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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22760, de 10 de junho de 2024

Nº 22760/2024

Art. 1.
O Programa de Apoio Social – PAS, instituído pelo Estado de Goiás, destina-se exclusivamente aos servidores públicos, aos militares, ativos e inativos, aos pensionistas e aos empregados públicos do Estado de Goiás, bem como aos seus dependentes.

Regulamenta o Programa de Apoio Social – PAS, destinado aos servidores, aos militares, ativos e inativos, aos pensionistas e aos empregados públicos do Estado de Goiás, bem como aos seus dependentes, nos termos do inciso II do art. 27 da Lei nº 21.880, de 20 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O PAS consiste na redução do valor da coparticipação devida pelos usuários do Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO Saúde, exclusivamente para:
Ia realização de exames e procedimentos de alto custo nos casos de tratamentos crônicos e/ou onerosos relacionados às doenças elencadas no art. 4º desta Lei; e
IIa utilização de medicamentos de alto custo e uso contínuo para as doenças discriminadas no Anexo Único desta Lei.
§ 1ºA inscrição no PAS não exime o usuário ou o dependente do cumprimento do prazo de carência para doenças ou lesões, congênitas ou preexistentes, na forma prevista na legislação aplicável, para a liberação dos procedimentos e dos exames relativos às patologias enumeradas no art. 4º desta Lei, bem como de medicamentos de alto custo e uso contínuo para as doenças discriminadas no Anexo Único, também desta Lei.
§ 2ºA redução do valor da coparticipação destinada exclusivamente para os casos discriminados no caput deste artigo somente será autorizada mediante prévia e obrigatória avaliação socioeconômica, conforme o procedimento administrativo realizado pelo Ipasgo Saúde e validado pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
§ 3ºA avaliação socioeconômica será processada caso a caso, considerado o valor das receitas e das despesas do núcleo familiar do usuário do PAS para a determinação do percentual de redução do fator moderador, nos termos desta Lei.
§ 4ºO atual cadastro ativo dos beneficiários do PAS também deverá ser validado pela SEAD para a continuidade da percepção do benefício.
§ 5ºO PAS é um benefício de natureza patronal e não integra o rol de serviços assistenciais que compõem a cobertura estabelecida nas tabelas próprias do Ipasgo Saúde.
Art. 3.
Para os fins desta Lei, serão adotadas as definições da legislação pertinente, às quais se acrescentam as seguintes:
Inúcleo familiar: constituído por todas as pessoas residentes na casa em que o usuário requerente do PAS residir, independentemente de laços sanguíneos;
IIreceita líquida do núcleo familiar: o total da renda bruta deduzida de contribuições para o imposto de renda, o Ipasgo Saúde ou outro plano de saúde com desconto em folha de pagamento e a previdência, bem como de pensão alimentícia determinada em decisão judicial (obrigatória); e
IIIresultado da renda familiar do usuário: a receita líquida do núcleo familiar deduzida do valor total das despesas avaliadas.
Art. 4.
A concessão da redução do valor da coparticipação somente será permitida para a realização de exames e procedimentos de alto custo relativos às seguintes doenças:
Ineoplasias malignas;
IIinsuficiência renal crônica em diálise ou hemodiálise; e
IIIsíndrome da imunodeficiência adquirida e congênita.
Parágrafo únicoO tratamento clínico radioterápico e quimioterápico e os exames de imagem serão realizados em unidades definidas pelo Ipasgo Saúde, conforme regulamento específico.
Art. 5.
Fica estabelecido que a redução de coparticipação pertinente à medicação de alto custo e de uso contínuo será concedida exclusivamente quando for utilizada nos tratamentos das doenças previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 6.
A inscrição no PAS será realizada via cadastro no Ipasgo Saúde, considerada a avaliação socioeconômica, conforme a determinação do § 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 7.
Serão estabelecidos em instrução normativa a ser editada pela SEAD o procedimento e os documentos necessários à realização do cadastro e do recadastramento de usuários do PAS, incluída a forma da avaliação da renda familiar do usuário, bem como o acompanhamento dos tratamentos.
Art. 8.
Observado o resultado da avaliação da renda familiar do usuário, o valor da coparticipação será reduzido em:
I100% (cem por cento), para renda familiar limitada a 4 (quatro) salários mínimos;
II80% (oitenta por cento), para renda familiar superior a 4 (quatro) e limitada a 7 (sete) salários mínimos;
III60% (sessenta por cento), para renda familiar superior a 7 (sete) e limitada a 10 (dez) salários mínimos;
IV40% (quarenta por cento), para renda familiar superior a 10 (dez) e limitada a 13 (treze) salários mínimos; e
V20% (vinte por cento), para renda familiar superior a 13 (treze) e limitada a 15 (quinze) salários mínimos.
Parágrafo únicoNão haverá a redução do valor de coparticipação para renda familiar superior a 15 (quinze) salários mínimos.
Art. 9.
A permanência do usuário no PAS demanda o respectivo recadastramento socioeconômico, realizado obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses.
Art. 10.
usuário que não realizar o recadastramento nas datas previstas ou não apresentar relatórios médicos, quando forem exigidos no regulamento, terá o acesso e a utilização do benefício do PAS suspensos.
Art. 11.
A exclusão do PAS ocorrerá:
Ipela solicitação do usuário ou do responsável;
IIpela alta médica atestada no formulário de relatório médico;
IIIpor morte; ou
IVpela exclusão do Ipasgo Saúde.
Parágrafo únicoO Ipasgo Saúde comunicará à unidade competente pelo PAS a ocorrência de alta médica ou exclusão desse plano de saúde.
Art. 12.
A continuidade do usuário inscrito no PAS após a perda ou a alteração de vínculo com o Estado de Goiás ocorrerá conforme a categoria do titular e o grau de parentesco autorizados em lei, condicionada à sua regularização no Ipasgo Saúde e a que o procedimento solicitado seja relacionado à continuidade do tratamento da patologia que originou a inscrição para a concessão do benefício ao usuário ou seu dependente no programa de redução de coparticipação.
Parágrafo únicoA regularização do usuário inscrito no PAS ocorrerá mediante a apresentação da documentação que comprove a ocorrência dos eventos descritos no caput deste artigo e o pagamento da contribuição específica.
Art. 13.
No caso de dependente que esteja em tratamento da doença que originou o benefício, mas que tenha sido excluído do núcleo familiar de usuário inscrito no PAS, seja por advento de maioridade, emancipação do filho, separação do cônjuge ou companheiro(a) ou outro motivo previsto na legislação, é permitida a continuidade no programa até o final do tratamento para o qual foi cadastrado, desde que realize o pagamento da respectiva mensalidade, conforme os valores da tabela de cálculo atuarial.
Art. 14.
Tesouro Estadual é responsável pela compensação financeira mensal decorrente dos custos com o PAS ao Ipasgo Saúde.
§ 1ºCada Poder e órgão constitucionalmente autônomo ficará responsável pelos valores referentes aos usuários beneficiários do PAS subordinados a eles.
§ 2ºAs estatais deverão compensar o Estado de Goiás quando o benefício for concedido a seus empregados públicos.
§ 3ºO repasse mensal relativo aos custos com o PAS deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente à solicitação do ressarcimento com as despesas do PAS pelo Ipasgo Saúde.
Art. 15.
Por ser um benefício patronal destinado aos servidores públicos, militares, pensionistas e empregados públicos do Estado de Goiás, o PAS não se estende às entidades conveniadas ao Ipasgo Saúde.
Parágrafo únicoCaso as entidades conveniadas queiram instituir algum programa de benefício a seus funcionários, ele deverá constar expressamente do termo do convênio ou do contrato firmado com o Ipasgo Saúde, com o dever de fazer a compensação dos valores diretamente ao convenente.
Art. 16.
Ipasgo Saúde deverá normatizar os procedimentos para o cadastramento, o recadastramento, o acompanhamento de tratamento, o encaminhamento à especialidade de tratamento, o bloqueio, a continuidade e a exclusão do PAS, de acordo com a instrução normativa estabelecida pela SEAD.
Art. 17.
art. 1º-A da Lei nº 21.880. de 20 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 1º-A ..........................................................................................

