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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21576, de 14 de setembro de 2022

Nº 21576/2022

Altera a Lei nº 20.115, de 06 de junho de 2018, que dispõe sobre o processo de escolha democrática de diretor de unidade escolar da Rede Pública de Educação Básica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera a Lei nº 20.115, de 06 de junho de 2018, para dispor sobre a escolha democrática de gestor de unidade escolar da rede pública da educação básica e para atender as condicionalidades de melhoria de gestão aprovadas na Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, com a finalidade de distribuir a Complementação Valor Aluno Ano Por Resultado -VAAR à rede pública de ensino no exercício de 2023, prevista na Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Art. 2.
A ementa e o art. 1º da Lei nº 20.115, de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre o processo de seleção democrática de gestor de unidade escolar da rede pública estadual da educação básica." (NR)

"Art. 1º Fica instituído o processo de seleção de gestor de unidade escolar da rede pública estadual da educação básica." (NR)

Art. 3.
O Capítulo I da Lei nº 20.115, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS

Art. 2.
A gestão democrática das unidades escolares da rede pública estadual da educação básica será regida em consonância com o art. 206 da Constituição Federal, com o art. 14 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e com a Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, bem como considerará as seguintes diretrizes:

...................................................................................................................................

IIIgestão participativa e descentralizada, com autonomia para as unidades escolares elaborarem e executarem os regimentos escolares, os planos de ação, os planejamentos e os projetos político pedagógicos – PPP e administrativos, respeitadas as normas comuns da rede pública estadual da educação básica, conforme as leis mencionadas no caput deste artigo;
IVgestão com responsabilidade dos bens, dos recursos e dos serviços nos âmbitos técnicos, administrativos, pedagógicos e financeiros das unidades escolares, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC;
Vgestão de resultados referentes à eficiência, à efetividade e à qualidade dos processos de ensino e de aprendizagem escolares, com objetivos, metas e estratégias claros e bem definidos de acompanhamento e avaliação permanentes;
VIgestão estratégica para assegurar o acesso e a permanência dos alunos na escola, também a valorização dos profissionais em serviço;
VIItransparência nas ações e nos atos pedagógicos, administrativos e financeiros; e
VIIIvalorização dos profissionais da educação." (NR)
Art. 4.
O Capítulo II da Lei nº 20.115, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por gestão democrática o processo intencional, sistemático e participativo de tomada de decisão, bem como sua execução, para a obtenção de resultados, mediante a mobilização de meios e procedimentos para que sejam atingidos os objetivos da unidade escolar.
§ 1ºA gestão democrática busca a excelência no atendimento aos alunos, com envolvimento dos aspectos pedagógicos, técnico-administrativos e gerenciais do processo de gestão, bem como dos segmentos da comunidade escolar.
§ 2ºCompõem a comunidade escolar os professores e os servidores administrativos em efetivo exercício na unidade de ensino, bem como os alunos efetivamente matriculados nela e seus pais ou, na ausência destes últimos, seu responsável legal." (NR)
Art. 5.
O Capítulo III da Lei nº 20.115, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 4.
A organização pedagógico-administrativa das unidades escolares será desempenhada pela equipe gestora, composta pelos seguintes profissionais:
IGestão Escolar:
a)Gestor Escolar;

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoNas unidades escolares da rede pública estadual da educação básica, funcionarão as instâncias que participam dos processos decisórios da unidade escolar em parceria com a equipe gestora, que são:
a)Conselho de Classe;
b)Conselho Escolar; e
c)Grêmio Estudantil ou representação estudantil." (NR)
Art. 6.
O Capítulo IV da Lei nº 20.115, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO DE GESTOR DE UNIDADE ESCOLAR

