A Lei nº 21.880, de 20 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º-A ..................................................
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IXas pessoas vinculadas às entidades patrocinadoras, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
Xos integrantes de uma ou mais categorias profissionais; e
XIos grupos familiares dos beneficiários indicados nos incisos I a X deste artigo até o quarto grau de parentesco consanguíneo ou por afinidade, o cônjuge ou o companheiro, bem como a criança e o adolescente sob guarda definitiva, tutela ou curatela.
Parágrafo únicoA normatização do sistema de assistência à saúde ocorrerá na forma de regulamento próprio para cada plano de saúde, com a aprovação do Conselho de Administração e registro na ANS, o qual poderá definir os graus de parentesco elegíveis para os grupos familiares, respeitado o limite máximo estabelecido no inciso XI deste artigo.” (NR)
“Art. 6º ....................................................
Ipor seis membros e seus respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado, na qualidade de representantes do ente patrocinador instituidor;
IIpor quatro membros e seus respectivos suplentes, eleitos entre os beneficiários titulares vinculados ao Poder Executivo do Estado de Goiás, na forma prevista no Estatuto Social do Ipasgo Saúde;
IIIpor um membro e seu respectivo suplente, eleitos entre os beneficiários dos demais patrocinadores de planos de saúde, distintos do Poder Executivo do Estado de Goiás, na forma prevista no Estatuto Social do Ipasgo Saúde;
IVpor um membro, entre os demais patrocinadores, e seu respectivo suplente, eleitos diretamente pelos representantes dos patrocinadores, na forma prevista no Estatuto Social do Ipasgo Saúde; e
Vpelo Diretor-Presidente do Ipasgo Saúde e seu suplente, integrante da Diretoria-Executiva, por ele indicado.
.......................................................................” (NR)
“Art. 7º O Conselho Fiscal será composto por:
Itrês membros e seus respectivos suplentes, indicados pelo Governador do Estado, na qualidade de representantes do ente patrocinador instituidor;
IIum membro e seu respectivo suplente, eleito entre os beneficiários titulares vinculados ao Poder Executivo do Estado de Goiás, na forma prevista no Estatuto Social do Ipasgo Saúde;
IIIum membro e seu respectivo suplente, eleito entre os beneficiários dos demais patrocinadores de planos de saúde distintos do Poder Executivo do Estado de Goiás, na forma prevista no Estatuto Social do Ipasgo Saúde; e
IVum membro e seu respectivo suplente, eleito diretamente pelos representantes dos patrocinadores, na forma prevista no Estatuto Social do Ipasgo Saúde.
..........................................................................” (NR)
“Art. 9º A Diretoria-Executiva será indicada pelo Governador do Estado de Goiás, com a seguinte composição:
IDiretor-Presidente; e
..........................................................................” (NR)
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