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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22653, de 6 de maio de 2024

Nº 22653/2024

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Regulamenta a compensação financeira mensal decorrente do não recolhimento da mensalidade para o padrão de conforto Básico do Ipasgo Saúde dos titulares servidores aposentados e pensionistas remunerados pelos cofres públicos estaduais, de que trata o inciso IV do art. 27 da Lei estadual nº 21.880, de 20 de abril de 2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Estado de Goiás, como dispõe o inciso IV do art. 27 da Lei estadual nº 21.880, de 20 de abril de 2023, é responsável pela compensação financeira mensal ao Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde decorrente do não recolhimento da mensalidade para o padrão de conforto básico dos titulares servidores aposentados e pensionistas remunerados pelos cofres públicos estaduais, com proventos ou benefícios concedidos até a vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 12 de março de 1997.
Art. 2.
O repasse mensal ao Ipasgo Saúde do valor equivalente à integralidade do percentual total devido para a cobertura dos serviços que integram o padrão de conforto básico deverá ser efetuado pelo Tesouro Estadual até o quinto dia útil do mês subsequente ao da solicitação.
Parágrafo únicoO Ipasgo Saúde, para a realização do repasse mensal, enviará à Secretaria de Estado da Administração o relatório com a identificação dos titulares inscritos na condição de isentos, na forma do inciso IV do art. 27 da Lei nº 21.880, de 2023.
Art. 3.
Os pagamentos de que trata o art. 1º, na forma prevista no art. 2º, são devidos a partir da data de vigência da Lei nº 21.880, de 2023.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de maio de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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