Art. 5.
O processo de seleção de gestor de unidade escolar da rede pública estadual da educação básica observará os critérios previstos no inciso I do § 1º do art. 14 da Lei federal nº 14.113, de 2020, que serão regulamentados por meio de portaria expedida pelo titular da SEDUC, e terá as seguintes etapas:
Iafixação do edital nas unidades escolares para ampla publicidade pelas Coordenações Regionais de Educação, no prazo de 7 (sete) dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial;
IIinscrição para concorrer ao processo de seleção para a função de Gestor Escolar;
IIIapresentação de declaração emitida pela SEDUC que comprove a inexistência de processos administrativos e/ou disciplinares nos últimos 8 (oito) anos;
IVavaliação de currículo e plano de gestão por comissão instituída em portaria;
Vaprovação em curso de gestão escolar oferecido pela SEDUC;
VIprova de conhecimentos gerais sobre gestão escolar;
VIIconsulta pública à qual serão submetidos os aprovados no processo de seleção de Gestor Escolar de que tratam os incisos I a VI deste artigo, conforme o art. 14 da Lei federal nº 14.113, de 2020, também a Resolução nº 1, de 2022, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;
VIIIposse do Gestor Escolar selecionado, na qual será assinado o termo de compromisso com as metas e os resultados a serem alcançados pela gestão da unidade escolar, também com as demais responsabilidades pertinentes à função; e
IXparticipação obrigatória do Gestor Escolar em curso de gestão escolar oferecido pela SEDUC, para qualificá-lo ao exercício da função, com carga mínima de 80 (oitenta) horas e aproveitamento mínimo definido pela pasta.
§ 1ºOs gestores que já estão na função deverão apresentar o relatório de gestão.
§ 2ºA não participação ou o não aproveitamento no curso a que se refere o inciso IX deste artigo acarretará a perda da efetiva função de gestor." (NR)

"Art. 6º O cronograma para a seleção de Gestor Escolar será regulamentado por meio de portaria expedida pelo titular da SEDUC no primeiro semestre do segundo ano do efetivo exercício da função do gestor, cujo início se dará no dia 1º de agosto do ano do processo de seleção.

§ 1ºA inscrição será individual.
§ 2ºO Gestor Escolar será selecionado por critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como por consulta pública, conforme o art. 14 da Lei federal nº 14.113, de 2020, também a Resolução nº 1, de 2022, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, vedada a indicação por representação.
§ 3ºOs alunos aptos para participar da consulta pública são aqueles com 12 (doze) anos de idade ou mais, regularmente matriculados e frequentes na unidade escolar." (NR)

"Art. 7º O direito de indicação será exercido somente uma vez pelo votante." (NR)

"Art. 8º Será selecionado o candidato que obtiver acima de 50% (cinquenta por cento) de aprovação na consulta pública e que atender aos critérios técnicos de mérito e desempenho.

Parágrafo únicoO período de duração do mandato de Gestor Escolar será de 2 (dois) anos a partir de sua posse na função, com a possibilidade de recondução a novo processo apenas uma única vez." (NR)

"Art. 9º Poderão concorrer ao processo de seleção de Gestor Escolar Professores efetivos de carreira do magistério público do Estado de Goiás que atendam aos seguintes requisitos:

...................................................................................................................................

IIestejam lotados há no mínimo 6 (seis) meses em unidade escolar ou Coordenação Regional de Educação;

...................................................................................................................................

IVsejam portadores de diploma de curso superior em licenciatura plena, devidamente registrado;
Vtenham disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais nas unidades escolares que funcionarem em 2 (dois) turnos e dedicação exclusiva para aquelas de 3 (três) turnos;
VIcaso já tenha exercido a função de gestor, apresentem certificado de regularidade de prestação de contas de recursos financeiros recebidos em sua gestão;
VIIapresentem à comunidade escolar plano de gestão coerente com as metas e os resultados a serem alcançados pela gestão da unidade escolar; e
VIIIpreferencialmente possuam curso de pós-graduação em Gestão Escolar.
§ 1ºOs professores em gozo de licença-prêmio, licença para capacitação, licença-maternidade, licença para tratar de interesses particulares ou acompanhamento de cônjuge ou companheiro, licença para aprimoramento profissional e participação em curso de pós-graduação, licenças para atividade política e para desempenho de mandato classista, bem como os readaptados de função submetidos à análise de laudo não poderão se inscrever para a função de Gestor Escolar.
§ 2ºAtendidos os requisitos previstos no caput, a SEDUC poderá, a seu critério, autorizar servidores efetivos de nível superior cedidos a ela a concorrerem à função de Gestor Escolar." (NR)

"

Art. 10.
Gestor Escolar poderá ser selecionado em apenas 2 (dois) pleitos consecutivos, observados os seguintes critérios:
Iter obtido aprovação no curso de gestão escolar oferecido pela SEDUC;
IIter avançado em relação aos índices de proficiência do Sistema de Avaliação de Educação de Goiás, conforme parâmetros a serem regulamentados por portaria expedida pelo titular da SEDUC;