...................................................................................................................................

VIIIconselheiros tutelares.
Parágrafo únicoPoderão ser inscritos como beneficiários do Ipasgo Saúde os grupos familiares dos beneficiários indicados nos incisos I a VIII deste artigo, com limitação ao terceiro grau de parentesco consanguíneo e até o segundo grau de parentesco por afinidade, menor sob guarda ou tutela e o curatelado.” (NR)
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de junho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

As doenças com cobertura autorizada pelo PAS somente para medicamento de alto custo e de uso contínuo são as seguintes:

1 anemia hemolítica autoimune

2 artrite reumatóide

3 doença antimembrana basal glomerular

4 doença de Addison

5 doença de Crohn

6 doença de Paget em estados avançados

7 síndrome de Reiter

8 doença do enxerto contra o hospedeiro

9 doença de Graves

10 espondiloartrose anquilosante

11 febre familiar do Mediterrâneo

12 glomerulonefrite membranoproliferativa

13 glomerulonefrite membranosa

14 glomerulonefrite por igA

15 hepatite autoimune

16 incompatibilidade de grupos sanguíneos +

17 oftalmia simpática

18 pênfigo +

19 penfigoide bolhoso

20 poliendocrinopatias autoimunes

21 púrpura trombocitopênica idiopática

22 síndrome antifosfolipídica

23 síndrome de Goodpasture

24 síndrome miastênica de Lambert-Eaton

25 síndromes de deficiência imunológica +

26 tireoidite autoimune

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