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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18969, de 22 de julho de 2015

Nº 18969/2015

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Art. 1.
Fica aprovado o Plano Estadual de Educação –PEE– para o decênio 2015/2025, na forma dos Anexos desta Lei.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Aprova o Plano Estadual de Educação, para o decênio 2015/2025 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 159 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos permanentes do PEE:
Ierradicação do analfabetismo;
IIuniversalização do atendimento escolar;
IIIsuperação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IVconstrução do padrão da qualidade social da educação;
Vformação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VIpromoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VIIpromoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado;
VIIIestabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto Estadual –PIB–, que assegure atendimento às necessidades de sua expansão, com padrão de qualidade;
IXvalorização dos profissionais da educação;
Xpromoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3.
As metas estabelecidas no Anexo I desta Lei serão cumpridas nos prazos nelas estipulados.
Parágrafo únicoO poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 4.
A execução do PEE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
ISecretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte;
IIComissão de Educação, Cultura e Esporte da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
IIIConselho Estadual de Educação – CEE;
IVFórum Estadual de Educação – FEE.
§ 1ºCompete, ainda, às instâncias referidas no caput:
Idivulgar o PEE, bem como os resultados do monitoramento e das avaliações quanto à realização de seus objetivos e metas nos respectivos sítios institucionais da internet, de modo que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe a sua implementação;
IIanalisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
IIIanalisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2ºA primeira avaliação realizar-se-á no 4º (quarto) ano de vigência do Plano Estadual de Educação aprovado por esta Lei, cabendo à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, com base na avaliação realizada, propor a edição de normas necessárias à correção de rumos e superação de deficiências e distorções.
Art. 5.
O Estado e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando à efetividade das metas estabelecidas no PEE.
§ 1ºOs sistemas municipais de ensino criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PEE e dos respectivos planos municipais de educação.
§ 2ºHaverá regime de colaboração específico para o cumprimento da vinculação de receita determinada pelo art. 212 da CF.
§ 3ºO fortalecimento do regime de colaboração com os municípios incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação e pactuação.
§ 4ºOs municípios estabelecerão nos respectivos planos municipais de educação metas e estratégias que:
Iassegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
IIconsiderem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
IIIgarantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, as etapas e modalidades;
IVpromovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
Art. 6.
O Estado e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação desta Lei.
Art. 7.
O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as metas e estratégias do PEE e com os respectivos planos municipais de educação, com a finalidade de viabilizar sua plena execução.
Art. 8.
Até o final do primeiro semestre do 9º (nono) ano de vigência do PEE, aprovado por esta Lei, o Poder Executivo Estadual encaminhará à Assembleia Legislativa, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Estadual de Educação para o próximo decênio.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 27-07-2015)

Download dos Anexos

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2015.

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