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoCircunstâncias excepcionais não previstas nesta Lei e que tenham influído na não manutenção ou na queda da proficiência serão analisadas pela SEDUC, desde que sejam comunicadas antecipadamente." (NR)

"

Art. 11.
candidato poderá inscrever-se para concorrer ao processo de seleção de gestor apenas em uma unidade escolar." (NR)

"

Art. 12.
Na unidade escolar onde não houver candidato selecionado pela comunidade ou naquela onde o candidato não alcançar 50% (cinquenta por cento) de aceitação da comunidade, por meio de consulta pública, o titular da SEDUC designará seu Gestor Escolar, observados os critérios definidos em portaria." (NR)

"

Art. 13.
Caberá à SEDUC a decisão sobre o provimento da função de Gestor Escolar nas seguintes unidades escolares:

...................................................................................................................................

IIIindígenas e quilombolas, devidamente homologadas pela representação;

.........................................................................................................................." (NR)

"

Art. 14.
Será considerado selecionado o candidato que atender aos critérios previstos no inciso I do § 1º do art. 14 da Lei federal nº 14.113, de 2020, obedecidas as etapas do processo de seleção de Gestor Escolar da rede pública estadual da educação básica." (NR)

"

Art. 16.
Nos casos em que houver apenas um candidato, ele deverá atender ao disposto no art. 5º desta Lei e obter acima de 50% (cinquenta por cento) de aprovação na consulta pública.
Parágrafo únicoNa hipótese de inexistência de inscrição devidamente registrada, será aplicado o disposto no art. 12 desta Lei." (NR)

"

Art. 17.
Haverá em cada unidade escolar comissão que se encarregará da condução do processo de seleção do Gestor Escolar da rede pública estadual da educação básica." (NR)

"

Art. 18.
quórum para a validade do processo de seleção de gestor de unidade escolar será computado por segmento e terá como referência as listas de participantes, da seguinte forma:
Io quórum para o segmento Professores e Agentes Administrativos Educacionais será de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de Professores somados com o número de Agentes Administrativos Educacionais;
IIo quórum para o segmento alunos será de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de alunos a partir dos 12 (doze) anos que estiverem matriculados e frequentes na unidade escolar; e
IIIo quórum para o segmento pais ou responsáveis será de 20% (vinte por cento), exigido somente daqueles que possuam filhos entre 12 (doze) e 14 (catorze) anos de idade." (NR)
Art. 7.
O Capítulo V da Lei nº 20.115, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO V

DA COMISSÃO

Art. 19.
A SEDUC criará a Comissão Estadual de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar e nomeará seu Presidente na data da publicação do edital específico no Diário Oficial, que será composta por representantes indicados pelos seguintes segmentos:
I3 (três) da SEDUC;
II2 (dois) do Conselho Estadual de Educação – CEE;
III1 (um) das Coordenações Regionais de Educação, que será o (a) Coordenador(a) Regional de Educação;
IV1 (um) das unidades escolares estaduais, que será o Gestor Escolar em efetivo exercício que não for candidato a novo processo de seleção de gestor de unidade escolar da rede pública estadual da educação básica; e

.........................................................................................................................." (NR)

"

Art. 20.
Compete à Comissão Estadual de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar, entre outras atribuições:
Iatuar como instância final para o julgamento de recursos inerentes ao processo de seleção de Gestor Escolar;
IIcumprir as diretrizes do processo de seleção de Gestor Escolar, com atuação no âmbito da rede pública estadual da educação básica;
IIIorientar a rede pública estadual da educação básica sobre o processo de seleção de Gestor Escolar;
IVcapacitar as Comissões Regionais de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar;
Vdivulgar amplamente os critérios do processo de seleção de Gestor Escolar;
VIzelar pela legalidade do processo de seleção de Gestor Escolar;
VIIgarantir a participação igualitária dos inscritos;
VIIIregistrar em ata as ocorrências que alterem a normalidade do processo de seleção de Gestor Escolar;
IXexpedir ofício à SEDUC com a informação do resultado do processo de seleção do Gestor Escolar no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da finalização do processo; e
Xfazer instruir e julgar os recursos interpostos contra as decisões das comissões regionais, as impugnações, também o pedido de anulação do processo de seleção de Gestor Escolar ou da proclamação do resultado." (NR)

"

Art. 21.
Cada Coordenação Regional de Educação criará a Comissão Regional de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar e nomeará seu Presidente, no prazo de 3 (três) dias a partir da data da publicação do edital no Diário Oficial, com as atribuições de executar, divulgar e acompanhar o processo de seleção dos gestores das unidades escolares sob sua jurisdição, que será composta por:

...................................................................................................................................

