidades orçamentárias deverão realizar suas programações de gastos com a seguinte ordem prioritária de critérios:
Ifolha de pagamento;
IIobrigações legais;
IIImanutenção;
IVpolíticas públicas prioritárias; e
Vdemais despesas discricionárias.
§ 2ºA programação citada no caput deste artigo poderá ser feita via PDF nas situações "Programada" e “Liberada”, respeitados os limites de orçamento autorizados e as cotas de empenho, respectivamente.
§ 3ºAs unidades orçamentárias acompanharão bimestralmente sua programação em relação aos valores executados, com a identificação das necessidades de anulação ou reforço das peças orçamentárias.
§ 4ºPara o atendimento do disposto neste artigo, a ECONOMIA poderá editar portaria para disciplinar a gestão orçamentária e financeira com orientação às unidades para a emissão dos documentos orçamentários de forma adequada.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E DO ACOMPANHAMENTO DO PLANO PLURIANUAL 2024‐2027

Art. 9.
Em decorrência das Leis estaduais nº 22.317 (Plano Plurianual – PPA), de 18 de outubro de 2023, e nº 22.087 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), de 5 de julho de 2023, a compatibilização das metas de entregas de produtos com os valores consignados às ações orçamentárias pela Lei nº 22.536, de 2024, foi publicada no site https://abre.go.gov.br/anexodemetas e passa a integrar os anexos da LOA 2024.
Parágrafo únicoA periodicidade de inserção no Sistema de Planejamento e Monitoramento do Plano Plurianual – SIPLAM dos dados de execução física e financeira dos produtos do PPA será mensal, até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao mês de execução.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
A ECONOMIA expedirá instruções normativas e prestará orientações técnicas para os casos omissos ou não previstos neste Decreto.
Art. 11.
Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos, às entidades e às empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual constantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com a Lei nº 22.536, de 2024, a realização de despesas ou a assunção de compromissos não compatíveis com os limites de empenho e cronogramas estabelecidos.
§ 1ºA ECONOMIA poderá bloquear a execução orçamentária e financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites autorizados para empenho e pagamento à conta dos recursos previstos nos Anexos I, II e III deste Decreto.
§ 2ºO montante de R$ 593.342.118,39 (quinhentos e noventa e três milhões, trezentos e quarenta e dois mil, cento e dezoito reais e trinta e nove centavos) alocado nos Anexos I, II e V deste Decreto e identificado como “Valores a programar” poderá ser redistribuído por portaria da ECONOMIA após ajustes orçamentários provenientes de créditos adicionais autorizados.
Art. 12.
Compõem o presente Decreto:
Io Anexo I – Limites de Empenho, conforme o art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
IIo Anexo II – Limites de Pagamento, conforme o art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
IIIo Anexo III – Limites de Pagamento de Restos a Pagar;
IVo Anexo IV – Metas Bimestrais de Arrecadação, conforme o art. 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
Vo Anexo V – Quadro de Cotas Trimestrais da Despesa;
VIo Anexo VI – Quadro de Metas Quadrimestrais para o Resultado Primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
VIIo Anexo VII – Exceções aos Limites de Empenho e Pagamento.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de fevereiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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