Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21111, de 29 de setembro de 2021

Nº 21111/2021

Ver fonte oficial
5 artigos

Altera a Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências, e a Lei nº 20.115, de 6 de junho de 2018, que dispõe sobre o processo de escolha democrática de diretor de unidade escolar da Rede Pública de Educação Básica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes modificações na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura, estabelecida pela Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019:
Ia Gerência de Inovação e Empreendedorismo Cultural, então vinculada à Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura, passa a denominar– se Gerência de Atração de Recursos e Convênios, e a sua subordinação fica transferida para a Superintendência de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, com a manutenção do cargo de provimento em comissão de Gerente, símbolo DAI– 1, sem prejuízo da investidura do atual ocupante; e
IIa Gerência de Convênios e Contratos, então vinculada à Superintendência de Gestão Integrada, passa a denominar– se Gerência de Projetos de Arquitetura e Museografia, e a sua subordinação fica transferida para a Superintendência de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, com a manutenção do cargo de provimento em comissão de Gerente, símbolo DAI– 1, sem prejuízo da investidura do atual ocupante.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1º, a alínea “n” do inciso I do Anexo I da Lei nº 20.491, de 2019, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Ficam revogados os itens 2.5.7 e 2.6.4 da alínea “n” do inciso I do Anexo I da Lei nº 20.491, de 2019.
Art. 4.
O art. 9º da Lei nº 20.115, de 06 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º Poderão concorrer ao processo de escolha de diretor professores efetivos de carreira do magistério público do Estado de Goiás que comprovem:

...................................................................................................................................

§ 1ºO professor em licença-prêmio, licença aprimoramento ou licença não remunerada não poderá candidatar-se ao cargo de Diretor.
§ 2ºAtendidos os requisitos previstos no caput, a Secretaria de Estado da Educação poderá, a seu critério, autorizar servidores efetivos, de nível superior, a ela cedidos, concorrerem ao cargo de diretor.” (NR)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de setembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I

ÓRGÃO OU ENTIDADE/ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTARCLASSIFICAÇÃOCARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGOQTDE.SÍMBOLO
IADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

...........................................................

n)SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA — SECULT

...........................................................

2.7.5 Gerência de Atração de Recursos e ConvêniosComplementarGerente1DAI-1
2.7.6 Gerência de Projetos de Arquitetura e MuseografiaComplementarGerente1DAI-1

...........................................................

” (NR)

.

.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.