II2 (dois) professores efetivos de escolas jurisdicionadas;
III1 (um) gestor de unidade escolar em efetivo exercício da função e que não seja candidato;

.........................................................................................................................." (NR)

"

Art. 22.
Compete às Comissões Regionais de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar:
Icoordenar o processo de seleção do Gestor Escolar e da Comissão Local de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar, caso a unidade de ensino não tenha constituído o seu Conselho Escolar;
IIcumprir as diretrizes do processo de seleção de Gestor Escolar, com atuação no âmbito da regional;
IIIorientar as unidades escolares de sua jurisdição sobre o processo de seleção de Gestor Escolar;
IVdivulgar amplamente os critérios do processo de seleção de Gestor Escolar estabelecidos por esta Lei;
Vsupervisionar a composição das Comissões Locais de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar e garantir a sua lisura;
VIorientar as Comissões Locais de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar sobre os procedimentos a serem adotados;
VIIvalidar os registros de inscrição, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos arts. 5º, 9º, 10 e 11 desta Lei;
VIIIinserir os dados do processo de seleção de Gestor Escolar no Sistema de Controle de Processo de Seleção de Gestor de Unidade Escolar, disponibilizado na plataforma da SEDUC na rede mundial de computadores;

...................................................................................................................................

Xfazer instruir e julgar os recursos contra as decisões das comissões locais, as impugnações, também os pedidos de anulação do processo de seleção de Gestor Escolar ou da proclamação do resultado;
XIzelar pela legalidade do processo de seleção de Gestor Escolar;
XIIgarantir a participação igualitária das inscrições deferidas; e
XIIIregistrar em ata as ocorrências que alterem a normalidade do processo de seleção de Gestor Escolar.
Parágrafo únicoDas decisões das Comissões Regionais de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar, cabe recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência do interessado à Comissão Estadual de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar." (NR)

"

Art. 23.
Conselho Escolar nomeará a Comissão Local de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a partir da publicação do edital relativo ao processo de seleção de Gestor Escolar, com a seguinte composição:
I2 (dois) professores regentes;

...................................................................................................................................

§ 1ºO Conselho Escolar manterá ampla divulgação dos atos da Comissão Local de Acompanhamento do Processo de Seleção de Gestor Escolar, em atendimento ao princípio da transparência.
§ 2ºPara o disposto neste artigo, o Gestor Escolar fica impedido de participar do processo de seleção da comissão local, caso esteja concorrendo nele.
§ 3ºNo prazo estabelecido no caput deste artigo, o Presidente do Conselho Escolar divulgará em assembleia geral o edital de processo de seleção de Gestor Escolar, que será fixado em local público de fácil acesso na unidade de ensino.
§ 4ºCabe à comissão local organizar e convocar sessão pública com a comunidade escolar para a apresentação dos planos de gestão escolar dos inscritos, conforme o disposto no art. 5º desta Lei." (NR)

"

Art. 24.
A inscrição para concorrer ao processo de seleção de Gestor Escolar e as normas complementares serão estabelecidas em portaria do titular da SEDUC." (NR)

"

Art. 25.
Caberá ao titular da SEDUC editar portaria com os critérios e a decisão sobre o provimento da função de Gestor Escolar em caso de vacância durante o cumprimento do seu efetivo exercício." (NR)

"

Art. 26.
Em unidade escolar recém-instalada, por criação ou desmembramento, caberá ao titular da SEDUC designar o Gestor Escolar." (NR)
Art. 8.
O Capítulo VI da Lei nº 20.115, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 27.
Caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, da decisão que deferir ou não a inscrição do candidato ao processo de seleção de Gestor Escolar, assegurado ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa quando o recurso for interposto por terceiros ou por advogado constituído." (NR)

"

Art. 28.
............................................................................................
Iregistro de todas as denúncias em livro de ocorrência do processo de seleção ou ata, com a exposição dos fatos e de seus fundamentos, acompanhada de documentos e outras provas admitidas em direito, perante a comissão local, devidamente datada e assinada pelo denunciante, com sua identificação ou de quem o represente, o domicílio, a lotação e o local para recebimento de comunicações;

