Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21576, de 14 de setembro de 2022
Nº 21576/2022
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 2. Art. 4. Art. 3. Art. 5. Art. 4. Art. 6. Art. 5. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 7. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 8. Art. 27. Art. 28. Art. 9. Art. 30. Art. 31. Art. 10. Art. 33. Art. 11. Art. 33-A. Art. 12. Art. 34. Art. 13. Art. 36. Art. 14. Art. 37. Art. 38. Art. 15. Art. 41. Art. 42. Art. 42-A. Art. 16. Art. 17. Art. 18.Altera a Lei nº 20.115, de 06 de junho de 2018, que dispõe sobre o processo de escolha democrática de diretor de unidade escolar da Rede Pública de Educação Básica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Dispõe sobre o processo de seleção democrática de gestor de unidade escolar da rede pública estadual da educação básica." (NR)
"Art. 1º Fica instituído o processo de seleção de gestor de unidade escolar da rede pública estadual da educação básica." (NR)
"CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS
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"CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
"CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR
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"CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DE GESTOR DE UNIDADE ESCOLAR
"Art. 6º O cronograma para a seleção de Gestor Escolar será regulamentado por meio de portaria expedida pelo titular da SEDUC no primeiro semestre do segundo ano do efetivo exercício da função do gestor, cujo início se dará no dia 1º de agosto do ano do processo de seleção.
"Art. 7º O direito de indicação será exercido somente uma vez pelo votante." (NR)
"Art. 8º Será selecionado o candidato que obtiver acima de 50% (cinquenta por cento) de aprovação na consulta pública e que atender aos critérios técnicos de mérito e desempenho.
"Art. 9º Poderão concorrer ao processo de seleção de Gestor Escolar Professores efetivos de carreira do magistério público do Estado de Goiás que atendam aos seguintes requisitos:
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"CAPÍTULO V
DA COMISSÃO
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.........................................................................................................................." (NR)
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"CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
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"CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DO GESTOR DE UNIDADE ESCOLAR
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"CAPÍTULO VIII
DO GESTOR
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XVIII - acompanhar, diariamente, nos sistemas de gestão da SEDUC, a frequência e os dados completos dos alunos e dos servidores da unidade escolar inerentes ao censo escolar, às informações cadastrais completas da unidade escolar e ao planejamento do professor no Sistema Administrativo e Pedagógico – SIAP; e
.........................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO VIII-A
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO DO GESTOR
"CAPÍTULO IX
DO SECRETÁRIO ESCOLAR
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"CAPÍTULO X
DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
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XVIII - incentivar a formação de hortas, com o objetivo de despertar no estudante o interesse na aquisição de bons hábitos alimentares, também complementar e enriquecer a merenda escolar, com o envolvimento do professor de ciências, dos pais e dos estudantes;
XXIII - desempenhar as demais atribuições inerentes à função." (NR)
"CAPÍTULO XI
DO COORDENADOR PEDAGÓGICO
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XVIII - fornecer base teórica para nortear a reflexão sobre as práticas pedagógicas dos docentes;
XXIII - propor, orientar e acompanhar práticas inovadoras, com o incentivo ao uso dos recursos tecnológicos disponíveis;
"CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Goiânia, 14 de setembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado