Este Decreto considera:Ibeneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Estado e dos municípios, consórcio público, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo indicados por autores de emendas para o recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Goiás;
IIindicação de beneficiários de emendas individuais: procedimento pelo qual o autor determinará, por ofício, os beneficiários de suas emendas, seus respectivos valores e ordem de prioridade para a execução orçamentária e financeira;
IIIrequisitos mínimos de adesão, tramitação e celebração: situações ou eventos de ordem fática ou legal que condicionem a execução da programação orçamentária, preservado o estabelecido no § 12 do art. 111 da Constituição estadual, e possam ser superados com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias;
IVmedida saneadora: procedimento pelo qual os autores indicarão medidas para a superação do não atendimento aos requisitos mínimos;
Valteração orçamentária de emendas individuais: é a alteração da programação orçamentária de emenda, por meio de ofício, em que é manifesta a concordância ou a solicitação do autor, conforme os procedimentos e os prazos de alterações orçamentárias estabelecidos neste Decreto;
VIproponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos oriundos de emendas;
VIIconcedente: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos, pela verificação da conformidade financeira, pelo acompanhamento da execução e pela avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;
VIIIproposta de trabalho: peça processual inicial para a manifestação formal dos proponentes com a descrição do objeto, a justificativa, a indicação do público– alvo, a estimativa dos recursos do concedente e da contrapartida e as informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;
IXplano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, também as informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;
Xcláusula suspensiva: condição suspensiva que é prevista na celebração de convênio ou congêneres e suspende os efeitos do instrumento até que seja cumprida determinada condição pelo proponente;
XIordem de prioridade: delimitação decorrente da ordem de prioridade estabelecida pelo autor das emendas individuais em função dos limites disponíveis para empenho; e
XIIusuário externo: é a pessoa física autorizada a acessar ou atuar em determinados processos administrativos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, independentemente de vinculação a determinada pessoa jurídica, para peticionamento e intimação eletrônicos, visualização de processos e assinatura de contratos, convênios, termos, acordos e outros documentos congêneres.