.........................................................................................................................." (NR)

Art. 9.
O Capítulo VII da Lei nº 20.115, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DO GESTOR DE UNIDADE ESCOLAR

Art. 30.
cumprimento integral do efetivo exercício da função do Gestor Escolar selecionado fica condicionado à aprovação de sua gestão por meio do processo de avaliação anual de seu desempenho, conforme os critérios estabelecidos pela SEDUC via portaria.
§ 3ºA SEDUC editará a portaria a que se refere o caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei." (NR)

"

Art. 31.
Gestor Escolar perderá o efetivo exercício da função quando:
Ifor condenado por infração disciplinar apurada em processo administrativo, desde que da decisão não caiba recurso com efeito suspensivo, bem como nas hipóteses de condenação por ato de improbidade administrativa ou prática de infração penal com o trânsito em julgado da decisão, também pode ser destituído da função, por ato do titular da SEDUC devidamente fundamentado;
IInão tiver a sua gestão aprovada no processo de avaliação anual, em conformidade com critérios estabelecidos pela SEDUC;
IIInão prestar contas no prazo estabelecido pela SEDUC da transferência de recursos financeiros ao conselho escolar da unidade; e

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoO substituto do Gestor Escolar que perder a função, nos termos deste artigo, será designado pelo titular da SEDUC." (NR)
Art. 10.
Capítulo VIII da Lei nº 20.115, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO VIII

DO GESTOR

Art. 33.
Ao Gestor Escolar compete:

...................................................................................................................................

IIadministrar a unidade escolar em consonância com as diretrizes definidas pela SEDUC;
IVcumprir as atribuições que lhe forem outorgadas pela SEDUC, pela Coordenação Regional de Educação jurisdicionada e pelo Conselho Escolar;

...................................................................................................................................

IXmonitorar e avaliar o desempenho de professores, secretários, coordenadores, agentes administrativos educacionais e alunos, dentro dos limites regimentais e das deliberações da SEDUC;
Xpromover o cumprimento integral do calendário escolar aprovado pelo CEE e pela SEDUC, bem como as horas/aulas estabelecidas por lei;

...................................................................................................................................

XIVcoordenar a elaboração e a execução do projeto político– pedagógico, do plano de ação e do regimento escolar, com observância da Base Nacional Comum Curricular e do Documento Curricular para Goiás, também o desenvolvimento integral do currículo, de acordo com as diretrizes da SEDUC, para a promoção de educação de boa qualidade;
XVparticipar, semanalmente, de momento formativo em serviço realizado pela tutoria pedagógica de acordo com as demandas e as orientações da SEDUC e da Coordenação Regional de Educação;

...................................................................................................................................

XVIIassegurar o cumprimento do calendário escolar e das metas referentes ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, ao Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Goiás – SAEGO e ao Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, estabelecidas e orientadas pela SEDUC e pelo Ministério da Educação – MEC;

XVIII - acompanhar, diariamente, nos sistemas de gestão da SEDUC, a frequência e os dados completos dos alunos e dos servidores da unidade escolar inerentes ao censo escolar, às informações cadastrais completas da unidade escolar e ao planejamento do professor no Sistema Administrativo e Pedagógico – SIAP; e

XIXdesempenhar as demais atribuições inerentes à função.

.........................................................................................................................." (NR)

Art. 11.
A Lei nº 20.115, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO VIII-A

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO DO GESTOR

Art. 33-A.
No caso de fortes indícios da prática de transgressão disciplinar no exercício da função de Gestor Escolar, o suposto autor do fato será submetido a processo administrativo disciplinar.
Parágrafo únicoA autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá, excepcionalmente e de forma motivada, adotar medida cautelar consistente no afastamento preventivo do acusado do exercício das funções de Gestor Escolar, observado o seguinte:
Io Gestor Escolar será afastado, com imediata designação de substituto pelo titular da SEDUC;
IIo Gestor Escolar afastado da função comissionada poderá ser mantido no exercício do cargo efetivo, conforme a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, hipótese na qual ele será modulado em função diversa por ato do titular da SEDUC, preferencialmente em outra unidade escolar, com remuneração correspondente à nova atividade, assegurado o retorno ao exercício das funções de gestor, caso a decisão final seja pela não destituição; e
IIIa autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá, excepcionalmente e de forma motivada, adotar medida cautelar consistente no afastamento preventivo do acusado do exercício das funções de seu cargo efetivo, conforme a Lei nº 20.756, de 2020, com a finalidade de fazer cessar a sua influência na apuração da ilicitude imputada." (NR)
Art. 12.
Capítulo IX da Lei nº 20.115, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO IX

DO SECRETÁRIO ESCOLAR

Art. 34.
.................................................

