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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23941, de 11 de dezembro de 2025

Nº 23941/2025

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Art. 1. Art. 27. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 21.880, de 20 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 21.880, de 20 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Ao usuário titular, optante do padrão de conforto básico ou especial, cadastrado até a data de vigência desta Lei, ficam assegurados os percentuais de desconto e o sistema assistencial da extinta autarquia, e ele poderá, por sua livre iniciativa, aderir aos planos de saúde regulamentados, que venham a ser registrados pelo Ipasgo Saúde.

§ 1ºO dependente sem qualquer contribuição assistencial vinculado ao usuário titular enquadrado no sistema percentual de cálculo da contribuição deverá também contribuir, para serem assegurados o equilíbrio atuarial e a justiça contributiva no custeio dos planos de assistência à saúde operados pelo Ipasgo Saúde, observados o seu Estatuto Social e os regulamentos dos planos.
§ 2ºA contribuição prevista no § 1º deste artigo será calculada à razão de 30% (trinta por cento) da tabela atuarial de mensalidades do respectivo plano de saúde, observada a faixa etária do usuário dependente, limitado o valor total da contribuição dos dependentes, no máximo, ao valor da contribuição do titular.” (NR)

“

Art. 27.
...................................................

..................................................................................

Vrealizar aportes financeiros anuais em caso de desequilíbrio entre as receitas e as despesas do Ipasgo Saúde relativas aos servidores públicos e militares do Estado de Goiás ativos, inativos e pensionistas, bem como aos empregados públicos inscritos como usuários, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

.....................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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