...................................................................................................................................

XIresponsabilizar-se, com o Gestor Escolar, pela frequência dos professores e agentes administrativos educacionais;
XIIcumprir a legislação vigente e as orientações advindas da SEDUC;
XIIIlançar diariamente e manter atualizados os dados do sistema de gestão da SEDUC; e
XIVdesempenhar as demais atribuições inerentes à função." (NR)
Art. 13.
Capítulo X da Lei nº 20.115, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO X

DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

Art. 36.
................................................

...................................................................................................................................

IVmonitorar a alocação dos estudantes e as alterações que ocorram, informá-las ao secretário-geral da unidade, para que se proceda à inserção dos dados, também auxiliar no processo de atualização das informações no banco de dados da SEDUC;
Vacompanhar, cuidar, aplicar, executar e prestar contas dos repasses financeiros destinados à merenda escolar de todos os níveis e modalidades de ensino, também todos os recursos da unidade em tempo hábil;
VIplanejar o cardápio, de acordo com a realidade da unidade escolar;
VIIconfeccionar cartazes com o cardápio da semana, para informação à executora e aos estudantes;
VIIIseparar os alimentos que serão utilizados no cardápio do dia, de acordo com o número de estudantes e os dados do SIGE;
IXpreencher, diária e adequadamente, a ficha de controle de merenda, com o auxílio da executora;
Xpromover projetos interdisciplinares relacionados à educação nutricional na unidade escolar, com o estímulo a hábitos saudáveis, também elaborar cardápios balanceados, coloridos, saborosos e nutritivos;
XIcumprir o cronograma estipulado pela coordenação;
XIIadequar as sugestões de cardápios recebidos pela Gerência de Merenda Escolar, de acordo com a realidade da unidade escolar;
XIIIelaborar cardápios diferenciados, conforme o programa atendido;
XIVverificar o aspecto de saúde e de higiene das executoras de merenda e manter a coordenação informada quanto a isso;
XVrealizar pesquisas de preços para a aquisição dos produtos destinados à merenda escolar;
XVIacompanhar a organização, o armazenamento, a preparação e a distribuição dos alimentos, também sempre verificar a higiene, o prazo de validade e a qualidade dos alimentos;
XVIIutilizar lenço ou touca ao entrar na cantina e no depósito de alimentos;

XVIII - incentivar a formação de hortas, com o objetivo de despertar no estudante o interesse na aquisição de bons hábitos alimentares, também complementar e enriquecer a merenda escolar, com o envolvimento do professor de ciências, dos pais e dos estudantes;

XIXmontar a prestação de contas conforme as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e as orientações expressas da SEDUC;
XXsugerir ações pedagógicas ligadas à alimentação, a serem desenvolvidas pela escola;
XXIpromover e coordenar as ações executadas em parceria com os corpos docente e discente da unidade escolar e toda a comunidade por meio de projetos;
XXIIacompanhar os processos licitatórios; e

XXIII - desempenhar as demais atribuições inerentes à função." (NR)

Art. 14.
Capítulo XI da Lei nº 20.115, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO XI

DO COORDENADOR PEDAGÓGICO

Art. 37.
A função de Coordenador Pedagógico deve ser exercida prioritariamente por servidor efetivo da unidade escolar, que atuará em favor do processo de ensino e aprendizagem dos alunos, com o compromisso de colocar em prática o projeto político-pedagógico e garantir a execução das ações propostas no plano de ação, para o alcance de bons resultados de aprendizagem, a efetivação de ensino de excelência e equidade, também a promoção da formação continuada a serviço dos professores de sua unidade escolar." (NR)

"

Art. 38.
............................................................................................
Iresponsabilizar-se pelo trabalho de formação continuada dos professores, com o Gestor Escolar, a partir do diagnóstico dos saberes e das competências de cada docente, de modo a garantir situações de estudo e reflexão sobre prática pedagógica;

...................................................................................................................................

IXpreparar e conduzir, com o Gestor Escolar, os momentos de trabalho coletivo, o conselho de classe e outras reuniões/formações, com temas relevantes, identificados a partir da observação e da análise da realidade escolar, que efetivem a proposta pedagógica da unidade, ou, ainda, de acordo com as orientações do órgão estadual de educação;
Xsubsidiar o corpo docente na elaboração e na implementação do planejamento anual, com a proposição de alternativas metodológicas a partir de reflexões coletivas;
XIelaborar, periodicamente, relatórios qualitativos e quantitativos para informar aos tutores educacionais os resultados pedagógicos alcançados pela escola;
XIIparticipar de encontros pedagógicos, capacitações continuadas e reuniões, quando convocado pela coordenação, em período contrário ao de sua atuação;
XIII(re)elaborar, com o coletivo de professores, o PPP e o plano de ação para a superação dos desafios da unidade escolar;
XIVanalisar os planos de aula, no acompanhamento individual dos docentes, e realizar feedbacks/devolutivas quinzenais com cada professor;
XVanalisar os instrumentos avaliativos, no acompanhamento individual dos docentes, e realizar feedbacks/devolutivas com cada professor;
XVIsubsidiar, em parceria, os professores em planejamentos, desenvolvimentos e avaliações de aulas;
XVIIorganizar e coordenar grupos de estudo de docentes por área e/ou por série;

XVIII - fornecer base teórica para nortear a reflexão sobre as práticas pedagógicas dos docentes;

XIXestimular os professores a desenvolverem com entusiasmo suas atividades pedagógicas;
XXassegurar a participação ativa de todos os professores e garantir a realização de um trabalho colaborativo;
XXIsubsidiar os docentes com materiais pedagógicos que atendam às necessidades de diferentes situações de ensino e de aprendizagem;
XXIIconhecer referenciais teóricos relativos aos processos de ensino e aprendizagem para orientar os professores;

XXIII - propor, orientar e acompanhar práticas inovadoras, com o incentivo ao uso dos recursos tecnológicos disponíveis;

XXIVarticular o trabalho pedagógico desenvolvido no interior da escola, de forma a manter a integração e a inter-relação entre as ações desenvolvidas pelos professores das diversas disciplinas do currículo escolar;
XXVestabelecer, cooperativamente, com o Gestor Escolar, os docentes e os agentes administrativos educacionais, diretrizes, metas e ações estratégicas a serem alcançadas em cada programa e/ou projeto em desenvolvimento, para assegurar a sua efetividade e, por consequência, o sucesso do estudante; e
XXVIdesempenhar as demais atribuições inerentes à função." (NR)
Art. 15.
Capítulo XIII da Lei nº 20.115, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41.
A SEDUC divulgará a média de fluxo e a proficiência das unidades escolares da rede pública estadual da educação básica, com base nos índices que medem a qualidade da educação básica no Estado de Goiás e no país.
§ 1ºO Gestor Escolar que estiver abaixo da média a que se refere o caput deste artigo deverá promover ações que permitam o avanço dos índices de fluxo e proficiência.
§ 2ºO Gestor Escolar que estiver dentro ou acima da média deverá mantê-la ou avançá-la.
§ 3ºCircunstâncias não previstas neste artigo e que tenham influído para o não alcance pela unidade escolar dos resultados exigidos deverão ser avaliadas pela SEDUC, desde que comunicadas com antecedência." (NR)

"

Art. 42.
Fica a SEDUC responsável pelo repasse de recursos financeiros e pelo apoio administrativo às unidades escolares necessários ao cumprimento desta Lei." (NR)

"

Art. 42-A.
Fica autorizada a Secretaria Estadual da Educação a promover a consulta de maneira presencial e/ou virtual para os alunos." (NR)
Art. 16.
parágrafo únicodo art. 3º da Lei nº 20.115, de 2018, fica renumerado para
Art. 17.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos da Lei nº 20.115, de 2018:
a)o inciso I do art. 2º;
b)a alínea "e" do inciso I e os incisos II, III e IV do art. 4º;
c)o § 1º do art. 10;
d)o inciso I e o parágrafo único do art. 13;
e)o art. 15;
f)o parágrafo único do art. 27;
g)os §§ 1º e 2º do art. 30;
h)o art. 32;
i)o inciso III do art. 33;
j)o Capítulo XII com os arts. 39 e 40; e
k)o Anexo Único; e
IIa Lei nº 13.564, de 08 de dezembro de 1999.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de setembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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